1 - A inadmissibilidade do requerimento em apreço viola o disposto no artigo 98 do Código de Processo
Penal o qual confere ao arguido o direito de apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo.
2O Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão atendendo ao disposto no artigo 360 do Código de
Processo Penal, mas esta disposição legal não é aplicável ao caso "sub judice", pois esta respeita a um acto processual da exclusiva competência do advogado - as alegações orais; e o acto em causa - o requerimento
- foi praticado pelo próprio arguido.
3 - Verificou-se, assim, salvo o devido respeito e melhor opinião, erro na determinação da norma a aplicar, pois, o acto em causa foi praticado no âmbito do disposto no já citado artigo 98 do Código de
Processo Penal.
Pede a junção.
III - Por sua vez a arguida B deduziu recurso da decisão final e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões:
1. As disposições consignadas no artigo 432 alínea c),
433, 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, violação do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio "in dubio pro reo" do artigo 32 da C.R.P., n.
1 do artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, elevado a princípio Constitucional pelo artigo
16 n. 2 da C.R.P. e do artigo 14 n. 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 16 de
Dezembro de 1966, aprovado pela Lei 29/78 de 12 de
Junho e artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem.
2 - Enquadramento jurídico-penal para o caso concreto, deveria ter sido aplicado o artigo 10 do Código Penal, com a consequente especial atenuação da pena.
3Retirando estes factos, o comportamento da arguida
é altamente meritório.
4 - À arguida não deverá ser aplicada a mesma pena atribuída ao arguido, sob pena de violação dos princípios constitucionais de Igualdade e Proporcionalidade.
5 - A arguida beneficia do disposto no artigo 8 da Lei
15/94 de 11 de Maio.
6 - Salvo melhor opinião, não deverá aplicar-se à arguida uma medida privativa da liberdade.
IV - Respondeu às motivações a Excelentíssima
Magistrada do Ministério Público defendendo que é manifesta a improcedência dos recursos que, como tal devem ser rejeitadas.
V - Subindo os autos a este Supremo Tribunal de
Justiça foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador
Geral junto deste, o qual manifestou o parecer de que o recurso de A, para lá de ser manifestamente improcedente, pelo que dele não deve conhecer-se, o mesmo tornou-se inútil na medida em que o réu não recorreu da decisão final.
E o recurso da arguida B deve ser rejeitado por ser o mesmo claramente infundado.
VI - Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre conhecer, já que ambos os recursos são manifestamente improcedentes.
VIIDireito:
A - Quanto ao recurso do arguido A:
O arguido A não deduziu recurso da decisão final.
Deduziu é certo recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de junção da reprodução por escrito das alegações orais que o seu advogado proferira durante a audiência de julgamento.
Defende o recorrente que essa junção não se fundava no disposto no artigo 360, mas antes no artigo 98, do
Código de Processo Penal.
É evidente que a junção por escrito das alegações orais proferidas pelo advogado do recorrente durante a audiência não pode constituir uma qualquer exposição, memorial ou requerimento a subsumir na previsão do artigo 98 n. 1 do Código de Processo Penal. Trata-se, sim, como o próprio recorrente explicita de alegações, com a singularidade única de que se trata da reprodução de alegações orais mas cuja repercussão se quer ver reflectida por escrito.
A situação é, pois, a de contornar o dispositivo do artigo 360 n. 1 do Código de Processo Penal, que estipula que as alegações serão orais, para lhes conferir a forma escrita, ou melhor a forma oral em que foram produzidas e a escrita em que se pretende ver perpetuadas as alegações orais.
O caso afronta, por isso, o dispositivo expresso do artigo 360 n. 1 do Código de Processo Penal sendo de rejeitar como se rejeitou a junção aos autos por escrito das alegações orais produzidas.
O recurso de tal despacho de rejeição integra assim recurso manifestamente improcedente, que como tal tem de ser julgado - artigo 420 n. 1 do Código de Processo
Penal -.
B - Quanto ao recurso da arguida B:
Os factos dados como provados são os seguintes:
I - Julgam provados os seguintes factos:
- 1)Em 8 de Agosto de 1988 nasceu no Hospital S. Francisco Xavier, em Lisboa, C, filha dos dois arguidos, após gravidez não vigiada.
- 2)Após o nascimento a Cficou internada na unidade de neonatalogia daquele hospital durante 14 dias, até
21 de Agosto, porquanto evidenciava dificuldades respiratórias havendo a necessidade de a manter ligada ao ventilador até 16 de Agosto;
Apresentou, também, movimentos convulsivos tónico-clónicos, nas primeiras 24 horas de vida, e paragem cardio-respiratória no momento do parto.
