Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, realizado o julgamento e proferido acórdão, o arguido A. foi condenado, além do mais:
- como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal (CP), na pena de 20 (vinte) anos de prisão;
- como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), 22.º, 23.º e 73.º do CP, na pena de 12 (doze) anos de prisão;
- em cúmulo, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão;
- como demandado, a pagar:
- aos herdeiros de Ana P:
- € 348.801,06, a título de lucros cessantes, e € 3.214, 08, a título de danos emergentes, no total de € 352.015,14;
- € 65.000, pela perda do direito à vida de FL;
- € 15.000, pelos danos não patrimoniais sofridos por Ana P. antes do falecimento:
- € 20.000,00, a cada um dos demandantes individualmente, a título de danos não patrimoniais próprios;
- a Marta:
- € 35.000, a título de danos não patrimoniais, e € 491,76 (quatrocentos e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos), por danos patrimoniais
- ao Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, € 294;
- a tais quantias, acrescem juros de mora, desde a data da notificação ao demandado dos pedidos cíveis respectivos e até integral e efectivo pagamento, à taxa supletiva legal.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
1. Da prova produzida nos autos, conforme exposto na presente motivação, não podem considerar-se suficientemente provados os factos constantes dos n.ºs 8, 9 10, 11, 13, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25 e 68 do acórdão recorrido.
2. Pelo contrário, a prova produzida em audiência impunha decisão diversa, que considerasse não provados aqueles factos e provados os factos enunciados no acórdão sob os números 7, 8 e 9 dos factos não provados.
3. Em suma, da prova constante dos autos e da prova produzida em julgamento devia ter-se considerado provada a existência de doença do foro psiquiátrico do arguido, bem como a inexistência da intenção de matar e por conseguinte a inexistência de motivação para a sua actuação.
4. Mesmo que não se considere a existência de doença de foro psiquiátrico e psicológico sempre teria que ser considerada a actuação do arguido após os factos, ou seja, a sua colaboração com as autoridades, a ignorância do mesmo sobre a morte da sua irmã Ana, o facto de não ter antecedentes criminais e estar integrado na sociedade.
5. É, pois, em última análise, se não desde logo a resultante das regras probatórias gerais, o próprio princípio in dubio pro reo que impõe a condenação do arguido pela prática de um homicídio simples e de um crime de ofensa à integridade física, o que, conjuntamente com as restantes circunstâncias atenuantes consideradas provadas no acórdão recorrido impõem a atenuação especial da pena aplicada ao arguido, nos termos dos arts. 131.º, 143.º, n.º 1 e 73.º todos do Código Penal.
Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso:
a) quanto à condenação do arguido, condenando-o pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal, e por um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, aplicando-se ao arguido pena especialmente atenuada, nos termos do art. 73.º do Código Penal; e
b) ser o arguido condenado em valor diferente daquele que foi em termos do pedido de indemnização civil, por o mesmo ser excessivo.
O recurso foi admitido.
Apresentaram respostas, concluindo:
- o Ministério Público:
1. Conjugando as declarações de Marta, transcritas na fundamentação da matéria de facto do Acórdão, com o testemunho de AP -a partir de 01'.30"- em que referiu, em síntese que se aproximou a cerca de 3-4 metros do local onde estavam caídas as duas senhoras, com o arguido debruçado sobre elas, segurando uma faca que estava espetada no pescoço duma delas e -a partir dos 06' .45"- que o arguido quando o viu confrontou-o, virou-se para si, apontou-lhe um objecto com uma lâmina pontiaguda ensanguentada que empunhava e disse-lhe para se ir embora dali que a seguir era ele (testemunha) e de seguida a testemunha deu dois passos atrás e retorquiu que não era bem assim, levando então uma das mãos ao bolso detrás das calças simulando que ali possuía alguma arma, após o que o arguido, ao ver esse gesto, afastou-se das senhoras que estavam caídas, dirigiu-se a um carro que ali se encontrava, entrou no carro e afastou-se de imediato do local.
2. Afigura-se que o Acórdão incorre, quanto ao nº 2, dos factos que julga não provados, no vício de erro notório na apreciação da prova, que resulta dos próprios termos da decisão recorrida, previsto na al. c), do n° 2, do art° 410°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
3. Esse vício deverá ser resolvido, porém, em sentido contrário ao pretendido pelo arguido, devendo julgar-se que a matéria constante do nº 2, dos factos não provados, está efectivamente provada e deverá ser acrescentada ao nº 17, dos factos, harmonizando-se desse modo com o descrito no nº 23, dos factos assentes, pois foi produzida prova bastante da sua verificação.
4. Relativamente à factualidade descrita nos nºs. 8, 11, 13, 15 e 16, da matéria assente, lidas a motivação e as conclusões do recurso interposto pelo arguido não se vislumbra que tenha avançado qualquer argumento no sentido da sua não prova, mostrando-se os mesmos consonantes com as declarações de Marta, MG, Cláudia S., Cláudia T., Amilcar, José Carlos, Pedro, José, Paulo e Norberto, conjugadas com os diversos documentos e relatórios periciais juntos aos autos identificados na motivação do Acórdão.
5. O nº 9, da matéria assente funda-se nas declarações de Marta, transcritas pelo arguido, articuladas com o testemunho da Drª. C., advogada da mãe do arguido, que afirmou «o arguido saiu do escritório. Na rua disse que sabia que as irmãs estavam lá dentro, dizendo "Vão-se arrepender, não sabem do que; eu sou capaz, as coisas não vão ficar assim ".
6. Esse testemunho é perfeitamente válido, por conforme ao disposto no art. 87°, nºs. 1, al, j) e 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, porquanto quando o arguido proferiu a aludida expressão, a reunião já havia terminado, o arguido já tinha saído para a rua e as testemunhas encontravam-se junto da janela aberta, sendo por essa forma que ouviram o arguido, pelo que o segredo imposto pela aludida norma não vinculava, então a Ilustre testemunha.
7. Os elementos subjectivos dos factos vertidos nos nºs. 10, 22, 24 e 25 da matéria assente, mostram-se adequadamente fundados e conformes às conclusões vertidas nos relatórios das perícias psiquiátrica e psicológica realizadas ao arguido e nos esclarecimentos subsequentes prestados em audiência pela Dr.ª Isabel.
8. Nos termos explicitados na fundamentação do Acórdão a perícia psiquiátrica realizada, cujo relatório se encontra a fls. 937 e a perícia psicológica, com relatório junto a fls. 982, concluem no sentido da imputabilidade total do arguido e, em esclarecimentos prestados na audiência, a perita médica que elaborou este último relatório foi peremptória na afirmação que nenhuma das características da personalidade do arguido o impede de reconhecer o que é certo ou errado.
9. As passagens transcritas pelo arguido na motivação do seu recurso em nada colidem com a conclusão alcançada pelo tribunal colectivo, antes a confirmam, sendo ainda certo que para afastar o juízo realizado pelo Tribunal, fundado nas perícias psiquiátrica e psicológica, teria o tribunal que possuir outras provas, de idêntica natureza, que lhe permitissem fundamentar a divergência do juízo contido naquelas perícias, nos termos dos nºs. 1 e 2, do art° 163°, do Cód. Proc. Penal, o que não ocorre.
10. Pelo exposto, as soluções tomadas pelo Tribunal relativamente à prova do elemento subjectivo do tipo penal em causa nos presentes autos mostra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os qualificados recursos probatórios sobre esta questão produzidos nos autos, pelo que nenhuma censura merecem.
11. Tendo o arguido optado, validamente, por não prestar declarações a prova do dolo e do animus realizar-se-á tendo em atenção os factos objectivos conhecidos em articulação com as regras de experiência comum.
