I- Verificados os requisitos dos artigos 202, n. 1 e 204 alínea b) e 209, n. 1 todos do Código de Processo Penal existe legalidade na prisão preventiva.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém a jurisdição do processo e não pode intrometer-se uma função reservada aos mesmos, consistindo as suas funções em controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou.
III- A lei atribui competência para ordenar ou validar a prisão preventiva ao juiz de instrução criminal.
IV- Desde que o despacho do juiz decretou a prisão baseada em fundamentos legais e o único meio de impugnação é o recurso; e não o pedido de habeas corpus.
V- O facto de o arguido não ter sido presente ao juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas sobre a sua captura não é fundamento de pedido de habeas corpus.