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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), de 8.4.03, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Chefe de Secção do Centro Nacional de Pensões, de 1.6.94, que sujeitou o cálculo da sua pensão ao regime jurídico do DL 141/91 , de 10.4. Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1- O agravante foi automaticamente qualificado DFA, ao abrigo do disposto no artigo 18° , n° 1, c), do DL 43/76 , de 20 de Janeiro, na sequência de Douta sentença do TAC de Lisboa, a qual considerou que a sua doença foi adquirida ou agravada em serviço de campanha, auferindo, em consequência, a respectiva pensão de DFA. 2- Em virtude de ser militar de carreira, o agravante é subscritor da CGA, nos termos do disposto no EA, sendo igualmente beneficiário do CNP, auferindo pensão de invalidez, que lhe foi paga integralmente até Outubro de 1992, sendo que em Novembro de 1992, o CNP passou a pagar-lhe um valor limitado, por considerar que lhe eram aplicáveis as normas de cumulação previstas no DL 141/91 , de 10 de Abril. 3- O regime do DL 43/76 , de 20 de Janeiro é especial em relação ao regime do EA, que é o regime de enquadramento obrigatório, e a sua vigência não põe em causa mas prejudica a aplicação das suas normas aos DFA, uma vez que o DL 43/76 , de 20 de Janeiro criou, para os DFA normas especiais em razão do seu reconhecimento pela sua especificidade. 4- O espírito que preside à permissão de acumulação da totalidade de pensões, e de pensões e vencimentos tem subjacente a natureza indemnizatória das pensões e abonos dos DFA, bem patente no DL 43/76 , de 20 de Janeiro, não podendo deixar de reconhecer-se que a pensão de invalidez dos DFA tem um carácter meramente indemnizatório, equiparável às pensões por acidente de trabalho, sendo que se um militar sofre diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho em virtude de acidente ocorrido no cumprimento do serviço militar obrigatório terá de ter o direito a ser indemnizado de tal prejuízo pelo Estado, na sua qualidade de entidade patronal, com fundamento na sua responsabilidade pelo risco, da mesma forma que se admite a responsabilidade objectiva no domínio dos acidentes de trabalho. 5- O artigo 13° do DL 43/76 , de 20 de Janeiro, na sua redacção actual, a qual já se encontrava em vigor à data da interposição do presente recurso e que é posterior à do DL 141/91 , permite a todos os DFA acumular quer vencimentos quer pensões com a indemnização pela deficiência adquirida em condições de especial perigo dignas de um elevado reconhecimento da Nação. 6- O facto de quer o MP quer a agravada terem fundamentado as suas conclusões tendo por base uma versão do artigo 13° do DL 43/76 , de 20 de Janeiro, já revogada, conduziu forçosamente a que as mesmas se encontrem eivadas por erro nos pressupostos de direito, o que, salvo o devido respeito, não foi devidamente ponderado pela douta sentença recorrida. 7- Por outro lado, e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida não ponderou devidamente o invocado vício de violação de lei, por desrespeito do artigo 13° da CRP, o qual pode conduzir a situações de injustiça flagrante entre DFA em idênticas circunstâncias, o que conduz à nulidade do acto, a qual pode ser declarada, a todo o tempo pelo tribunal, havendo e também nesta medida, erro de julgamento por parte da douta sentença "a quo". 8- A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, enferma do vício de violação de lei, por não ter anulado o acto recorrido o qual limitou a pensão do ora agravante sem qualquer fundamento legal para o efeito e sem invocar qualquer disposição legal. 9- A douta sentença recorrida encerra em si mesmo grave contradição, ao admitir por um lado que a fundamentação de facto e de direito do acto recorrido não se encontra concretamente expressa e que a agravada utilizou expressão que no contexto é geradora de equívocos, não extraindo destes factos a consequência que os artigos 124° e 125° do CPA impõem, antes pelo contrário concluindo que o acto está suficientemente fundamentado à luz destes normativos, sofrendo, e nesta medida de vício de forma por falta de fundamentação. 10- Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, com insuficiente fundamentação, e errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, do disposto no DL 43/76 , de 20JAN, designadamente, nos artigos 4° e 13°, no DL 141/91 , de 10 de Abril, nomeadamente dos artigos 3º e 4º , e artigo 13° da CRP, contrariando igualmente o disposto nos artigos 124° e 125° do CPA , havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada. A autoridade recorrida pronunciou-se pela manutenção do julgado. A Magistrada do Ministério Público junto deste STA remeteu para anterior parecer onde se refere o seguinte: "Na sentença recorrida foi julgado improcedente o recurso contencioso do despacho, proferido ao abrigo de competência delegada, da chefe de Secção do CNP, pelo qual se indeferiu a pretensão do recorrente de receber a pensão de invalidez por inteiro, com fundamento em violação do DL 43/76 de 20.01, designadamente os seus arts. 4 e 13, e do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.13.º da CRP. Nas suas alegações vem censurada a sentença recorrida por erro de julgamento na apreciação dos mencionados vícios, reafirmando a tese sustentada no recurso contencioso relativamente à procedência dos vícios que arguiu. Na tese do recorrente, em virtude da sua qualidade de DFA, tem direito a cumular a pensão de DFA com a pensão a receber da CNP, porque o regime instituído pelo DL 43/76 subtraiu os DFA do regime do DL 498/72 (Estatuto da Aposentação) e não fez qualquer distinção entre militares subscritores da CGA e não subscritores. O despacho recorrido contrariava, assim, os normativos aplicáveis do mencionado DL 43/76 e o princípio constitucional da igualdade. Cumpre apreciar, emitindo parecer: Do facto de o recorrente insistir na mesma tese sustentada no recurso contencioso, relativamente à procedência dos vícios nele invocados, não decorre a falta de objecto no presente recurso jurisdicional. Se o acto contenciosamente impugnado padece de vícios e a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, bastará reafirmar a tese sustentada no recurso contencioso relativamente à procedência dos vícios nele imputados, dessa forma manifestando a sua discordância e atacando a sentença recorrida - Cf .Ac. STA 0581.03 de 13.05.03. No que concerne ao mérito do recurso: Dos normativos legais constantes do art.º 4.º e 13.º , ambos do DL 43/76 , não é descortinável apoio legal para a tese do recorrente. O art.º 4.º prevê e define a reabilitação dos DFA, exigindo que a mesma desenvolva por completo o aproveitamento das suas capacidades restantes e que seja continuada até que seja recuperada o máximo possível de eficiência física, mental e vocacional, com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a melhor posição económica e social compatível. Por sua vez, o art.º 13.º prevê a acumulação de pensões e vencimentos por parte dos DFA e dos vários n.ºs do mencionado art.º l3.º não ressalta o sentido interpretativo pretendido pelo recorrente de que sejam cumuláveis pelo DFA as várias pensões a que tenha direito. E a última versão do mencionado art.º 13.º veio apenas acrescentar que, à acumulação de pensões e vencimentos, acrescia a acumulabilidade dos subsídios de Natal e de férias. No que concerne à violação do princípio constitucional da igualdade reafirma-se a sua improcedência, não só pela abundante fundamentação constante da sentença recorrida, mas ainda porque não se vislumbra a existência de algum DFA que não seja abrangido por um qualquer regime de protecção social. E, na hipótese de, cumulativamente, ser beneficiário de algum sistema de segurança social facultativo, e portanto de índole privada, configurar-se-ia uma situação distinta da do recorrente, a qual, por isso mesmo, também por imposição do princípio constitucional da igualdade, demandava tratamento diferenciado. Finalmente, sobre o vício de falta e deficiente fundamentação do acto recorrido basta atentar no conteúdo do despacho transcrito na matéria de facto dada como assente na fundamentação da sentença recorrida, sob o n.º 4.2, que transcreve o despacho de indeferimento da pretensão do recorrente, no sentido de continuar a receber por inteiro a pensão de invalidez paga pelo CNP. Na verdade, no despacho recorrido se invoca fundamentação fáctica relevante para a decisão, bem como os pertinentes normativos legais que a sustentam. Foi na pressuposição, expressa no despacho, de que o recorrente, como militar do QP, DFA e beneficiário da CGA, via a pensão de invalidez abonada pela CNP sujeita às regras de cumulação previstas no DL n.º 141/91 . E para chegar à solução supra descrita, invocou os normativos legais cm cuja previsão legal cabia, na sua óptica, a situação fáctica supra referida. Se a solução jurídica adoptada no despacho recorrido não foi a correcta, e como já sustentamos até foi, já é questão que não contende com a fundamentação do acto, tal como é exigida legalmente. Pelo que fica exposto, propugnamos no sentido da improcedência do recurso jurisdicional." Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: 1. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões em 2.5.1994 o recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do CNP o seguinte: "A..., EN° ..., pensionista por invalidez, Deficiente das Forças Armadas por motivo de guerra, tendo prestado serviço militar cerca de vinte e dois anos, tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações cerca de dezanove anos, tendo pertencido aos quadros permanentes. Em Novembro de 1992, o Centro Nacional de Pensões limitou-me a minha pensão pelo facto de eu receber pensão como Deficiente das Forças Armadas, a questão já foi objecto do parecer n° 127 de Setembro de 1990 do contencioso do CNP dirigido ao contencioso da Associação dos Deficientes das Forças Armadas. Sou Deficiente em resultado de Acidente em Serviço Campanha, sendo assim abrangido pelo Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de Janeiro, designadamente sendo-me permitido acumular pensões nos termos do art. 13 deste Diploma. Decorridos dezoito meses continuamos como em princípio. Em face ao exposto venho requerer se digne mandar processar a minha pensão pela totalidade e proceder ao abono dos descontos entretanto indevidamente deduzidos." Cfr. processo instrutor; 2. Pelo ofício n° 113109 de 1.6.1994 subscrito por um Vogal do Conselho Directivo do CNP foi o recorrente informado que: "... a pensão que lhe é paga por este Centro teve o seu início em Abril/76 e na base do seu cálculo esteve o período contributivo de 10/47 a 4/76. A pensão foi-lhe concedida pelo seu valor integral até Outubro/92, por se desconhecer que auferia outra pensão. Em Novembro/92 passou a ser-lhe pago um valor limitado, de acordo com as normas de cumulação em vigor. Face às reclamações apresentadas, foi reanalisado o seu processo, tendo-se concluído que está correctamente calculado o valor que lhe é processado, dado este estar sujeito a limitação, pelo facto de V. Exa. receber pensão na qualidade de Deficiente das Forças Armadas, tendo pertencido aos Quadros Permanentes da Marinha com o consequente enquadramento obrigatório no regime de protecção social da Função Pública" - Cfr. processo instrutor apenso; 3. Por requerimento de 23.6.94 o recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, em relação ao ofício datado de 1JUN94 e nos termos do art. 31º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a notificação do despacho e de todos os elementos constantes do art. 30º do mesmo diploma, designadamente a fundamentação jurídica, tendo em vista, eventualmente, a interposição de recurso contencioso. - Cfr. idem; 4. Pelo ofício n° 015985 de 14.7.1994 a Chefe de Repartição do CNP enviou ao recorrente certidão da seguinte Informação e Despacho: "4.1. Ao beneficiário em epígrafe foi limitada a pensão pelo facto de nos ter sido confirmado que era igualmente aposentado da CGA. O beneficiário ao ser informado do facto, reclamou baseando-se no art. 1º do Decreto-Lei n° 43/76 de 20 de Janeiro, por se tratar de pensão de Deficiente das Forças Armadas. Solicita-se orientação superior. A funcionária (..)" - Cfr. processo instrutor apenso e fls. 13 dos autos; 4.2. "Despacho Em Abril/92 teve este Centro conhecimento de que o beneficiário era aposentado da CGA. Efectivamente, foi posteriormente confirmado pelos serviços, que o beneficiário é abonado pela CGA desde Mar/88. Trata-se de um beneficiário que pertenceu aos Quadros Permanentes da Marinha, a quem foi reconhecida a qualidade de Deficiente das Forças Armadas. Nos termos do art. 127º do Decreto-Lei n° 498/72 de 9.12, um militar de carreira está sujeito a inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Nos termos dos arts. 118 e 127 do Decreto-Lei nº 498/72 , é reconhecido aos militares de carreira, sujeitos a inscrição obrigatória na CGA., ou na expressão utilizada pelo legislador no Decreto-Lei n° 43/76 , do Quadro Permanente, o direito à pensão de reforma extraordinária. Do art. 13º do Decreto-Lei n° 43/76 resulta que aos Deficientes das Forças Armadas são reconhecidas regalias em relação aos demais militares inválidos, sem que essas regalias ponham em causa ou lhes retire o seu enquadramento obrigatório no regime de protecção social. O Decreto-Lei n.