12. No caso verifica-se que o arguido, na sequência de ameaças que proferiu naquele mesmo dia contra as suas irmãs Ana P. e Marta, dirigiu-se até à imediações da residência desta última, onde aguardou por mais de três horas e, ao avistá-las, avançou com o veículo que dirigia na direcção de ambas, de surpresa, arrancando a poucos metros de distância da mesmas, embateu com o veículo nos corpos das suas irmãs fazendo-as cair ao chão, após o que saiu do veículo, aproximou-se de ambas, produziu cortes [com um objecto, não perfeitamente identificado mas que possuía uma lâmina] no pescoço de ambas, seccionando por essa forma a carótida e a jugular de Ana P. e produzindo quatro feridas no pescoço de Marta.
13. Só parando quando verificou que, a 3 ou 4 metros de si e da suas irmãs, que estavam caídas no chão, com o arguido sobre elas, encontrava-se a testemunha Amílcar, ao qual o arguido apontou a arma branca ensanguentada que empunhava, em jeito ameaçador e intimou-o a afastar-se do local, só cessando a prossecução dos seus intentos ao ter visto aquela testemunha introduzir uma das mãos no bolso traseiro das calças, simulando que dali iria retirar uma arma.
14. Conclui-se, pois, que o arguido não cessou a prática dos factos por ter então, subitamente, alcançado a consciência do que se encontrava a fazer, como alega no seu recurso ou por já ter produzido na sua irmã Marta, as lesões que pretendia consumar, mas antes por ter sentido medo de ser apanhado ou atingido pela testemunha Amílcar.
15. Face à descrita sucessão de factos, claramente o arguido só cessaria os golpes quando lograsse a morte das suas duas irmãs, resultado que não atingiu relativamente a Marta, face a uma circunstância que o arguido não logrou controlar: a intervenção de Amílcar.
16. Verifica-se, assim, de forma clara, consistente e fundamentada, que o arguido pretendia tirar a vida às suas duas irmãs e não apenas a Ana P., que praticou actos de execução com vista a atingir esse propósito, enquadráveis na al. c), do nº 2, do art° 22°, do Cód. Penal, como o Tribunal bem decidiu.
17. A especial censurabilidade e perversidade reveladas na factualidade praticada pelo arguido, exigidas pelo nº 1, do artº 132°, do Cód. Penal, resultam no caso dos autos não apenas deste ter agido motivado por avidez, pela «... ganância exacerbada, o egoísmo e desprezo pelos direitos dos outros. (...) A motivação subjacente à actuação do arguido, tal como o fundamento de todo o mau relacionamento do arguido com as suas irmãs, foi a vontade de controlar o património da família, daquele que pertence ainda à sua mãe e em seu proveito», e «e ter agido contra duas irmãs»,
18. Mas também de outras circunstâncias, também provadas, igualmente reveladoras da especial censurabilidade e perversidade que norteou a conduta do arguido.
19. São elas forma traiçoeira e desleal como desferiu o ataque; a utilização de um veículo automóvel em movimento, que se traduz na prática de um crime de perigo comum, para derrubar as irmãs, colocando-as à sua mercê, em posição de difícil defesa, por forma a permitir uma utilização tranquila de objecto cortante, com lâmina fina, procurando e, num caso logrando, seccionar completamente a jugular e a carótida esquerdas; a frieza com que a conduta foi desencadeada e nela persistiu; o meio insidioso utilizado,
20. Ainda que se considere que, por si só cada uma dessas circunstâncias não possui a virtualidade de sustentar a especial censurabilidade da conduta do arguido, não pode deixar de se julgar que a conduta do arguido, na sua globalidade, preenche a cláusula geral do n° 1, do art° 132°, n° 1, do Cód. Penal, como se julgou, entrou outros, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.10.2002, prolatado no Proc. nº 156/01
21. Por tudo o exposto, bem andou o Tribunal Colectivo ao condenar o arguido A., como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131 ° e 132°, nº I e 2, al. e), do Cód. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão; como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 131 ° e 132°, n° 1 e 2, al. e), 22°, 23° e 73°, do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; e operando o cúmulo jurídico das penas parcelas, condenar o arguido na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão;
- a assistente (demandante) Marta:
I- Face à produção de prova e à valoração da mesma, as circunstâncias em que o recorrente perpetrou os crimes de homicídio qualificado, um na forma consumada e outro na forma tentada, revelam, sem margem para dúvida, especial censurabilidade e perversidade, demonstram que o fez, designadamente por avidez, por motivo torpe e absolutamente fútil.
II- Face à produção e à valoração da prova, designadamente depoimentos de Marta e C. e a transcrição das mensagens enviadas ao arguido pela sua mulher, resulta indubitável que arguido à data dos factos ameaçou as suas irmãs e que cumpriu a promessa, sendo de se manter como provada a matéria vertida nos números 8 e 9 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo.
III- A psicopatologia não retirou, nem retira, ao arguido, a consciência da gravidade dos seus actos. O arguido age de acordo com a sua vontade e de forma livre e voluntária. A distinção entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, entre o lícito e o ilícito, é o que torna, no caso concreto, o arguido imputável, na sua plenitude, é o que prova a consciência dos actos e o seu carácter livre e voluntário.
Tal imputabilidade plena foi atestada pelas perícias psicológica e psiquiátrica (relatórios de fls. ) cujas conclusões resultaram categóricas: a perturbação do arguido não tem consequência na avaliação e compreensão dos actos praticados, o arguido estava em condições de avaliar a ilicitude dos mesmos e tinha capacidade para determinar o seu comportamento de acordo com essa avaliação (da ilicitude). A perita que subscreveu o exame psicológico forense foi clara e assertiva, na afirmação daquela imputabilidade plena.
Devendo assim improceder o pedido do arguido quanto a serem dados como não provados a matéria vertida nos números 10 e 11 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e manter-se como não provada a matéria vertida no número 9 dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.
IV- O arguido não abandonou o local por se ter apercebido da gravidade dos seus actos, fê-lo porque confrontado por terceiros e, com medo, fugiu, ademais porque resulta indubitável da prova pericial que o arguido tinha consciência da gravidade dos seus actos, pelo que a percepção da gravidade nunca esteve em causa. A haver erro na apreciação da prova nunca será da indevida inclusão dos números 17 e 23 nos dos factos provados, mas antes, da não inclusão do “não facto” constante do número 2 dos factos não provados, nos factos provados. Não havendo, também aqui, lugar à aplicação do princípio do in dubio pro reo.
V- Da entrega e colaboração do arguido às/com as autoridades não se infere que o arguido tudo tenha feito para a descoberta da verdade material (vide alegações do recorrente), não sendo passível de provar ou mesmo levantar dúvida sobre essa matéria, já que tudo é “a totalidade do que existe” (www.priberam.pt) e a totalidade do que existe não foi, nitidamente, procurada pelo arguido. Ainda que o Tribunal a quo tenha formado a sua convicção designadamente também com base na entrega do arguido às autoridades (se ele se entrega corrobora a prova de que foi o autor dos crimes), tal não significa que o Tribunal a quo não tenha considerado como abonatória, isto é, favorável ao arguido, a sua entrega às autoridades, sendo falso que tenha sido considerado tão só como denúncia da prática dos factos. A ignorância da morte da sua irmã, Ana P., em nada tem a abonar a favor do arguido, já que o desconhecimento não é desculpa.
