I- A verificação das circunstancias atenuantes dos n. 5 -
- intenção de produzir um mal menor - e 23 - ter agido em estado de excitação - do artigo 39 do Codigo Penal, e insuficiente para justificar, relativamente a reincidente, o uso da faculdade extraordinaria permitido pelo artigo 94, n. 4, do mesmo Codigo.
II- A primeira atenuante pode ter certo valor atenuativo, pois e integrada por um facto mitigador da culpa. A segunda tem valor, igualmente reduzido, quando o aludido estado de excitação resulta de uma situação criada pelo proprio reu.