I- A punição do crime de lenocínio visa proteger duas ordens de valores: a) o interesse pessoal da vítima e a liberdade individual no aspecto sexual; e b) os valores da comunidade e as concepções ético- -sociais dominantes.
II- Tal infracção, a não ser que a vítima seja a mesma, não pode ser cometida de forma continuada.
III- A ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências serão tanto maiores quanto mais novas e mais inocentes forem as vítimas.
IV- Entre os crimes de lenocínio e o de atentado ao pudor e fotografia ilícita existe um concurso aparente de infracções, sendo a infracção menos grave consumida pela mais grave.