I- A petição de recurso contencioso de acto praticado por membro do Governo deve ser apresentada no respectivo Gabinete, sem prejuizo de o poder ser em serviço que, pela organica do departamento, tenha competencia para receber requerimentos e petições destinados a apreciação dos membros do Governo titulares do departamento.
II- Apresentada petição de recurso de acto do Secretario de Estado do Orçamento no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, e extemporanea a interposição do recurso se a petição, remetida por aquele Gabinete, der entrada no do Secretario de Estado, autor do acto impugnado, ja depois de decorrido o prazo legalmente fixado para o recurso.