I- Não podendo considerar-se, com os documentos existentes, que tenha havido mais do que divergencias de facturação relativamente a serviços prestados por um medico aderente a Convenção celebrada entre os Serviços Medico-Sociais e a Ordem dos Medicos, quanto aos cuidados de saude em Medicina Fisica e de Reabilitação (Fisiatria), apenas poderia ser decretada a suspensão dos pagamentos correspondentes aos mencionados actos, ate que fossem produzidos os esclarecimentos ou feitas as correcções devidas.
II- Deste modo, o despacho que determina a suspensão da propria relação contratual esta inquinado pelo vicio de violação de lei.