VI- Como resulta da fundamentação do acórdão e os factos provados, o arguido depois de ter tomado conhecimento que sua mãe substituiria a advogada (de confiança do arguido), apercebendo-se que deixaria de controlar/administrar os dinheiros de sua mãe, vai ao seu encontro zangado. Mal sabe que as suas irmãs – a quem imputa a mudança de advogada por parte da mãe – se encontram no mesmo lugar do que a mãe, volta atrás, e profere-lhes ameaças, prometendo-lhes arrependimento, a elas, que não sabiam do que ele era capaz. Faz-lhes uma espera de três horas, coloca o carro virado para o lado contrário do beco e quando Ana P. e Marta se dirigem ao carro daquela, arranca com o carro literalmente ao encontro de ambas, com violência tal que sobe o passeio e umas escadas, deixando-as prostradas e indefesas no chão. De seguida, sai do carro coloca-se em cima das irmãs – uma de cada vez – e golpeia-as em zonas das quais tinha perfeito conhecimento serem vitais. É interrompido por J. Amílcar, que é ameaçado de que a seguir seria ele, que se afasta e leva a mão ao bolso, fazendo crer ao arguido que teria uma arma, fazendo com que o arguido fuja. O arguido perpetrou estes actos livre na sua pessoa, com vontade, por vingança e dinheiro. Quis matar Ana P. e Marta. A final, ficámos todos a saber do que o arguido é capaz. Devendo manter-se como provados a matéria vertida nos números 13, 15, 16, 22, 24 e 25 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo e como não provados a matéria vertida nos números 7 e 8 dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.
VII- Resulta, da prova produzida e da valoração da mesma, à saciedade a especial censurabilidade e perversidade do arguido na actuação, tendo o mesmo agido, designadamente por avidez.
VIII- Encontra-se provado e fundamentado, sem margem para dúvida, que o arguido preenche o elemento subjectivo do tipo penal em causa, inexistindo erro de julgamento da prova produzida e valorada inexistindo, por consequência, erro na tipificação dos crimes em causa.
IX- Quanto ao pedido de indemnização civil, não há valor que pague ou compense o sofrimento, nem a perda. O Tribunal a quo entendeu fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), valor que a recorrida entende não dever ser alterado, independentemente do que vier a ser considerado quanto aos crimes cometidos.
X- Deve, na sua totalidade, improceder o recurso interposto pelo arguido, que não logrou, porque insustentável, sustentar a sua pretensão;
- o assistente (demandante) - em nome próprio e em representação dos seus filhos menores - AP:
1. Qualquer referência do Arguido a questões que foram já objecto de objecto de rectificação em 25.06.2013, como se não tivesse havido, devem ser tidas por infundadas e, em consequência, desconsideradas.
2. Cabe à Relação analisar o processo de formação da convicção do julgador e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.
3. Não se vislumbram elementos concretos, nem o arguido os indica sequer, que ponham em causa o processo lógico que motivou a factualidade indicada pelo tribunal a quo.
4. Quanto aos factos 8 e 9 da matéria assente, não aponta o Recorrente qualquer elemento que infirme tal matéria dada por assente.
5. Quanto aos factos 10 e 11 da matéria assente e facto 9 dos factos não provados, o acórdão (que descreve de forma exaustiva as razões da sua convicção) valorou devidamente a avaliação médico-legal psiquiátrica e psicológica feita ao arguido e o facto é que da avaliação resulta unívoco que nenhuma das características detectadas ao arguido (sintomatologia depressiva e ideação paranóide, desconfiança, impulsividade, etc…) impede o arguido de reconhecer o que é certo ou errado, ou seja, não lhe reconhecem qualquer inimputabilidade.
6. Ademais, o facto 11 da matéria assente é, por si só, objectivo sem que o arguido contraponha qualquer indício probatório mínimo que seja em sentido contrário.
7. Quanto ao facto 17 da matéria assente e eventual contradição entre o facto 23 da matéria assente (também pedindo que se dê por não provado) e o facto 2 dos factos não provados, do texto do acórdão não decorre que sobre o tribunal a quo tenham subsistido dúvidas sobre a prova dos factos impugnados pelo recorrente.
8. Mais, são perceptíveis e lógicas as redacções dos factos em causa e todas articuladas entre si não vislumbrando em si qualquer contradição: o arguido cessou a agressão NÃO com a aproximação da testemunha (que aliás é também ameaçada), mas só quando esta recua e faz o gesto de levar a mão ao bolso traseiro das calças (o que eventualmente terá assustado o arguido).
9. Foi, pois, pela intervenção da testemunha (ao recuar e improvisar tal gesto) que o arguido cessa a agressão e abandona o local.
10. Quanto à matéria assente sob os n.ºs 13, 15, 16, está totalmente ausente ao longo das motivações da peça processual, e sempre se dirá que se está perante factos objectivos, em nada contrariados no recurso pelo arguido.
11. O mesmo sucede quanto ao facto 25 da matéria assente, aplicando-se o que supra se expôs na conclusão n.º 5.
12. Ausente de toda motivação, e repentinamente introduzidos nas conclusões, surgem os factos dados por não provados 7 e 8, que o arguido quer ver dados como provados, não apresentando, contudo, qualquer meio de prova mínima que seja que sustente a sua pretensão.
13. Em relação ao pretenso arrependimento, o arguido optou pelo silêncio durante toda a audiência, não confessou o crime, e o arguido não pode estar arrependido de um crime de homicídio que não confessa.
14. O arguido verdadeiramente menospreza a natureza do seu comportamento, procurando, sim, encontrar uma justificação (externalizando a culpa para a sua irmã falecida) o que apenas demonstra que não interiorizou o desvalor da sua conduta.
15. A sua conduta de se entregar voluntariamente às autoridades foi tida já em conta como atenuante pelo tribunal a quo.
16. Quanto à matéria assente sob os n.ºs 22, 23, 24, as regras da experiência, da normalidade e da lógica legitimam a conclusão de o arguido teve necessariamente que imprimir bastante força nas facadas que desferiu (seccionado a carótida e jugular da irmã falecida).
17. e que o facto de, entretanto, ter fugido e só mais tarde ter sabido da morte de uma das irmãs é irrelevante para a apreciação da intenção de matar do arguido no momento dos factos, sendo que homem que atropela duas senhoras, sai da viatura munido já de um objecto cortante e as esfaqueia com violência no pescoço, só o faz porque tem o firme propósito de matar e de levar por diante a decisão que tomou.
18. É irrelevante o arguido só mais tarde vir a saber da morte, ou não, das irmãs. São duas realidades distintas: a intenção e o saber se concretizou, ou não, tal intenção.
19. Nenhuma contradição há, como pretende o arguido, entre o facto não provado como n.º 1 (que tem a ver, tão só, com uma procuração em concreto) e a motivação de controlo do património familiar: tais itens traduzem duas realidades distintas: uma genérica (motivação de controlo do património familiar) e outra mais concreta (revogação de uma procuração em específico).
20. A especial censurabilidade e perversidade decorrentes da conduta do arguido, típicas do n.º 1 do art.º 132.º CP, são evidentes, nomeadamente: avidez, forma traiçoeira como atacou, os meios utilizados (carro e objecto cortante) para concretizar os seus intentos, a frieza demonstrada.
21. Nada, pois, a apontar à condenação do arguido como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p.p. pelo art.º 131.º e 132.º n.º 1 e 2, al. E) CP, na pena de 20 anos; como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p.p. pelo art.º 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. E), 22.º, 23.º e 73.º, CP, na pena de 12 anos de prisão, operando o cúmulo jurídico na pena única de 24 anos de prisão.
22. A haver alguma modificação seria a de se maximizar a pena nos 25 anos, atenta a barbaridade dos actos cometidos pelo arguido.
23. Quanto ao pedido de indemnização civil, o arguido não questiona, nem põe em crise, qualquer dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo (factos provados 34 a 68 [pág. 1 a 13 do Acórdão]).
24. Quanto ao valor das despesas com o serviço fúnebre (€ 3.214,08), foi feita prova plena documental e resulta do ponto 68 dos factos provados, não introduzindo o arguido, no seu recurso, qualquer outro elemento ou indício probatório que infirme tal facto.
25. Quanto ao lapso do nome do titular do direito à vida (FL em vez de Ana P.), foi o mesmo, atempada e prontamente, rectificado pelo tribunal a quo.