- 3)Os pais da C, particularmente a arguida, foram alertados, no dia da alta, para a necessidade de observarem um programa de acompanhamento médico da menor, com apresentação a consultas e tratamento específico, nomeadamente fisioterapia.
- 4)A arguida levou a menor à consulta a 29 de Setembro, de Outubro e 17 de Novembro de 1988. Nesta última a menor sorria, palrava, e seguia bem o alvo com o olhar.
Contudo, o especialista neurológico revelava a necessidade de esclarecer algumas situações para o que era necessário o internamento no serviço de pediatria geral do Hospital São Francisco Xavier, onde permaneceria entre 20 de Novembro e 13 de Dezembro de
1988.
- 5)Apesar da alta era necessário submeter a Ca consultas de especialidade, nomeadamente a estimulação precoce no Centro de Paralisia Cerebral, doença de que sofria em consequência dos problemas surgidos no momento do parto.
- 6)A partir de 13 de Dezembro de 1988 a menor foi encaminhada para as consultas no Centro de Saúde da
Ajuda, onde compareceu pela última vez em 26 de Junho de 1991. Durante esse período os arguidos faltaram com a Cà consulta por seis vezes.
7) A Cfoi observada, pela última vez, em 30 de
Setembro de 1991, em consulta domiciliária; a arguida faltou com a Cà consulta então marcada para 30 de
Outubro de 1991, e a menor nunca mais foi observada pelos médicos a partir dessa data.
8) Apesar de alertados para a necessidade dos tratamentos no Centro de Paralisia Cerebral, ou na Liga dos Deficientes Motores, os arguidos nada fizeram, contrariando as indicações médicas que sucessivamente lhes foram transmitidas enquanto compareceram às consultas. Além das visitas ao Hospital São Francisco
Xavier e ao Centro de Saúde da Ajuda a menor não foi levada pelos arguidos a qualquer dos sítios indicados.
- 9)Necessidade de constante acompanhamento e tratamentos médicos, mas sem os receber, por desleixo, incúria e toda irresponsabilidade por parte dos pais a quem incumbia zelar pela saúde e alimentação, a situação da Cregrediu e agravou-se.
- 10)A Catingiu um tal estado de fragilidade e desnutrição que os próprios arguidos, cientes da situação, ocultaram sempre a presença dela aos vizinhos, familiares e amigos que por ela perguntavam, respondendo-lhes que estava internada, que estava num centro de recuperação ou local similar, mas sem adiantar pormenores.
- 11)Contudo a Cpermaneceu sempre - excepto nos períodos de internamento já referidos - na residência dos dois arguidos, no quarto deles, deitada.
- 12)Nunca saíam com a Cà rua, e das pessoas com quem conviviam diariamente e mais de perto apenas a vizinha NATALINA sabia que a Cestava em casa, sempre deitada. Era a única pessoa que o arguido permitia que ali entrasse. Várias vezes a NATALINA chamou a atenção da arguida para o estado da C, dizendo-lhe que devia levá-la ao médico. A arguida adiantava sempre desculpas dizendo que não tinha tempo, nem com quem deixar os outros filhos, muito embora o arguido estivesse desempregado, voluntariamente, com excepção da arguida que executava trabalhos domésticos em casa de uma vizinha, e que o marido não queria saber de nada.
- 13)A situação da Cdegradou-se e os arguidos, em vez de agirem, preferiram ocultá-la. A arguida chamava a atenção ao marido e este ameaçava-a que lhe bateria caso contasse a alguém o que se passava. Em Julho/Agosto de 1993 o arguido, inexplicavelmente, cortou relações com a vizinha NATALINA, proibindo-a de entrar em casa.
- 14)A Ctornou-se um pesadelo para os arguidos, atingindo proporções cada vez maiores com o decurso do tempo e falta de iniciativa e desmazelo dos pais, os quais não só nada faziam como impediam que alguém o fizesse por eles.
- 15)Na manhã de 22 de Fevereiro de 1994 Fausto
Gonçalves, irmão da arguida, cruzou-se com ela na rua e perguntou-lhe pela Cao que ela respondeu: "a menina está bem, está internada em Carnaxide, no
Hospital de Santa Cruz".
- 16)Mas estava em casa. E atingira o estado de degradação e desnutrição que as fotografias de folhas 5 a 10 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, bem documentam.
