I- Numa acção de denuncia de um contrato de arrendamento, proposta em 3 de Novembro de 1983, para o termo do contrato que se verificava em 1 de Junho de 1984, a sentença proferida em 21 de Dezembro de 1987 que decretou o despejo para o termo da renovação, deve entender-se para 1 de Junho de 1988.
II- As indemnizações a que o arrendatario tem direito nos termos dos paragrafos 1 e 2 do artigo 5 da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, tem por base da sua determinação a retribuição (renda) a que aquele se encontra adstrito em resultado do contrato de arrendamento denunciado.
III- Se a cedencia do gozo da coisa imovel por parte do senhorio correspondia uma retribuição - o rendimento dessa coisa - por parte do inquilino, a perda do gozo dessa coisa deve o inquilino ser compensado com base no rendimento acordado e pago na vigencia do contrato.