26. No que se refere à condenação do arguido, por lucros cessantes, na quantia de € 348.801,06, percebe-se qual foi o raciocínio seguido pelo tribunal a quo na motivação da sua convicção alicerçado em juízo de equidade (como não poderia deixar de ser) e em factos certos e objectivos, explicitando, inclusive, cálculo matemático no final.
27. Tal raciocínio vem, aliás, ao encontro da jurisprudência defendida pelo STJ (ex. Ac. STJ de 05.07.2007 e 93.03.2009 relatados pelo Sr. Conselheiro Garcia Calejo in www.dgsi.pt).
28. A adivinhação e a táctica dos “ses” utilizada pelo arguido não colhe e não é técnica que possa minimamente abanar sequer o juízo de equidade que presidiu, e bem, à decisão do tribunal a quo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando as razões adiantadas na resposta oferecida pelo Ministério Público e no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido respondeu, no essencial, reiterando a sua posição.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mormente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242, de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271, e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).
Delimitando-o, reside em apreciar:
A) – da impugnação de matéria de facto;
B) – da condenação por crimes de homicídio simples e ofensa à integridade física;
C) – da atenuação especial da medida da pena;
D) – da redução do valor da indemnização.
Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido:
Factos provados:
1- O arguido é filho de MG e irmão de Ana P. e de Marta.
2- Desde data concretamente não apurada que o arguido vinha administrando o património familiar, mediante procuração que lhe havia sido passada pela sua mãe.
3- Tendo tomado conhecimento de que a sua mãe pretendia passar a ser representada por outra advogada que não a que lhe havia sido indicada pelo arguido, no dia 30/05/2012 o arguido deslocou-se a Évora, fazendo-se transportar no veículo de marca Volvo, modelo S80, com a matrícula XXX, para falar com a sua mãe sobre tais assuntos.
4- Pelas 14h00, o arguido reuniu com a sua mãe, no escritório da sua advogada, Dr.ª C., sito... em Évora.
5- Ana P. e Marta encontravam-se nesse escritório durante a reunião, mas não pretendiam ser vistas e permaneceram numa sala contígua àquela onde se encontravam o arguido e sua mãe.
6- A esposa do arguido, Maria, que também se havia deslocado a Évora nesse dia, quando eram cerca das 14h28, deu conhecimento ao mesmo da presença das suas irmãs, através de mensagem escrita remetida do seu telemóvel número 965xxxx, para o telemóvel do arguido número 963xxxx, com o seguinte teor "Perigo a caminho Ana e Marta".
7- Após terminar a reunião, e depois de o arguido já ter abandonado o escritório, cerca das 16h39, Maria enviou nova mensagem escrita ao arguido informando-o de que "o carro da marta está no largo em frente da saída dessa rua junto a um café".
8- O arguido tomou, então, consciência de que as suas irmãs haviam estado dentro do escritório e convenceu-se que a sua mãe actuava sob a influência destas.
9- Logo regressou ao escritório tendo dito a MG e a C. que sabia que as suas irmãs ali se encontravam e que se iriam arrepender.
10- Assim, no intuito de se vingar das suas irmãs, o arguido deslocou-se para junto da residência de Marta, sita na..., no Bairro do Granito, em Évora, onde aguardou que as mesmas ali se deslocassem.
11- O arguido avistou a viatura de Ana P., um Peugeot 307, de matrícula xxxx, estacionada nas traseiras desse prédio, na Rua Mercedes Blasco, onde permaneceu durante algumas horas.
12- Cerca das 21h00 o arguido avistou as suas duas irmãs a circular a pé na mencionada rua, junto ao veículo de Ana P.
13- De imediato, o arguido, que se encontrava ao volante do veículo da marca Volvo S80, de matrícula xxx, dirigiu o mesmo contra as suas duas irmãs, o qual embateu com violência contra Ana P e Marta, projectando-as para a frente, e fazendo-as cair no chão.
14- A viatura por si conduzida embateu também na lateral esquerda da viatura de Ana P.
15- Vendo as suas irmãs caídas no solo o arguido saiu da sua viatura munido de um objecto cortante cujas características concretas não foi possível apurar e dirigiu-se a Ana P, que permanecia caída no solo, tendo-lhe desferido, com esse objecto, golpes na cabeça e no pescoço.
16- De seguida, o arguido dirigiu-se à sua irmã Marta que também se encontrava caída no solo, e munido do mesmo objecto cortante, desferiu-lhe vários golpes que a atingiram no pescoço, externo e mãos.
17- Naquele momento surgiu Amílcar que ao aperceber-se do sucedido aproximou-se do arguido, o qual lhe disse para se ir embora; J. deu dois passos atrás e levou a mão ao bolso e o arguido, ao ver isto, retirou-se do local, cessando as agressões a Marta.
18- Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, Ana P. sofreu equimose na região glútea esquerda, com 6 cm de diâmetro, ferida incisa do couro cabeludo ao nível temporal esquerdo, com 12 cm de comprimento, que se estende desde a vertente anterior do pavilhão auricular, seccionando o pavilhão auricular em 2 metades e prolongando-se para trás do pavilhão auricular atingindo o periósteo, e ainda duas feridas incisas de 7 cm de comprimento cada, em forma de cruz, na face lateral esquerda do pescoço, atingindo todas as estruturas até à coluna cervical a nível da C3-C4, seccionando-lhe a jugular e a carótida à esquerda.
19- Em consequência desta última lesão Ana P. sofreu anemia aguda que lhe provocou a morte.
20- Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, Marta sofreu contusão traumática nos joelhos, dos pés, e ombro esquerdo, quatro feridas cortantes no pescoço, uma na região do externo, uma no antebraço direito e uma no dedo anelar esquerdo.
21- Lesões que só vieram a consolidar-se em 30/07/2012, e não determinaram qualquer afectação de capacidade.
22- Ao dirigir contra Ana P. e Marta a sua viatura em movimento e ao desferir nas vítimas os descritos golpes nas zonas corporais que atingiu, ciente de que aí se situam orgãos vitais, o arguido agiu com o propósito de lhes causar a morte, bem sabendo que a sua conduta era idónea a atingir tal desiderato.
23- Tal propósito foi consumado relativamente a Ana P., só não o tendo sido relativamente a Marta por razões alheias à sua vontade, designadamente pela intervenção de terceiros.
24- O arguido agiu de modo livre e consciente, motivado exclusivamente por ter sido afastado da administração do património familiar, designadamente por lhe ter sido retirado o poder de dispor dos bens familiares unilateralmente e desse modo cessar a possibilidade de continuar a usufruir dos proventos económicos que retirava dessa gestão, convencido de que a decisão de sua mãe havia sido influenciada pelas vítimas, e nem a circunstância de as mesmas serem suas irmãs o demoveu do seu propósito.
25- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
26- O arguido não apresenta antecedentes criminais.
27- O arguido é casado, tem uma filha com 7 anos de idade; trabalhava na actividade agrícola e venda de cavalos; auferia de subsídio à actividade agrícola o valor de € 1.500 mensais; o cônjuge é funcionário do Centro de Ciência Viva, auferindo de € 3.500 mensais; é licenciado em economia e gestão agrícola e tem a frequência do 2º ano do curso de Direito.
28- O arguido provém de família de estatuto social elevado, no seio da qual, porém, seriam desenvolvidas respostas disfuncionais pelo arguido; naquela gerou-se ambiente de insegurança e de desconfiança, ciúme e competição entre os irmãos que se agravou em idade adulta destes.
29- Desde há alguns anos a esta parte existia um conjunto de litígios, alguns deles judiciais que opunham o arguido e as suas irmãs.
30- O arguido ficou convencido que foram as suas irmãs que mataram duas éguas que possuía, por envenenamento.
31- O arguido começou a frequentar uma licenciatura em Direito, na Universidade Lusófona para perceber como funcionava um processo judicial e cuidar dos assuntos do património da família.
