019855 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 019855
ACORDAO
Descritores: Deficiente das forças armadas, Acidente de serviço, Serviço de campanha, Risco agravado, Manutenção da ordem publica
Recorrente: Pereira , Henrique
Recorridos: Dirserv de Justiça e Disciplina do Eme
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME DE 1983/09/01.
Nr Convencional: JSTA00003399
Nr Documento: SA119841115019855
Data de Entrada: 24/11/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DEFIC FFAA.; DIR MIL - EST MIL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9971c9f4fef6f4e4802568fc00382b5c
Sumário
I - A qualificação como "deficiente das Forças Armadas" e obviamente mais exigente do que a classificação de certa situação como "acidente de serviço". II - Serviço de campanha ou equiparado, para efeitos do Dec-Lei 43/76, pressupõe operação ou efeito de operação frente ou contra o inimigo das Forças Armadas portuguesas. III - Não e deficiente das Forças Armadas o militar atingido por estilhaço de granada ao passar em local onde se desenrolava um tiroteio entre dois grupos rivais de libertação de Angola, sendo aquele local uma via publica.