I- Os vicios dos actos contenciosamente impugnados devem ser arguidos na petição do recurso, so podendo arguir-se posteriormente na alegação aqueles vicios de que o recorrente so teve conhecimento superveniente, designadamente atraves do processo instrutor.
II- Não contem os necessarios elementos de facto da decisão o despacho que não aderindo a informação prestada pelos serviços sobre os limites da concessão da reserva tambem não especifica os motivos e os fundamentos de facto por que não contempla a totalidade da pretensão da recorrente.
A fundamentação insuficiente equivale a falta de fundamentação e gera o vicio de forma.
III- Tambem e insuficiente a fundamentação do despacho que não indica os factos por que este considerou excedentarios os equipamentos e dados requisitados, visto que não indica com que base factual foram requisitados esses bens e os motivos que levaram a autoridade recorrida a aplicar o disposto no artigo 41 da Lei 77/77.