I- Nos artigos 87 e seguintes da Lei 19/80, de
16- 7, preve-se um concurso entre professores universitarios, e não entre detentores de graus academicos.
II- O "agregado", por si, e um mero grau academico.
III- O despacho de reitor de universidade que indefere a nomeação do juri no artigo 90, n. 5, e contenciosamente recorrivel.