I- A culpa decorrente de simples inconsideração, negligência e inobservância de deveres gerais de cuidado constitui questão de facto não abordável pelo STJ, atento o n. 2, do artigo 722, do CPC.
II- A sanção pecuniária pela mora tem em vista também, obviar à desvalorização monetária decorrente do atraso no pagamento, e, por isso, não teria sentido sobrepor à actualização da indemnização, feita ao abrigo do n. 2, do artigo 566, do CCIV, a incidência de juros de mora referidos a momento anterior ao da decisão.
III- É proibida a cumulação das prestações devidas pela Segurança Social com indemnizações devidas por factos ilícitos.