I- A alteração substancial dos factos so pode ter lugar quando ha um acrescimo de factos aos que constavam da acusação ou da pronuncia e não ja quando aqueles merecem um diverso enquadramento juridico-penal, mesmo que mais gravoso, ou quando ate nem esse enquadramento teve lugar.
II- Não houve, assim, qualquer alteração substancial dos factos quando na decisão recorrida se considerou concorrente a qualificação da alinea h) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal, visto a pratica dos roubos por duas pessoas constar da acusação, agravante esta que, so porque existe, logo inculca um maior grau de culpa e, portanto, de maior censurabilidade.
III- A subtracção de bens atraves de esticão e acto de violencia susceptivel de integrar o crime de roubo.
IV- Sendo embora admissivel a continuação criminosa no caso de pluralidade de sujeitos passivos, ja não e de aceitar quando os crimes praticados sejam os de roubo, por cada um deles por em causa bens eminentemente pessoais diversos.
V- O crime de roubo não esta sujeito a regra do n. 3 do artigo 297, sendo disciplinado por preceitos proprios que não contem a remissão para as normas que disciplinam o furto a não ser para efeitos de agravação das penas
(n. 5 do artigo 306 do Codigo Penal).
VI- A equiparação feita no artigo 88 do Codigo Penal pressupõe aplicação de penas relativamente indeterminadas, não e aplicavel na area de uma lei sobre amnistia e perdão a qual, como providencia de excepção que e, deve interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nela venham expressos.