I- Declarado juridicamente inexistente o acto de rescisão de contrato existente entre o requerente e a JNPP por falta de publicação no D.R., nada obsta a que a Administração pratique novo acto de conteúdo idêntico conquanto não repita o vício apontado no acórdão exequendo.
II- Se a Administração na execução do acórdão pratica novo acto de exoneração que manda publicar no DR, mas a que atribui efeitos retroactivos, verifica-se, nesta parte, desconformidade com o acórdão exequendo.
III- Com efeito, o novo acto não pode ter, em princípio, efeitos retroactivos a menos que assim o exija a tutela dos interesses do administrado.
IV- A eliminação dos efeitos negativos decorrentes do não pagamento dos vencimentos a funcionário (que não seja da Administração Local), afastado do exercício das suas funções por acto ilegal, opera-se não através do pagamento dos vencimentos (teoria do vencimento), mas pelo pagamento de uma indemnização equivalente aos prejuízos concretamente sofridos (teoria da indemnização).
V- Não se mostrando minimamente reconstituída a situação do requerente em relação ao período do seu afastamento e estando em causa também danos morais, o que tudo impõe para a determinação da exacta medida dos prejuízos sofridos pelo requerente, uma indagação, de certo modo, complexa e insusceptível de ser levada a cabo neste meio processual, há que remeter as partes para a acção de indemnização prevista no DL. n. 48051 de 21.11.67, nos termos do n. 4 do art. 10 do DL. n. 256-A/77.
VI- Reagindo o requerente, contenciosamente, contra o acto de execução com fundamento em desconformidade com o acórdão exequendo e ainda em violação de lei e vício de forma, e declarada essa desconformidade apenas quanto à eficácia retroactiva do acto de exoneração renovado, deve o recurso prosseguir seus termos para apreciação dos vícios de violação de lei e vício de forma invocados.