I- Os vícios resultantes da decisão recorrida, nos termos do n. 2 do artigo 410 do CPP, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras da experiência comum, e têm de consistir: a) em contradição manifesta entre os fundamentos ou entre este, e a decisão; ou b) em omissões flagrantes (como a omissão de pronúncia); c) ou em violação do princípio da não alteração substancial dos factos descritos na acusação (ou na pronúncia).
II- A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito a que alude a al. a) do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto proferida, resultando esta da livre convicção do julgador e das regras da experiência.
III- No crime de emissão de cheque sem provisão, o prejuízo sofrido pelo ofendido abrange não só os juros de mora calculados sobre a quantia titulada no cheque, mas também esta própria quantia.