º 141/91 veio definir nos termos do art. 2º al b) que o regime da Função Pública está expressamente compreendido nos regimes de protecção social de enquadramento obrigatório; logo, a pensão abonada ao beneficiário pela CGA é uma pensão concedida ao abrigo de um regime de enquadramento obrigatório. Assim sendo, os Deficientes das Forças Armadas de carreira, ou seja, dos Quadros Permanentes, porque sujeitos ao regime de protecção social de enquadramento obrigatório, estão sujeitos à aplicação das regras de cumulação do Decreto-Lei n° 141/91 . De acordo com o exposto e no uso de competência delegada (D.R II Série, n° 208, de 09/09/92) indefiro a pretensão do beneficiário. Lx, 94/06/01 A Chefe de Secção (..)" - Cfr. processo instrutor e fls. 12 dos autos; 5. Por requerimento de 19.9.1994 o recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho de 1.6.1994 da Chefe de Secção do Centro Nacional de Pensões supra referido - Cfr. fls. 1 a 8 dos autos. 6. Dá-se por reproduzido o teor integral do documento junto no processo instrutor, intitulado de "Folha de Cálculo de Benefícios", relativo à pensão de invalidez do recorrente, do qual consta no canto inferior direito o despacho "Deferido", proferido pelo Chefe de Secção em 2.6.1977. II Direito 1 . O recorrente vem impugnar a decisão recorrida, continuando a defender, tal como sustentara em relação ao acto objecto do recurso contencioso, a violação dos art.ºs 4 e 13 do DL 43/76 , de 20.1 e dos art.ºs 3 e 4 do DL 141/91 , de 10.4, invocando ainda a violação do princípio da igualdade e o vício de forma por falta de fundamentação. 2 . Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida a esse propósito. "O recorrente pertenceu aos Quadros Permanentes da Marinha, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações; nos termos do Decreto-Lei n° 498/72 de 9.12, foi qualificado de "Deficiente das Forças Armadas", ao abrigo dos Decreto-Lei n° 210/73 de 9.5 e Decreto-lei n° 43/76 de 20.1, auferindo as respectivas pensões (de reforma extraordinária e um abono suplementar de invalidez); e é beneficiário do Centro Nacional de Pensões, auferindo uma pensão de invalidez. O Centro Nacional de Pensões, com fundamento em que a pensão abonada ao recorrente, militar do Quadro Permanente da Marinha e DFA, pela Caixa Geral de Aposentações, é uma pensão concedida ao abrigo de um regime de enquadramento obrigatório e como tal sujeita à aplicação das regras de cumulação previstas no Decreto-Lei n° 141/91 de 10.4, indeferiu a pretensão daquele de que lhe fosse processada a pensão de invalidez por inteiro. Entende o recorrente que tal indeferimento viola o espírito e a letra do Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1, designadamente os seus arts. 4 e 13, bem como o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa. O art. 4 do Decreto-lei n° 43/76 contém uma norma com carácter essencialmente programático sobre a reabilitação dos deficientes das Forças Armadas (em que é que tal reabilitação consiste, "no desenvolvimento e completo aproveitamento das capacidades restantes do DFA (..) até que seja recuperado o máximo possível de eficiência física, mental e vocacional com o fim de obter, por meio de trabalho remunerado, a melhor posição económica e social compatível" - nº 1; dispondo que a reabilitação é um direito que assiste aos DFA e que constitui um processo global e contínuo, que se efectiva pela reabilitação médica e vocacional, é complementada pela educação especial e culmina com a integração nos meios familiar, profissional e social - nº 2; prevendo que, finda a reabilitação médica e após avaliação das suas capacidades profissionais, quando o DFA não puder ingressar nos quadros normais de trabalho, deverá ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade profissional compatível com o grau das suas possibilidades - nºs 3 e 5...). O art. 13 (alterado pelo Decreto-Lei n° 93/83 de 17.2, pelo Decreto-Lei n° 203/87 de 16.5, pelo Decreto-Lei n° 224/90 de 10.7 e pelo Decreto-Lei n° 183/91 de 17.5) dispõe, acerca de acumulação de pensões e vencimentos, que: "1. Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos deste diploma não são abrangidos pelo disposto nos arts. 67 , 78 e 79 e na alínea b) do nº 1 do art. 82 do Decreto-Lei nº 498/72 , de 9 de Dezembro, e nos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei nº 26.115 de 23 de Novembro de 1935, podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que forem providos ou com as pensões cujo direito adquiram pelo exercício do cargo em que foram providos. 2. As pessoas que se encontrem nas situações previstas no número anterior podem ainda acumular a totalidade dos subsídios de Natal e dos subsídios de férias, ou 14° mês, que lhes couberem em razão de cada um dos estatutos em que estejam investidas. 