I- O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando, face ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, se deva concluir que ao dar como assente determinado facto, o julgador errou por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não pode deixar de se aperceber;
II- A definição de género alimentício é dado pelo artigo 82 n.2 alínea c) do Decreto Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Constando do exame pericial, para onde remete a acusação, que as carnes inspeccionadas apresentavam alterações na cor que lhe é própria, no seu odor típico e na sua qualidade ( viscosidade excessiva ), não se pode duvidar que tais realidades suportam o conceito de direito de " produto avariado ", sendo certo que ao M.º Dr. Juiz " a quo " não estava vedado precisar na factualidade provada aquele concreto estado das carnes;
III- Uma concretização mais perfeita, uma especificação mais minuciosa de um facto integrador do objecto do processo, não traduz sequer alteração não substancial dos factos da acusação.