- 17)Nesse dia 22 de Fevereiro de 1994 a C, com 5 anos e 6 meses de idade pesava 6 quilos e 300 gramas e media 34 centímetros, sendo que o peso normal de uma criança do sexo feminino da mesma idade varia entre os
20 a 24 quilos, e o comprimento entre 100 e os 120 centímetros. Nesse dia a Cpesava menos 2 quilos e
100 gramas do que no dia 26 de Junho 1991, data em que compareceu à última consulta no Centro de Saúde da
Ajuda, quase 3 anos antes, quando pesou 8 quilos e 200 gramas vd folhas 102 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
18) Para este estado contribuiu a falta de assistência médica mas também a alimentação ministrada pelos arguidos à C. Alimentavam-na apenas de leite dando-lhe a arguida no máximo dois biberões por dia. A
Cnão ingeria qualquer alimento sólido desde os primeiros anos de vida. Nem todos os dias a Cbebia leite pois nem sempre havia para lhe dar.
19) Contudo, à data da última consulta a que comparecera no Centro de Saúde da Ajuda, em 26 de Junho de 1991, - folhas 102 verso - em que pesara 8 quilos e
200 gramas, a Ctinha uma alimentação variada, e ingeria já alimentos sólidos.
- 20)A C, devido ao seu estado, chorava muito, o que transtornava particularmente o arguido. Quase todos os dias, à noite, o arguido levantava-se da sua cama e dirigia-se à da Cbatendo-lhe, enquanto dizia "não te calas a bem calas-te a mal", chegando a deixar-lhe o rabo todo negro. Era habitual bater nos filhos e chegou a fechar a porta à própria arguida, deixando-a na rua.
- 21)Era esta a situação nada fazendo os arguidos para a alterarem. Pelo contrário, o arguido abandonou todos os empregos que teve e nem subsídio de desemprego recebe.
Não possuem bens nem auferem quaisquer rendimentos. A
última vez que o arguido trabalhou e recebeu ordenado foi em Outubro de 1993. Vivem de ajudas dos vizinhos e familiares e da Santa Casa da Misericórdia.
- 22)O arguido embebeda-se frequentemente e tem "mau beber" reagindo violentamente aos efeitos do vinho que ingere, violência que descarrega sobre a mulher e os filhos.
- 23)É alto, forte, encorpado. Não é portador de qualquer doença ou deficiência física ou psíquica que o impeça de trabalhar.
- 24)No dia 22 de Fevereiro de 1994 a Cveio a falecer, como consequência directa e necessária, de luxação crânio-raquidiana com contusão do encéfalo, a qual foi causa necessária da morte.
Relatório de autópsia de folhas 118 a 122 que aqui se dá por reproduzido, não tendo sido possível apurar qual dos dois arguidos voluntária ou involuntariamente provocou aquela morte.
- 25)No momento da autópsia o cadáver da Cexibia equimoses: na região frontal média inter-supra-ciliar, roxa com cerca de dois centímetros; no canto interno do olho esquerdo, roxa, prolongada para baixo, sob a pálpebra inferior por equimose vermelho-arroxeada semi-lunar; no canto interno do olho direito prolongando-se para baixo sob a pálpebra inferior por equimose roxo-azulada; na região malar direita, de cor amarela esverdeada a cerca de 3,5 centímetros; a escoriação de contorno oval que media 1,0 centímetro por 0,7 centímetro do eixo localizada na região supero-externa da omoplata direita. Tais lesões resultaram de traumatismo violento de natureza contundente.
- 26)Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente. Bem sabendo que tais acções e omissões eram idóneas a provocarem, como provocaram, lesões irreparáveis na saúde e nas capacidades da C.
- 27)Sabiam que tais comportamentos são proibidos por lei.
- 28)Os arguidos são ambos de condição económica e social modesta, sendo casados um com o outro e tendo mais dois filhos com 7 e 2 anos de idade, respectivamente.
- 29)O arguido A tem como habilitações literárias o 7. ano de escolaridade, e a arguida B a 3. classe.
- 30)O arguido foi submetido a exame médico-forense às suas faculdades mentais - dando-se aqui por reproduzido o teor dos relatórios de folhas 267 a 269, tendo-se concluído:
"Que o arguido é imputável, sendo que a sua personalidade não evidencia traços de agressividade ou crueldade, sobressaindo sim um carácter passivo - dependente e abúlico".
31) Os arguidos negaram a prática dos factos imputados, e não mostraram arrependimento.