3. Aos DFA que, tendo sido beneficiários de qualquer tipo de pensão, por conta de deficiência contraída, e nos termos dos arts. 78 e 79 e da alínea b) do nº 1 do art. 82 do Decreto-Lei n° 498/72 de 9 de Dezembro, ou de outra legislação análoga que lhes tenha sido anteriormente aplicada, tiverem de renunciar ao direito à pensão, por exercerem funções remuneradas no Estado ou organismos públicos, serão de novo fixadas pensões nos quantitativos que lhes forem devidos nos termos deste diploma". Nos termos do disposto nos normativos citados do Decreto-Lei n° 498/72 de 9.12 (os arts. 78 e 79 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 215/87 de 29.5) por regra (salvo o disposto no art. 53 nº 3) a pensão de aposentação não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no art. 25º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por uma delas (art. 67); como regra (salvo se se verificar algumas das circunstâncias previstas nas als. a) a c) do artigo) os aposentados ou reservistas das Forças Armadas não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas (art. 78°); nos casos em que aos aposentados ou reservistas seja permitido, nos termos do artigo anterior, desempenhar funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções (salvo se for autorizado pelo Primeiro Ministro montante superior, até ao montante da mesma remuneração) - art. 79; extinguindo-se a situação de aposentado com a renúncia do direito à pensão (al. b) do nº 1 do art. 82º. Em relação aos beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez concedidas nos termos do Decreto-Lei n° 43/76 , não são aplicáveis, portanto, estas disposições do EA podendo, quando exercerem funções remuneradas, excepto ao serviço das Forças Armadas, acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que forem providos ou com as pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos. E, no caso, o recorrente acumulava e continua a acumular a totalidade da pensão de reforma extraordinária com a pensão de invalidez concedida pelo Centro Nacional de Pensões. O Decreto-Lei n° 141/91 de 10.4 - que, de acordo com o expresso no Preâmbulo, visou melhorar a conjugação destas situações ( de cumulação de pensões, quer no âmbito dos regimes de segurança social quer no contexto de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório) permitindo, de modo mais flexível e socialmente mais justo, a cumulação de pensões - define, de acordo com o disposto no seu art. 1º, " os critérios a que deve obedecer a acumulação de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência entre os regimes contributivos de segurança social outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e os regimes não contributivos e equiparados a não contributivos... " . Para efeitos do disposto no diploma, no art. 2º definem-se conceitos. Nos termos da al. a) "Os regimes contributivos de segurança social adiante designados por regimes contributivos, compreendem o regime geral de segurança social e o regime especial de segurança social das actividades agrícolas" , e da al. b) " os outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, adiante designados por outros regimes de protecção social compreendem os demais regimes especiais do sistema de segurança social os regimes da função pública, o regime dos advogados e solicitadores ...". Como referido pelo Ministério Público no seu parecer, atendendo à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações dos militares de carreira e à sua condição de DFA, pode concluir-se que o recorrente recebia uma prestação pecuniária emergente de um regime de protecção social de enquadramento obrigatório e com natureza especial: a reforma extraordinária. A reforma extraordinária é uma prestação que decorre de um regime de protecção social de enquadramento obrigatório para o pessoal militar ( arts. 112º , 113º e 127º do Decreto-Lei n° 498/72 de 9.12), que tem, no caso de um DFA, uma fórmula de cálculo especial em relação ao comum dos militares ( art. 9º do Decreto-Lei n° 43/76 de 20.1) não deixando no entanto de proceder de um regime (especial - Cfr. epígrafe da Parte II do EA) de enquadramento obrigatório. Pelo que, recebendo também uma pensão de invalidez pelo Centro Nacional de Pensões, está sujeito à aplicação do Decreto-Lei n° 141/91 . Sem que daí decorra qualquer violação aos arts. 4º e 13º do Decreto-Lei n° 43/76 . Como dissemos atrás, o recorrente acumulava e continua a acumular a totalidade da reforma extraordinária com a pensão de invalidez do CNP. Ocorreu, no entanto, que o Centro Nacional de Pensões, com fundamento em que o recorrente era também aposentado pela Caixa Geral de Aposentações, procedeu a uma "limitação" da pensão de invalidez do recorrente. Tal "limitação" é a que decorre da aplicação das regras dos art.