I- A retirada de aplicação, nos termos do n. 2 da Portaria 361-A/91 de 30-10, da ficha individual aí prevista para o ano de 1991, não sofre de ilegalidade, pois em tal ano e nos termos do n. 2 do art. 49 do DL. 34-A/90 de 24-1, continuaram a ser usadas as antigas fichas de informação individual e fichas de avaliação.
II- Não estando, para além da lei penal incriminadora, constitucionalmente proibidas as leis retroactivas, só no caso de a retroactividade afectar de forma inadmissível e arbitrárias as expectativas legítimas dos cidadãos é que é violado o princípio de protecção de confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.
III- O princípio da irrectroactividade dos regulamentos não impede que a sua eficácia se estenda ao tempo do início de vigência de lei hablitante e exequenda.
IV- Nos actos tomados por votação por escrutínio secreto, a fundamentação tanto pode consistir no teor das propostas postas à votação, como pode ser elaborada pelo presidente do órgão colegial, em momento posterior à votação, tendo presentes os elementos relevantes dos discursos.
V- Embora nas acções de avaliação subjectiva, com precedência de juízos passíveis de prognose, seja menos denso o conteúdo do dever de fundamentação, a verdade é que na avaliação do mérito relativo de militares propostos para promoção de escolha é insuficiente a fundamentação feita através de juízos conclusivos, com omissão de externação dos factos em que se apoia.