I- A causa de pedir numa acção é o facto jurídico em que assenta a pretensão do demandante.
II- A diferente qualificação jurídica desses factos operada pelo Tribunal não priva a acção da sua causa de pedir se os mesmos se encontrarem suficientemente descritos na petição inicial.
III- O meio processual da acção de condenação, tal como vem definido no art. 4 n. 2 al. b) do Código de Processo Civil, é adequado à pretensão de uma Administração Regional de Saúde no sentido de ver reconhecida a obrigação de uma enfermeira prestar-lhe serviço durante certo tempo e em determinadas condições que a mesma assumira no âmbito da concessão de uma bolsa de estudo.