I- Sendo os números do motor, quadro e matrícula a materialidade identificadora do veículo automóvel que, por si e entre eles, possibilitam e se destinam a individualizar fielmente o todo, e não podendo ser modificados sem que o autorize a Direcção Geral de Viação, deve atribuir-se-lhes " força igual " à do documento autêntico que, sem dúvida, é o livrete que os certifica como sendo verdadeiros e merecedores de fé pública.
II- Ao alterar o número do bloco do motor o arguido lesou a fé pública que o mesmo visa certificar, prejudicando o Estado como seu natural garante, com o fim de alcançar um benefício ilegítimo em resultado da omissão de diligências e despesas a que a lei o obrigava.
III- Estipulando o artigo 27 nº 4 do Código da Estrada que " todos os aparelhos, acessórios e instrumentos pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante ", terá de concluir-se que o objecto da falsificação do motor é o veículo, sendo de declarar este perdido a favor do Estado, por força do disposto no nº 2 do artigo 109 do Código Penal.
IV- Condenado o arguido em pena de prisão e multa, nada autoriza a limitar o benefício da suspensão da execução da pena à prisão, excluindo a multa complementar.