32- Corre termos no 1º juízo cível da comarca de Évora, acção que visa a interdição por anomalia psíquica em que é requerida MG, em que são requerentes duas das suas filhas.
33- O arguido prontificou-se em entregar-se e compareceu voluntariamente às autoridades e colaborou com aquelas na realização de diligências.
34- O falecimento de Ana P. ocorreu às 22h10 do dia 30/05/2012.
35- E faleceu no estado de casada com o demandante no regime de comunhão de adquiridos.
36- À data do falecimento Ana P. tinha 51 anos de idade.
37- Ana P. casou com o Demandante em 24 de Outubro de 1998.
38- Do casamento nasceram quatro filhos,
a. ) AF, nascida em 14.12.1999
b. ) MI, nascida em 14.12.1999
c. ) MR, nascida em 08.09.2001
d. ) AF, nascido em 12.08.2003
39- O Demandante e os quatro filhos são os únicos e universais herdeiros de Ana P., que não deixou legado, testamento nem qualquer disposição de última vontade.
40- Ana P. vivia com o marido, ora Demandante, e os quatro filhos menores de ambos.
41- Ana P. era uma pessoa saudável.
42- Gozava de boa disposição e tinha grande alegria de viver.
43- Não fumava nem ingeria habitualmente bebidas alcoólicas.
44- Era trabalhadora e gozava de reputação profissional como sendo competente, de confiança e honesta.
45- Era licenciada em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa.
46- Possuía Pós-Graduação em Estudos Europeus (Universidade Católica Portuguesa, 1991) e frequentou o Mestrado em Direito em Acção (Universidade Autónoma de Lisboa, 1997).
47- À data do falecimento, Ana P. exercia, desde 09.09.2011, funções de subdirectora do IGESPAR I.P. (Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico), em regime de substituição, por despacho do então Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas - Despacho nº 12382/2011 publicado em D.R., 2a série, nº 181, de 20.09.2011.
48- Não obstante exercer as funções de subdirectora do IGESPAR I.P. Ana P. mantinha vínculo profissional permanente à CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) na categoria de técnica, na Divisão de Inspecção (actualmente Departamento de Investigação).
49- Exerceu as funções de assessora do Secretário de Estado da Cultura (desde Junho de 2011), adjunta da Ministra da Cultura (2010-2011), assessora jurídica do presidente da Câmara Municipal de Lisboa (2007), assessora jurídica do vice-presidente da Câmara Municipal de Lisboa (2006-2007), assessora jurídica do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança (2004-2005), adjunta do ministro da Educação (2002-2004).
50- Leccionou, ainda, como Assistente na Universidade Autónoma de Lisboa, nomeadamente a disciplina de Direitos Reais.
51- Recebeu louvor da Ministra da Cultura, à data Maria Gabriela Canavilhas (Louvor nº 1186/2011- D.R. 2a Serie n° 126 de 04 de Julho de 2011).
52- Era uma pessoa respeitadora e respeitada pela generalidade das pessoas com que contactava.
53- Ana P. tinha um sólido núcleo de amigos e constituía um exemplo para todos, gozando de grande estima e carinho de quantos a rodeavam.
54- Estava integrada socialmente e a sua família nuclear, composta por 4 filhos menores e marido que a amavam, encontrava-se estruturada e estável.
55- Ana P. dedicava-se à comunidade com empenho e alegria, exercendo, também, funções como membro da Assembleia de Freguesia de Alvalade (Lisboa) onde participava com entusiasmo na discussão e resolução dos problemas da comunidade local.
56- Ana P. era feliz e proporcionava felicidade às pessoas que a rodeavam.
57- Ana P. mantinha com os filhos e marido uma relação de intenso afecto, sendo que formavam uma família unida e feliz, com espírito de entreajuda.
58- Ana P. era uma referência exemplar para os filhos, acompanhando-os permanentemente no seu desenvolvimento pessoal, no seu percurso escolar, nas actividades extracurriculares e na sua convivência social.
59- Ana P. filhos e marido faziam diariamente as refeições juntos.
60- A morte de Ana P. causou, e continuará a causar, ao Demandante e filhos grande dor, desgosto, tristeza e revolta, sobretudo nas circunstâncias brutais em que ocorreu o seu desaparecimento súbito.
61- O marido e filhos não se conformam com a perda irreparável e recordam, diariamente, com forte tristeza e saudade o amor, carinho e dedicação que tinham por Ana P. e ela por eles.
62- À data do seu falecimento, Ana P. auferia um rendimento mensal, como subdirectora do IGESPAR I.P. de € 3.487,65 ilíquidos, a que correspondia um valor líquido de € 2.323,14.
63- O vínculo profissional originário de Ana P. na CMVM é remunerado segundo o nível 9H da tabela salarial da CMVM, pelo que, não exercendo funções fora da CMVM, auferiria sempre um rendimento mensal garantido de € 2.903,20 ilíquidos, a que correspondia um valor líquido de € 1.967,12.
64- À data do falecimento, o ora Demandante e marido de Ana P. exercia funções de Deputado à Assembleia da República, no âmbito da XII Legislatura, que teve início em 2011 e terá termo em 2015, não tendo qualquer outro vínculo profissional ou laboral estável como fonte de rendimentos.
65- Ana P., marido e filhos viviam em casa arrendada.
66- Ana P. constituía com o Demandante um casal que se dava bem, sem atritos e incompreensões, sendo que o Demandante tinha a expectativa de uma vida de casado e de felicidade com Ana P. por muitos anos, pois era feliz e tinham projecto de vida em comum.
67- Após o falecimento e por via dele, o Demandante ficou num estado depressivo, sem vontade de trabalhar e de falar com outras pessoas, com quatro filhos menores a seu cargo exclusivo.
68- O Demandante; marido de Ana P., suportou as despesas com o serviço fúnebre que ascenderam a um total de € 3.214,08.
69- A ofendida Marta, em consequência da actuação do arguido ficou com cicatrizes no pescoço, com cerca de 5,5 cm, que não é de um corte a direito, na mão, com cerca de 5 cm, e queimaduras nas costas em virtude do abrasão do seu corpo no pavimento aquando do atropelamento.
70- Sempre que vê as cicatrizes lembra-se do sucedido.
71- Sentiu dores muito intensas.
72- Ainda hoje sente dores, designadamente na clavícula, nas costas ao nível do ombro e pescoço, nas ancas, penas, joelhos e tornozelos do lado esquerdo.
73- Tem sido acompanhada por cirurgiã plástica no Hospital de Évora devido às lesões do dedo anelar.
74- As lesões no nervo dificultam a mobilidade e sensibilidade do referido dedo.
75- Marta desde os factos tem medo de ir à rua, ainda que acompanhado, por ter receio que algum mal lhe aconteça, nunca se sentindo tranquila na rua.
76- Marta tem receio pela vida do seu filho de 13 anos, considerando os desejos de vingança do seu irmão, ora arguido, ficando sempre preocupada quando este se atrasa a chegar a casa.
77- Lembra-se constantemente do sucedido e revive o momento da agressão, e sente-se culpada por não ter conseguido salvar a irmã.
78- Deixou de ser pessoa alegre e feliz da mesma forma que era antes dos factos.
79- Tem dificuldades em dormir e perdeu o apetite.
80- Desde Julho de 2012 é acompanhada por um psiquiatra e um psicólogo.
81- A Marta fica súbita e violentamente apavorada sempre que vê próximas de si as luzes de um carro.
82- Tem dificuldades em conduzir à noite, só o fazendo quando não tem alternativa.
83- Tem visto a sua vida profissional prejudicada pelas ausências do trabalho e menor produtividade.
84- Tem pena do filho e dos sobrinhos pelo sucedido, por terem perdido a tia e a mãe.
85- Sente-se incomodada por sentir que as pessoas em Évora a olham sempre com "pena".
