022599 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Valadas Preto
Processo: 022599
ACORDAO
Descritores: Ministerio publico, Alegações, Prazo, Prazo peremptorio, Prazo disciplinar, Desentranhamento dos autos
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Lopes , João
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP AUDITORIA LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00030988
Nr Documento: SA119860410022599
Data de Entrada: 13/05/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ef055254de64c7f7802568fc0037e8cb
Sumário
I - O prazo de 15 dias, fixado no artigo 848, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, para o Ministerio Publico apresentar alegações não tem a natureza de prazo peremptorio mas de prazo ordenador ou disciplinador. II - Consequentemente, as alegações apresentadas depois de esgotado esse prazo não podem ser mandadas desentranhar pelo juiz do processo com fundamento na perempção do direito de alegar. III - Dado que tais alegações podem influir no exame ou na decisão da causa, o agravo do despacho que as mandou desentranhar e de prover, ficando prejudicado o recurso interposto da decisão final.