I- Proferido o despacho sobre a reclamação contra a especificação e o questionário e não se tendo provado que o autor foi notificado para oferecer o rol de testemunhas e requerer prova, justifica-se que o Juiz tenha ordenado a notificação que não terá sido feita oportunamente.
II- Não obstante a redacção dada ao artigo 511 do C.P.C., deve entender-se que a especificação e o questionário não constituem caso julgado, ou não, havido reclamação ou recurso.
III- A invocação do prazo de caducidade estabelecido no artigo
478 do Código Comercial é extemporânea, se não for feita na contestação.
IV- A venda de madeira feita por um madeireiro a um empreiteiro de construção civil, não correspondente à qualidade encomendada e adequada à obra em que deveria ser aplicada, isto em consequência de erro culposo do vendedor, implica que este se haja constituído na obrigação de indemnizar o comprador, não só pelos prejuízos próprios deste, mas ainda por aqueles que o dono da obra sofreu e que o empreiteiro terá de indemnizar.
V- Não tendo sido possível quantificar o montante de tais prejuízos na acção declarativa, justifica-se a sua liquidação em execução de sentença.