I- Os acrescimos sobre o vencimento-base, segundo os regimes de trabalho a que tem direito os medicos, incluindo o "regime de tempo completo prolongado", previstos no Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, devem ser considerados para efeitos de calculo da pensão de aposentação, nos termos previstos na alinea b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação, por a alinea a) aludir "ao ordenado ou outra retribuição-base, de caracter mensal", e a alinea b) se referir a "media mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois ultimos anos".
II- Não merece censura a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que assim decidiu.