O crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares previsto no artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, é um crime contra a economia e não contra a saúde pública, em que o bem jurídico que lhe subjaz aponta para a confiança da colectividade na lisura do tráfico jurídico, concretamente na autenticidade e genuinidade dos produtos, entrecruzando-se nele interesses individuais e colectivos, não tendo beneficiado da amnistia da Lei n.29/99, de 12 de Maio.