I- Assume a natureza de acto interno, insusceptivel de recurso contencioso, o despacho do Subsecretario de Estado do Orçamento que manda ouvir o auditor do Ministerio das Finanças e do Plano em processo desencadeado com vista a resolver duvida suscitada por Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Publica.
II- Constitui, porem, acto definitivo e executorio, contenciosamente recorrivel, o despacho do mesmo Subsecretario de Estado que resolve a duvida de modo a manterem-se, em casos concretos, reposições ja ordenadas por aquela Delegação.
III- Apesar de pelo Decreto-Lei n. 117-E/76 ter sido extinta a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na qual se integraram os Gabinetes de Plano do Director da Região de Lisboa e do Plano da Região do Porto estes não foram extintos, tendo passado a estar adstritos a Direcção-Geral do Planeamento Urbanistico, situação que se manteve ate a publicação do Decreto-Lei n. 188/79.
IV- Não tem que repor as gratificações recebidas os funcionarios nomeados posteriormente aquele diploma para chefiarem os gabinetes e que efectivamente desempenham essas funções.