I- Circunscrito o recurso à matéria de direito, é, no entanto, de considerar como não escrita a expressão constante da matéria de facto provada " a actuação do primeiro arguido revestiu especial relevância porque determinante ", porque contem matéria claramente conclusiva, não alicerçada em quaisquer factos concretos.
II- Não integra o crime de ofensa à integridade física qualificada a agressão de que foi vítima um agente da Guarda Nacional Républicana em exercício de funções - mas não relacionada com elas - praticada por tês arguidos à joelhada, a pontapé e apertando-lhe o pescoço, causando-lhe doença com incapacidade de trabalho por 17 dias, porque os arguidos não quiseram agredir por causa das funções nem o facto de serem três é bastante para caracterizar a conduta como especialmente censurável ou perversa visto as lesões não se revistirem de grande gravidade.
III- Sendo óbvio que se impõe a opção pela pena de multa, por se considerar adequada a realizar as finalidades da punição, mas atribuindo algum peso agravativo às aludidas circunstâncias - qualidade do ofendido e agressão cometida por três pessoas - considera-se ajustadas as penas de 120, 110, e 100 dias de multa para cada um dos arguidos.