I- Transitando a decisão de 1 instancia que entendeu não ter o resultado de acção de reivindicação qualquer influencia noutra em que são autores os reus naquela, pedindo a redução do contrato de arrendamento rural a escrito e a condenação dos reus a não pertubarem a posse dos imoveis arrendados, assim como uma indemnização, não pode o Tribunal da Relação suspender a instancia ate ao transito da decisão proferida na acção de reivindicação.
II- De qualquer modo, sendo o Tribunal comum imcompetente, em razão da materia, ao tempo em que foi proposta e julgada a acção de reivindicação, para conhecer das questões relativas ao arrendamento rural, a apreciação de existencia deste, prejudicial da reivindicação, não constitui caso julgado, pelo que essa questão podia de novo ser apreciada na acção perante a Comissão Arbitral.