Tendo o débito ao tesoureiro do imposto complementar, secção A, adicionalmente liquidado, ocorrido em 17-7-91
é tempestiva a impugnação que deu entrada em juízo em 22-10-91 quer se entenda que o prazo de pagamento terminou no último dia de Agosto do mesmo ano (CPT) quer se entenda que a abertura do cofre ocorreu no dia 1 de Agosto nos termos do art. 51 3 do CIC.