I- O despacho de promoção de um agente da Policia Judiciaria e um acto definitivo e executorio que, publicado no Diario da Republica e seguido de posse, define a situação juridico-administrativa de natureza estatutaria daquele, a partir dai.
II- Não tendo sido contenciosamente impugnado o despacho a que se alude em I, na parte desfavoravel ao agente - não produção de efeitos retroactivos - o mesmo firmou-se na ordem juridica.
III- Consubstancia pedido de revogação da parte desfavoravel do acto referido em I a pretensão do agente em que lhe fosse atribuido efeito retroactivo.
IV- O despacho a indeferir tal pretensão nada inova na ordem juridica sendo, por isso, contenciosamente irrecorrivel.
V- O recurso contencioso do despacho a que se faz referencia em IV deve ser rejeitado por ilegalidade na sua interposição.