005676 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 005676
ACORDAO
Descritores: Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, Transgressão fiscal, Processo de transgressão, Processo penal fiscal, Acusação, Representante da fazenda publica, Legitimidade
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Armazens Rodrigues & Comp Sa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00028417
Nr Documento: SA219890125005676
Data de Entrada: 04/05/1988
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/189d49d87b92a3c7802568fc0037a72b
Sumário
Apos a reforma de 1984 e 1985 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legislação complementar e Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) mantem-se em vigor o artigo 124 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, no tocante a legitimidade do representante da Fazenda Publica para deduzir acusação em processo ordinario de transgressão.