I- Respeitado o quadro factual enunciado na petição de recurso, pode o tribunal, sem exceder os seus poderes, ter violado uma norma diferente da indicada.
II- Não padece de absoluta falta de forma legal o acto de concessão de ajudas comunitárias, no domínio da destilação de vinhos, traduzido no processamento daquelas pelo IVV, com as inerentes transferências bancárias e comunicação ao interessado.
III- Não é o cálculo errado de um qualquer subsídio que põe em causa a ordem comunitária, na sua essência, não se podendo, pois, dizer que foram violados direitos fundamentais, mesmo num conceito alargado destes.
IV- O IVV age no domínio das suas atribuições ao processar e pagar os subsídios à destilação previstos no Regulamento (CEE) n. 2046/89, do Conselho, de 19.6.89, mesmo que calculados por forma errada.
V- Nem o art. 19 do Regulamento (CEE) n. 2238/93, da Comissão, de 26.7, nem o art. 40, n. 1, do Dec.Lei n. 155/92, de 28.7, alargam o prazo de revogação de actos administrativos a que se reporta o art. 141 do Cód. do Procedimento Administrativo.