86- A ofendida suportou o pagamento de € 50 relativos à taxa moderadora do episódio de urgência de 30 e 31de Maio de 2012.
87- Por continuar a sentir dores, no dia 22 de Junho de 2012 foi a consulta de ortopedia no que despendeu € 51 e pagou medicamentos para as dores no valor de € 26,42.
88- No dia 5 de Julho foi a “consulta externa-plástica”, tendo suportado taxa moderadora de € 7,5, e foi submetida a RX pelo qual pagou € 46.
89- No dia 13 de Julho de 2012 foi a segunda consulta de ortopedia pela qual pagou € 51, tendo nessa sequência comprado medicamentos no valor de € 21,34.
90- No dia 17 de Julho de 2012 foi submetida a ressonância magnética pela qual pagou 217,50.
91- No dia 23 de Julho de 2012, Marta teve de colocar um colarinho ortopédico, pelo qual teve de pagar € 13,50.
92- No dia 30 de Julho foi a “consulta externa-plástica”, tendo suportado taxa moderadora de € 7,5
93- No ano de 2012 a Marta auferiu de um rendimento anual bruto de € 11.262,19.
94- No dia 30 de Maio de 2012, recebeu assistência no serviço de urgência do Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE, Marta.
95- As despesas efectuadas com toda a assistência prestada a Marta, importaram em € 147.
96- No mesmo dia recebeu assistência no mesmo serviço, Ana P., onde veio a falecer.
97- As despesas efectuadas com a assistência a Ana P. importaram em € 147.
Factos não provados:
1- Que nas circunstâncias referidas em 3 dos factos provados, o arguido já tivesse conhecimento que a sua mãe havia revogado a procuração que lhe concedia poderes de administração do seu património.
2- Que o arguido tivesse cessado as agressões nas circunstâncias referidas em 17 por ter visto Amílcar a aproximar-se.
3- Que o arguido foi sendo ao longo de anos vítima ora de ameaças de morte por parte das suas irmãs e de pelo menos um seu cunhado, que visavam separá-lo da sua mãe e prejudicar em tudo o que tivesse em comum com as suas irmãs.
4- Inclusivamente chegaram a envenenar-lhe duas éguas pelas quais o arguido tinha uma profunda estima e depositava enorme esperança em termos de rentabilidade aquando da sua venda.
5- Que por ter receio de perder a vida em virtude dos conflitos que mantinha com as irmãs contratou um seguro de vida.
6- Que as ofendidas necessitavam de apoio psiquiátrico.
7- Que o arguido se dirigiu a casa da sua irmã Marta para saber onde se encontrava a sua mãe e quando avistou as suas irmãs Ana e Marta na rua aquelas nesse instante olham para ele e desmancham-se a rir em jeito de gozo.
8- E foi em consequência dessa actuação das ofendidas que o arguido conduziu a sua viatura ao encontro delas.
9- O arguido padece de doença de foro psiquiátrico que o impeça de se determinar livremente.
10- Que a Ana suportasse em exclusividade o pagamento da renda de casa e das despesas, nomeadamente, com água, TV por cabo, luz e gás e as despesas quotidianas de alimentação do agregado familiar, despesas de educação, de saúde e vestuário dos filhos.
11- Que a lesão que a Marta tem no útero é consequência da violência do embate da viatura do arguido e terá de ser submetida a uma histerotomia.
12- Que o filho de Marta tenha diminuído o seu rendimento escolar.
13- Que no dia 14 de Agosto de 2012, a Marta tenha suportado o pagamento de medicamentos no valor de € 47,29, em consequência da actuação do arguido.
14- Que toma unilan 0,5 mg-1/2 comprimido ao almoço e 1 ao jantar, e cipralez 20 mg - 1 comprimido ao almoço como tratamento receitado em consequência da actuação do arguido.
15- Que as despesas documentadas a fls. 1430 dos autos tenham como causa a actuação do arguido.
Motivação da decisão de facto:
A matéria de facto que resultou provada e não provada baseou-se na análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios sujeitos ao contraditório em sede de audiência de julgamento.
A factualidade vertida no n° 1 dos factos provados relativa ao parentesco entre o arguido e as ofendidas resultam do teor das certidões do registo civil juntas aos autos.
A matéria vertida nos números 2 a 17 dos factos provados referentes à actuação do arguido naquele dia e às razões que estão subjacentes à mesma, resultaram da conjugação dos depoimentos que iremos referir e que, no essencial foram homogéneos e dignos de credibilidade, assim:
- Marta, assistente, prestou declarações, referindo que pelas 11h30 da manhã do dia 30 de Maio de 2012, recebeu telefonema da mãe a dizer que o filho, ora arguido, lhe tinha ligado muito exaltado por saber que tinha havido “alteração de advogado” e que a mãe estava muito assustada. Em seguida, ligou à Dra C. advogada da mãe e foi buscá-la na companhia de sargento da GNR que conhecia. Esperou até às 13h30 pelo arguido. Ele disse à mãe que chegaria ao meio-dia. A advogada foi almoçar com a mãe e ela foi para casa. Recebeu mensagem pelo telemóvel, da irmã e da Dr.ª C. a dizer que o arguido ia ter ao escritório da Dra C.. Quando ali chegou, a mãe já estava no escritório com a advogada, aguardando o arguido.
Referiu ainda que o arguido anteriormente já tinha feito ameaças à mãe. No escritório, permaneceu com a irmã numa sala ao lado, sem que o arguido se apercebesse. O arguido exaltou-se com a mãe e ao sair disse que tinha vergonha de ser filho dela. Ouviu o arguido a dizer à mãe que ainda tinha mais vergonha de ser filho dela, porque sabia que ela e a Ana estavam no escritório, que aparecessem porque se haveriam de arrepender. Todavia, elas não apareceram.
Não sabe como o arguido sabia que elas lá estavam. Foram para um café com a mãe e a advogada.
Estiveram lá, cerca de uma hora. A advogada seguiu para casa dela. A própria, a mãe e a Ana seguiram para sua casa, onde permaneceram até cerca das 20h00, 20h30, porque a sua irmã Ana quis ir para Lisboa por ter os filhos à sua espera.
Saíram de casa, em direcção da viatura automóvel da Ana, quando repentinamente, viu uns faróis com as luzes de máximo ligados a vir em sua direcção e da sua irmã, a qual naquela altura estava a falar ao telemóvel com o marido, AP, e a quem referiu que tinham acabado de ser atropeladas pelo meu irmão.
O carro atropelou-as, bateu-lhes nas pernas, sentindo uma pancada e uma pressão muito forte. Estavam na estrada em frente ao carro da irmã. Viu os faróis a irem para cima dela e sente uma pancada muito forte nas pernas. Caiu para o chão, bem como a sua irmã Ana.
Esclareceu que antes de aparecerem as luzes a irmã já estava ao telefone com o marido.
Ouviu uma voz ao fundo, que hoje sabe ser do sr. Amílcar, a dizer “deixa as mulheres (em paz, ou rapaz)”. O irmão fixou-a nos olhos. Reconheceu que era ele. Ele estava sentado em cima dela a fazer pressão em cima das pernas dela. Levanta-se e vai ao encontro da voz. Olha para o lado, quando olha novamente para a frente, vê-o entrar num carro que abala. Chega, entretanto, uma senhora que pergunta o que se passa.
Pede para irem a casa dela porque está lá a mãe e que ele, o arguido, a mata.
Não se lembra como foram feitas as agressões que sofreu, pois não viu o instrumento cortante.
Foi ter com a irmã pegou-lhe na cabeça.
Chegou o vizinho João a quem disse para ir ter com a mãe. O Sr. M. chegou igualmente ao pé dela que a afastou da irmã. Entretanto chegaram ambulâncias e polícia. Viu a irmã a espumar da boca e revirar os olhos.
