Dispondo o n. 4 do artigo 22 do Decreto-Lei n. 408/79, de
25 de Setembro, que nas acções destinadas a efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação abrangido por seguro obrigatorio, e permitida a reconvenção sendo exercidas no processo civil, resulta que não e permitida a mesma reconvenção nessas acções quando exercidas em processo penal, não se vendo ainda qualquer razão para que a exclusão da reconvenção no processo penal se deva limitar aos casos em que o acidente de viação esta abrangido por seguro obrigatorio, sendo certo, quanto a este ultimo ponto, que o n. 3 do artigo 68 do Codigo da Estrada se refere as acções que não devem ser exercidas em processo penal e que assim são da competencia do tribunal civel.