I- O conteúdo funcional de uma carreira é um todo não podendo, sem descaracterização da carreira, ser divisível, destacando alguma ou algumas das tarefas que a compoem.
II- Ao autonomizar essas tarefas, atribuindo-lhe pontuações diferentes, quantificando o tempo de serviço prestado no exercício, não na função, mas da tarefa que com outras integra a função, o júri por erro sobre os pressupostos violou o art. 27, n. 1, alínea b) do DL 498/88, de 30 de Dezembro e o art. 22 e Mapa 1, do DL 248/85, de 15 de Julho.