I- A Portaria do Ministro do Ultramar, de 14 de Setembro de 1967, que, mandando transitar nos termos do artigo 43 e seu paragrafo 1 do Decreto n.
47639, de 13 de Abril de 1967, o pessoal dos extintos quadros dos serviços de economia do Ultramar e das Juntas de Comercio Externo para o actual quadro comum dos serviços da economia do Ultramar, criado pelo mesmo decreto, atribui a categoria de chefe de divisão a um funcionario daquela Junta de Comercio Externo, não diplomado com curso superior e chefe de divisão, de nomeação definitiva, não viola o paragrafo 1 do artigo 13 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino porque aquele preceito rege apenas para os casos de promoção, situação que a supramencionada Portaria não encarou.
II- O ambito do recurso e determinado pelo conteudo dos actos recorridos.*