I- So pode apreciar-se o pedido de isenção de sobretaxa de importação depois de decidida a isenção ou redução de direitos de importação no respectivo processo administrativo ou de cumpridas as formalidades essenciais deste para se concluir no sentido de que cabia, no caso, tal beneficio, sendo assim exigivel, como formalidade essencial, o parecer a que alude o artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
II- Devendo ter-se como parecer uma proposta de solução de um processo administrativo feita, em resultado de estudo fundamentado, por um corpo consultivo ou por uma entidade singular com especial qualificação na materia em causa, que, em regra termina pela formulação de conclusões, não pode valer como tal a simples afirmação "julgo de indeferir o pedido".
III- Padece de vicio de forma, por omissão de formalidade essencial, o acto administrativo baseado apenas em tal afirmação.