Voltou a esclarecer que apercebeu-se que a irmã tinha um corte no pescoço, fundo, jorrava sangue, parecia uma fonte.
O carro da irmã ficou danificado no farolim do lado do condutor, acrescentando que elas não estavam mesmo à frente do carro antes de serem atingidas, mas lateralmente do lado da estrada.
Quanto à motivação para a actuação do arguido, afirmou que ele estava revoltado com a atitude da mãe. Ele queria vender a casa de habitação da mãe, e já havia vendido propriedades da mãe, porque possuía uma procuração.
A própria e as suas irmãs souberam dessas vendas por outras pessoas, nomeadamente quando se dirigiu a uma repartição de finanças e foi-lhe dito que a sua mãe tinha um problema grave relativo a dívidas resultante da mais valia da venda de uma parte da herdade, que já estaria em 75 000 €.
Tiveram receio que as finanças ficassem com a casa da mãe, que era o seu único bem).
Afirmou que a mãe mudou de advogada porque a outra, de nome Ana E., não estava a resolver as coisas. A mãe falou com a Dr. C. que avisou a Dr. Ana E. que passaria a representar a mãe.
Esclareceu ainda que o pai morreu em 2003. No dia 15-5-2004, foram a casa da mãe em Alcácer.
Tinham avisado o arguido para ter a casa em condições e ele não tinha. Dizia que a casa era dele, que a tinha como queria. O arguido nessa altura, bateu às duas irmãs.
Antes de 2003 avisaram os pais de que o arguido estaria a cometer certas ilegalidades.
Em 2003 agravou-se o relacionamento.
A mãe ficou com o arguido em Alcácer e não com as 3 irmãs e netos. Nessa altura o arguido disse para ela levar a mãe para Évora. Ela disse que não e pensa que o arguido, por esse motivo, lhe furou os 4 pneus do carro.
Em Évora, o arguido bateu-lhe em frente ao filho dela, após se saber da dívida que o pai deixou às finanças.
As 3 irmãs eram herdeiras testamentárias da avó. O irmão e a mãe não eram. As irmãs chegaram a levantar um processo de interdição à mãe e foi removida das funções de cabeça de casal do inventário da avó.
O arguido passou a gerir o património da mãe, após a morte do pai (em 2003). Em 2010, surge uma nova procuração. Nunca chegou a ver as duas procurações. Teve conhecimento delas pela irmã e mãe.
Em Maio de 2012 a situação económica da mãe era má. Faltava-lhe alimentação e higiene. Tinha falta de recursos financeiros. O arguido é que geria a parte financeira toda. Chegou a ver o frigorífico com falta de alimentos.
Em 2010, a mãe ainda tinha parte da herdade e a casa, em Alcácer. Essa herdade foi vendida pela mãe.
A casa foi vendida por € 160.000. Em 2004/2005, por € 350.000, referente à parte de sequeiro. Em 2010 a parte relativa ao cultivo do arroz por outros € 350.000. A mãe diz que deu esse dinheiro ao arguido. Não sabe o que o irmão fez ao dinheiro.
A primeira dívida às finanças era de 2000 euros mais ou menos, proveniente da venda efectuada em 2010, vindo a esclarecer que, em consequência de reclamação tal quantia não foi devida.
A Ana várias vezes disse para ela fazer compras e levar comida a mãe que lhe dava o dinheiro. Começou a levar a mãe para casa dela onde lhe deu de comer.
As 3 irmãs escreveram uma carta após a morte do pai (fls. 100) que dirigiram ao arguido. No envelope consta o mês de Julho de 2005. A mãe já tinha dificuldades económicas nessa altura. Não obtiveram resposta. Avisou a mãe, que nunca quis acreditar nela, dizia que estava bem.
A mãe deixou de pagar a luz, em 2004/2005 e deixou de ter televisão porque não tinha dinheiro para pagar o aparelho de TDT.
- LP, inspector da Policia Judiciária, recebeu um telefonema a dar conta da ocorrência e esteve no local dos fatos, às primeiras horas do dia 31-5-2012, tendo o local sido preservado pela PSP, sendo que a viatura da vitima ainda se encontrava também no mesmo local.
Viu a viatura de uma das vítimas, e no chão vestígios dos danos causados na viatura, bem como sangue e chave de uma viatura, da que estava danificada.
Rasparam o sangue e tinta para análise.
Havia vestígios idênticos na viatura conduzida pelo arguido, tendo sido realizado exame comparativo com resultado positivo.
Uma parte da óptica encontrada no local do crime era da viatura conduzida pelo arguido, tendo em consideração as suas características.
A mancha de sangue recolhida no local foi comparada com vestígios existentes no cinto e casaco do arguido.
Da vítima mortal não foi recolhido sangue na autópsia e tal diligência resultou inviável em momento posterior porque a família optou pela cremação do corpo.
Todavia, havia vestígios de sangue da vítima que sobreviveu na roupa do arguido e no local do crime.
Confrontado com o exame pericial de fls. 378, relativo aos vestígios hemáticos recolhidos no local, refere que os vestígios de sangue em maior quantidade eram de vitima do sexo feminino, que não a vitima que sobreviveu, nem do arguido, encontrando-se porem vestígios deste.
Confrontado com as fotografias de fls. 39 e 69, localizou o sítio onde foi encontrada a mancha de sangue, alguns metros à frente da viatura da vítima, e explicou a forma como as vítimas foram embatidas e cuspidas lateralmente, afirmando que existiam indícios de que a viatura do agressor subiu uma escadaria ali existentes o que é consistente com os danos apresentados pela viatura conduzida pelo arguido e visíveis na fotografia de fls. 39 e 55, e que foi encontrado pela PJ numa garagem.
- FL, também inspector da PJ, referiu que receberam telefonema dando conta que o arguido se tinha apresentado voluntariamente no posto da GNR.
Dirigiu-se ao local. Inicialmente não se disponibilizou a revelar o paradeiro de roupas e veículo dele usados no dia dos atropelamentos, afirmando que tinha de falar com advogado, que interveio.
Após, o arguido identificou a roupa que tinha vestida no dia anterior. Um blusão estava na sala. As calças e um pólo estavam no quarto.
Recolheram esses objectos bem como telemóveis que ele disse ter usado no dia anterior. Depois foram a outra quinta (em Alenquer) indicada pelo arguido, onde encontraram o veículo no interior de um armazém, apresentando danos na frente do lado direito e no pára-choques.
O carro foi rebocado para as instalações da Policia Judiciária e enviaram os elementos recolhidos para o laboratório, para análise.
O arguido mencionou um x-ato para agredir as irmãs e afigura-se que naquele momento não tinha noção que tinha provocado a morte de uma das irmãs, e que foram eles, policias, que lhe revelaram essa ocorrência aquando da deslocação para Lisboa.
- PM, igualmente inspector da Policia Judiciária, procedeu à recolha da roupa do arguido e apreendeu a viatura que o mesmo usava.
O arguido é que indicou o local da roupa e o local do veículo. Havia roupa na sala e no quarto na quinta de Santa Maria, na Ventosa. Foram elementos do Laboratório de Policia Cientifica que fizeram a recolha e acondicionamento.
O veículo estava numa quinta em Alenquer, no interior de uma cavalariça. Estava com a parte da frente danificada e tinha “ligaduras” a prenderem a parte plástica.
Quando deu estas informações, o arguido era suspeito ainda não tinha sido constituído arguido.
- MG, a mãe do arguido também prestou declarações.
Referiu que no dia dos factos, encontrou-se com o filho no escritório de uma advogada, esclarecendo que mudou de advogada porque esta estava perto de sua casa e ela está muitas vezes doente.
Dias antes tinha revogado uma procuração que havia passado ao filho.
Ele dava-lhe apoio moral, levava-a ao médico e ao cemitério. Mas a parte financeira começou a falhar.
