I- No caso dos autos, em que a par dos factos que tipificam os crimes dos artigos 176 e 177 do C. Penal - introdução em casa alheia e em lugar vedado ao publico - concorrem agravantes ( duas pessoas e noite ) que qualificam o furto, deve ter-se como verificado o concurso real dos citados crimes com os do artigo 297 - furto qualificado - daquele diploma.
II- Esta convolação e permitida pelo artigo 447, n. 1, do C. P. Penal de 1929 ( aplicavel ao caso ), ja que os factos que tipificam tais crimes ja constavam da acusação e da pronuncia.
III- Tendo o Reu cometido, assim, 3 crimes previstos e punidos pelo artigo 297, n. 2, alineas c) e h), um crime previsto e punido pelo artigo 176, n. 2, e dois crimes do artigo 177, n. 2, todos do Codigo Penal, mas, considerando que não tinha ainda 18 anos, que as condutas tiveram lugar em curto espaço de tempo, antes daquele constituir familia e arranjar emprego e que confessou tudo e se mostra arrependido, deve fazer-se funcionar o estatuido pelo artigo 4 do Dec. Lei n. 401/82, de 23/09, determinando-se a atenuação especial das penas parcelares e condenando-se o Reu na pena unica de 8 meses de prisão.
IV- Embora antes condenado, em 1985 e 1986, por factos anteriormente praticados, em penas cuja execução ficou suspensa, as particulares circunstancias da vida do agente, que ora ja são outras ( casado e com emprego ), e a sua idade, permitem ainda suspender-lhe a execução da pena ora aplicada pelo periodo de tres anos.
V- Os crimes não estão abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, mas, não obstante a suspensão, declara-se perdoada a pena de prisão decretada, nos termos do artigo 14, daquela Lei.