I- O desvio de poder consiste no desacordo verificado entre o motivo principalmente determinante da prática de um acto administrativo no exercício de poderes discricionários e o fim visado por lei ao conceder tais poderes (LOSTA art. 19 parágrafo único).
II- Não tendo o recorrente indicado qual o fim político que teria levado o Ministro da Educação Nacional a praticar o acto impugnado, nem feito prova no sentido de convencer o tribunal de que não foi o fim visado pela lei ao conferir o poder discricionário que motivou a prática de tal acto, não se verifica o alegado vício de desvio de poder.
III- Aplicada uma pena que não corresponde aos factos dados como provados incorre o despacho que a aplicou em vício de violação de lei.*