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei nº 141/91 : De acordo com o art. 3º, o princípio é o de que " a acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e, sujeita ao disposto nos arts. 4º e 5º em caso contrário". Ao recorrente tinha sido concedida, em 1977, uma pensão de invalidez mínima. Isto é, elevada ao mínimo legal, uma "pensão normal", que à data foi fixada em 2.000$00 (com a "melhoria normal" de 610$00) tendo em conta que a "pensão regulamentar" - atendendo à parcela contributiva - era inferior àquela (aquela pensão era de 1.390$00, já com o arredondamento). Por aplicação dos arts. 3 , 2ª parte e 4 do Decreto-Lei nº 141/91 - a partir do conhecimento que o CNP teve de que o recorrente recebia outra pensão pela Caixa Geral de Aposentações e atendendo aos montantes das mesmas - reduziu-se o montante da pensão para o correspondente à parcela contributiva (deixando, assim, de assegurar a "pensão normal"). Pelo que, conclui-se, ao subsumir, pelo acto recorrido, a situação do recorrente ao âmbito do Decreto-Lei nº 141/91 , a autoridade recorrida não incorreu em violação de lei por infracção do disposto nos arts. 4º e 13º do Decreto-Lei nº 43/76 . Vejamos se foi violado o princípio da igualdade estatuído no art. 13º da Constituição da República Portuguesa (por diferenciação ilegal entre os DFA enquadrados em regime de protecção social obrigatória e os DFA que neles se não enquadrem). Desde logo cumpre realçar que não relevando a infracção ao principio da igualdade senão no contexto dos actos decorrentes do exercício de poderes discricionários, o acto impugnado nestes autos decorre do exercício de poderes vinculados, da aplicação estrita do disposto no Decreto-Lei n° 141/91 . Sempre se dizendo, no entanto que, como sublinhado no parecer do Ministério Público, a destrinça por efeitos da aplicação do Decreto-Lei n° 141/91 de 10.4, não emerge da qualidade de DFA resultando antes de um critério geral e abstracto: o facto de se estar abrangido a um (qualquer) regime de protecção social de enquadramento obrigatório. Por outro lado, o acto recorrido não teve qualquer efeito sobre a pensão de reforma extraordinária recebida pelo recorrente nos termos do Decreto-Lei n° 43/76 e sim sobre a pensão de invalidez paga pelo CNP, nos termos em que a mesma era calculada. Quanto aos vícios invocados pelo Ministério Público (violação de lei, por manter a limitação da pensão sem base legal para o efeito e vício de forma por falta de fundamentação): Com efeito, do acto recorrido não resulta concretamente expressa a fundamentação de facto e de direito para o que em vários documentos juntos no processo instrutor se designou de "limitação da pensão" do recorrente. Ou seja, o percurso seguido para o cálculo da pensão de invalidez como consequência da aplicação do Decreto-Lei n° 141/91 . Tal acto foi proferido sobre o requerimento do recorrente de 2.5.1994, em que requeria que lhe fosse mandada processar a pensão pela totalidade e à reposição dos montantes indevidamente deduzidos ... porque não estava sujeito às regras da acumulação de pensões, por ser Deficiente das Forças Armadas e a tanto obstar o art. 13º do Decreto-Lei n° 43/76 . Não pôs em causa o modo como foi calculada a pensão e sim o próprio facto de ter sido recalculada por aplicação do Decreto-Lei n° 141/91 . Ora, o acto recorrido pronunciou-se sobre o pedido do recorrente, indeferindo-o, de forma que consideramos suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo. Quanto à "limitação" da pensão, é facto que tal expressão não é utilizada no texto do Decreto-Lei n° 141/91 e que, no contexto, é geradora de equívocos. E foi, de facto, empregue no processo administrativo, e até pelo recorrente no requerimento sobre que recaiu o acto impugnado. Vimos já que não se trata, contudo, de uma limitação em sentido próprio - expressão que de todo o modo não é empregue no acto recorrido, que se pronuncia apenas sobre a invocada inaplicabilidade ao recorrente do Decreto-Lei n° 141/91 - e sim do cálculo da pensão tendo em conta o conhecimento superveniente de que o recorrente recebia uma pensão pela Caixa Geral de Aposentações e o regime do Decreto-Lei n° 141/91 de 10.4." 