I- A lei processual civil consagra, entre nos, o onus de concluir.
II- Destinando-se as conclusões a resumir, para o tribunal ad quem, o ambito do recurso e os seus fundamentos, e claro que tudo quanto fique para aquem ou para alem delas e deficiente ou impertinente, pelo que se encontra excluido de tal ambito o que não constar das conclusões.
III- Não se verifica omissão de pronuncia quando o tribunal justifica devidamente o seu não conhecimento de determinada questão.
IV- Para obter a anulação da venda o executado não se encontra confinado a hipotese de conluio entre os concorrentes na hasta publica, sendo-lhe licito invocar, para obter aquela, outras causas.