I- Na alegação só podem ser arguidos outros vícios, além dos invocados na petição, se o recorrente só posteriormente a este articulado ficar em condições de o fazer.
II- As comissões administrativas de instituições de previdência nomeadas ao abrigo do despacho de 26 de Setembro de 1974, do Ministério dos Assuntos Sociais, tinham, por força do n. 1 do art. 181 do
Dec. n. 45266, de 23/09/63, as atribuições, poderes e responsabilidades previstas neste diploma.
III- Assim, era-lhes aplicável o disposto no n. 5 do art. 168 deste diploma, onde se previa a suspensão ou afastamento dos vogais dos corpos directivos das instituições de previdência que não cumprissem as obrigações legais ou estatutárias por despacho exarado em processo de inquérito em que aos interessados tivesse sido proporcionada audiência por escrito.
IV- Estão fundamentados os despachos que exoneraram os membros de uma comissão administrativa de uma instituição de previdência preparados e proferidos na sequência de outros do seu autor, onde se havia concordado com parecer que relatava a situação e preconizava tal procedimento.
V- É aplicável a todos os processos sancionadores a garantia de audiência e defesa estabelecida no n. 3 do art. 269 da Constituição, onde se prevê que seja dada oportunidade aos acusados de apresentarem a sua versão dos factos e dar as suas razões.
VI- Tais direitos estavam garantidos no processo de inquérito estabelecido no n. 5 do art. 168 do Decreto n. 45226, na medida em que aí se previa que as sanções de suspensão ou afastamento só seriam aplicadas depois de aos interessados ser proporcionada audiência por escrito.