3. Dir-se-á, desde já, que a sentença recorrida, muito bem elaborada e consistentemente fundamentada, é para confirmar integralmente. O ponto fundamental da discordância do recorrente assenta na circunstância de o art.º 13º do DL 43/76 permitir a cumulação de pensões e impedir, por isso, qualquer redução das pensões que lhe sejam devidas, na hipótese de ter direito a mais do que uma. Sucede, todavia, o que é dito de uma forma muito clara na sentença recorrida, que a pensão que lhe estava a ser paga pelo CNP era uma pensão mínima - ou seja, era uma prestação que se encontrava majorada para atingir o mínimo fixado na lei para uma pensão de invalidez - e, portanto, cujo montante não correspondia ao período contributivo, que, de acordo com o ponto 2 dos factos provados, decorreu entre 10/47 e 4/76. A pensão mínima, que pressupõe um mínimo de subsistência de que o pensionista carece para sobreviver, no caso dos regimes contributivos, é constituída por uma parcela calculada com base nos descontos efectuados pelo interessado e, por outra, que constitui, digamos assim, uma contribuição da sociedade para com o pensionista, que corresponde à diferença entre esse mínimo em cada momento fixado na lei e a pensão que lhe seria devida se apenas fosse calculada com base nos períodos correspondentes àqueles descontos. Só que, como é bom de ver, as razões justificativas da atribuição de uma pensão mínima, nos termos apontados, deixa de se justificar se o interessado auferir uma segunda pensão, com outra proveniência, e desde que a soma das duas ultrapasse esse montante mínimo. Nessa hipótese deixa de ser razoável exigir aquele esforço suplementar à comunidade porquanto o tal mínimo de sobrevivência está assegurado com as duas pensões, calculadas nos termos regulamentares. O outro ponto que suporta a sentença recorrida, e que é um dos pressupostos de aplicação do DL 141/91 (que, nos termos do seu art.º 1, veio definir " os critérios a que deve obedecer a acumulação de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência entre os regimes contributivos de segurança social outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e os regimes não contributivos e equiparados a não contributivos" ) é, justamente, a consideração de que pensão de invalidez que a CGA pagava ao recorrente (embora melhorada, nos termos do art.º 9 do DL 43/76 , por ser DFA) estava incorporada num dos " outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório ", por ser o regime geral de protecção do funcionalismo público, que abrange igualmente as Forças Armadas. De resto, é o próprio diploma (alínea b) do art.º 2) que o afirma expressamente. E sendo assim, estando a ser pagas ao recorrente duas pensões de invalidez (em acumulação), uma a cargo da CGA, e outra a cargo do CNP, é-lhes aplicável o regime jurídico do DL 141/91 , designadamente a parte final do art.º 3 e o art.º 4, segundo os quais a acumulação de pensões dessa natureza impõe sempre que o respectivo cálculo se restrinja à parcela contributiva (sem prejuízo dos limites estabelecidos no art.º 5). Ora, sendo a pensão da CGA paga por inteiro (e, assim, de montante superior ao da pensão mínima) não se lhe mexe; mas sendo a pensão do CNP inferior ao da pensão mínima o seu montante "é o correspondente à respectiva parcela contributiva." (como se compreende, deixam de se justificar agora as razões de solidariedade social que a tinham estendido até ao montante da pensão mínima). E, nesta questão, a qualidade de DFA não assume qualquer relevância. Esse aspecto, como se disse na sentença, foi ponderado no cálculo da pensão da CGA (de que era subscritor por pertencer ao Quadro Permanente da Marinha), pois foi enquanto beneficiário dessa Instituição que o recorrente se incapacitou. É este o quadro legal aplicável, sendo esta, tal como se decidiu, a melhor interpretação dos respectivos preceitos. Quanto ao mais, confirma-se inteiramente o que se disse na sentença. Não há que falar na violação do princípio da igualdade quando o acto recorrido foi praticado no exercício de poderes vinculados. Por outro lado, o acto recorrido estava suficientemente fundamentado, explicando as razões de facto e de direito que o justificavam, face ao teor do requerimento apresentado pelo recorrente, o que também decorre, à evidência, da impugnação que lhe dirigiu. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. V - Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 euros. Lisboa, 21 de Setembro de 2006. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Angelina Domingues.