I- A entrada do arguido na residência do assistente contra a vontade deste integra o crime de introdução em casa alheia, pois viola um dos direitos consagrados na Constituição: inviolabilidade do domicílio (artigo 34, ns. 1, 2, 3 e 4).
II- Estando assente que o arguido cometeu em autoria material, na forma consumada e em concurso real, três crimes, sendo um de dano numa viatura e dois de introdução em casa alheia as exigências da prevenção geral impõem certa severidade para prevenir a garantia e segurança dos bens dos cidadãos mesmo quando na via pública, assim como a inviolabilidade dos seus domicílios, pelo que a pena terá de ser de prisão.
III- O arguido não pode ser declarado inimputável se a conclusão da competente perícia é de que ele deve ser considerado imputável, embora de imputabilidade diminuida, e, além disso, se o Colectivo deu como provado que "relativamente a qualquer daqueles casos, ele agiu sempre deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei".
IV- No que se refere à medida da pena, e por haver uma sucessão de regimes penais, tem de se averiguar qual o mais favorável ao arguido, pois esse será o aplicável
- artigo 4, n. 2 do C.P. de 1995.
V- A execução da pena não pode ser suspensa, como foi no acórdão recorrido, pois o arguido não confessou os factos, não assumiu a responsabilidade do que fez, antes os negou.