I- A deliberação camarária que aprova uma minuta de contrato destinada a ser remetida à Assembleia Municipal para efeito de ser autorizada a contratação, não corporiza uma decisão de contratar, mas um mero acto interno destinado a produzir efeitos nas relações inter-orgânicas e que, como tal, não confere direitos ao particular interessado que aí figurava como co-contratante.
II- Não tendo sido precedido de concurso público que tivesse de culminar com um acto final de adjudicação, a Câmara Municipal não estava vinculada a celebrar o contrato em determinado momento e com aquela contratante.
III- A passividade da Administração em relação à formalização do contrato, quando se encontrem já concluídas as diligências do respectivo procedimento apenas pode justificar a responsabilidade civil por inexecução ilícita de actos preparatórios quando deles advenha para o interessado um prejuízo indemnizável.