O património, na concepção jurídico-económica do termo, que preside à definição de enriquecimento (próprio ou alheio) procurado pelo agente do crime, é constituído pelo conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição a ordem jurídica não desaprova, abrangendo, além dos direitos subjectivos patrimoniais, os lucros cessantes e demais expectativas de obtenção de vantagens económicas.
Tendo a sociedade comercial ofendida ficado sem as garantias decorrentes de penhoras efectuadas em execução por si requeridas contra uma outra sociedade de que os arguidos eram administradores (as execuções vieram a ser julgadas extintas por desistência da exequente, devido à actuação enganosa daqueles, deixando a exequente de receber os montantes de que era credora), é de concluir ter resultado dessa actuação fraudulenta um dano patrimonial para a sociedade exequente e um enriquecimento ilegítimo para a executada, mostrando-se assim preenchido o crime de burla agravada dos artigos 313 n.1 e 314 alínea a) do Código Penal, já que o prejuízo de 8.313.429$00 deve ser tido como "consideravelmente elevado".