I- No caso de doença por mais de um mes de funcionario publico, as faltas dadas durante determinado mes so se podem justificar, atraves da apresentação de atestado medico, ate ao dia 3 do mes imediato.
II- A comissão coordenadora dos Hospitais Civis e o orgão de cupula do grupo hospitalar Hospitais Civis de Lisboa com competencia para se pronunciar sobre recursos hierarquicos interpostos de deliberações do conselho de gestão dos hospitais integrados naquele grupo hospitalar.
III- Não se tendo pronunciado no prazo legal sobre recurso hierarquico para si interposto, forma-se acto tacito de indeferimento.
IV- O acto tacito de indeferimento não pode ser fundamentado, pelo que não pode, por essa razão, ser arguido de vicio de forma e, ao indeferir o recurso hierarquico da deliberação do conselho de gestão hospitalar que não justificou faltas de certo funcionario, por não ter sido apresentado atempadamente o respectivo atestado medico, não sofre tambem de vicio de violação de lei.