Ele não lhe dava dinheiro. Começou a ver a conta a zero. O filho administrou os bens dela durante muito tempo. Em Maio de 2012 já tinha vendido a Herdade de Alcácer por três vezes. Tinha apenas a casa onde vive.
Perguntada sobre o destino do dinheiro da venda da propriedade, respondeu que o filho deu-lhe dinheiro, que deu para viver uns meses. Dava dinheiro da sua conta ao filho, conforme ele precisava.
O filho telefonou-lhe às 11h00 da manhã, zangado porque ela mudou de advogada sem o consultar.
O filho já sabia que ela tinha revogado a procuração à advogada, o que havia ocorrido, 4, 5 dias antes.
Estava a fumar um cigarro e falou com o filho pela janela. Diz que não ouviu ameaças.
Não o ouvir dizer que não queria beijos de judas e cumprimentaram-se com um beijo.
Estava com a filha Marta. Foi almoçar com ela, com a filha Ana e com a advogada.
Não se apercebeu que a filha Ana estava no escritório da advogada.
As filhas saíram de casa da filha Marta e ela ficou lá. Não tem explicação para o sucedido. O filho vendia cavalos. Tinha os negócios dele. Ela não se metia. Ela sempre pensou ter negócio de cavalos.
Ele geria o negócio com o dinheiro dela. Tinha plena confiança no filho.
As relações entre irmãos eram boas, mas depois deterioraram-se após a morte do marido dela. As irmãs queriam dar apoio à mãe, mas queriam “tomar as rédeas”.
A mãe deixou-lhe bens e ela entregou a administração dos bens ao filho. As filhas tinham os seus empregos. Ele estava mais disponível.
Nunca lhe passou pela cabeça que poderia ficar sem a casa onde mora.
Revogou a procuração porque estava a ficar sem dinheiro. Ele casou e foi “lá para cima”. Ela já tinha que ir ao banco sozinha.
A herdade estava dividida. Primeiro vendeu a parte do sequeiro. Não sabe por quanto foi a venda. O filho é que negociou.
Confrontada com alegado valor da venda, de € 860.000, não sabe quantificar esse valor.
Dava muita coisa aos netos e ajudava a filha Marta que tinha uma vida muito difícil.
Não tem carro. Não fez viagem para fora do país. Foi sempre muito caseira.
- SC, técnico da Policia Judiciária, procedeu à recolha de vestígios no local do embate, que entregou no laboratório de polícia científica.
Designadamente fragmentos de plástico, sendo que uns eram do veículo que se encontrava no local, pertencente à vítima (v.g. espelho retrovisor), e outros que recolheram para posterior identificação.
- JP, também técnico da Policia Judiciária, deslocou-se a duas habitações.
Num blusão e numas calças do arguido detectaram vestígios hemáticos e recolheram uma amostra de sangue no cinto de segurança do veículo indicado pelo arguido.
Cumpriram os procedimentos em vigor para a recolha de vestígios e entregaram os mesmos no laboratório.
- CS, estava num café, denominado “A Coluna” no dia 31-5-2012, no exterior do mesmo, a fumar.
Viu um carro que subiu uma escada e viu uma pessoa a ser atropelada. Viu essa pessoa a bater naquela que foi atropelada. Ligou para o 112. Já era de noite.
Tinha visibilidade sobre a rua de onde vinha o veículo, mas não viu embate de veículos. Viu o condutor debruçado sobre a pessoa atropelada e com os braços no ar.
Esse senhor levantou-se e como teve receio foi para dentro do café dar indicações ao 112. Só depois é que se dirigiu ao local e viu duas pessoas feridas.
Nessa ocasião, pediram-lhe para ela dizer a um homem, que pensa ser o marido da senhora ferida para a mãe não sair de casa.
O veículo era escuro. Viu uma senhora a segurar outra que jorrava sangue e gemia.
O Sr. Amílcar já lá estava a ajudar, quando ela chegou ao pé das vítimas.
- C., advogada, referiu que o arguido esteve numa reunião no escritório dela como filho de uma cliente, no dia 30-05-2012.
Vestia um pólo vermelho escuro com uma risca mais clara na gola. Tinha calças de ganga e mocassins castanhos.
No escritório estavam ela e a mãe do arguido, quando este chegou. O arguido telefonou à mãe para saber onde estava. Tinha ido ter a casa da mãe e ela não estava. Abriu a porta ao arguido. Levou-o à sala de reuniões onde estava a mãe. Vinha muito nervoso e exaltado. Gritava com a mãe. Teve que lhe dizer para moderar o tom de voz. Ameaçou a mãe, dizendo “atiro-te da janela, vamos ver se sabes voar”, ou “melhor tranco-te com a chave grande”, “morres à fome depois destranco a porta e vamos ver quem te encontra”. Apurou que a chave grande era a que a mãe usava para fechar a porta quando ia para casa do arguido. As duas filhas da Dª. G. estavam no escritório. Tinha recebido um telefonema da Marta a dizer que o arguido vinha para Évora e estava furioso.
Quando estava com o arguido e a mãe, soltou o trinco da porta para as irmãs entrarem. Apercebeu-se que elas passaram para o escritório. O arguido saiu do escritório. Na rua disse que sabia que as irmãs estavam lá dentro, dizendo “Vão-se arrepender, não sabem do que eu sou capaz, as coisas não vão ficar assim”. À saída disse a mãe que tinha vergonha de ser filho dela nunca mais a ia considerar como tal. A mãe do arguido ficou com lágrimas nos olhos quando ouviu isto.
O carro da Marta estava estacionado. Pensa que o arguido terá recebido uma mensagem no telemóvel à saída do escritório, porque no escritório há dificuldades de rede.
Foi com a Dª. G., mãe do arguido para o café. Depois as irmãs foram ter ao café com elas.
O arguido veio a Évora porque a mãe revogou a procuração que tinha outorgado à advogada anterior e passou nova procuração a seu favor. Ele queria que a mãe mantivesse a procuração à advogada anterior.
A mãe tinha muito medo da reacção do filho ao saber da revogação da procuração outorgada pela mãe ao filho.
Não teve intervenção na revogação da procuração ao filho. A mãe tinha sido notificada de uma penhoradas finanças de € 77.000 e tinha penhora do recheio da casa por não pagamento de custas judiciais.
Houve reclamação graciosa, à qual foi dada razão no processo das finanças. As custas judiciais já foram pagas.
O arguido exerce sobre a mãe um ascendente fora do vulgar, ele sabia que a decisão da mãe tinha tido apoio das irmãs. A irmã Ana era quem o arguido via como principal obstáculo, pelas habilitações que tinha e por advertir a mãe das consequências dos actos do arguido.
É amiga pessoal das filhas e da Dª G. Já lhe eram pedidos conselhos havia muito tempo.
- Amílcar, no início da noite em que ocorreram os factos (estava a escurecer), estava perto do sítio do acidente, numa garagem, a cerca de 100 metros.
Ouviu um impacto e acorre ao local. Viu duas senhoras caídas no chão, no centro da rua que dá acesso às garagens e viu o arguido debruçado sobre uma das irmãs com uma faca espetada no pescoço da mesma.
O arguido ainda lhe disse para se ir embora que a seguir era ele. A mão do arguido tinha sangue. O instrumento que empunhou tinha uma lâmina. A testemunha deu dois passos atrás, meteu a mão no bolso das calças. O arguido ao ver isto, retirou.
A senhora mais velha pedia socorro e gritava pelos filhos. A senhora mais nova estava por cima dela a tentar ajudar a irmã, e punha-lhe a mão no pescoço.
O arguido meteu-se no carro e fugiu.
Conhecia o arguido de vista, costumavam ir à mesma igreja (Nª Srª de Fátima).
Tem a certeza que era o arguido que lhe apontou o objecto com uma lâmina.
Viu o arguido com esse objecto na mão espetado no pescoço da senhora mais velha. Viu-o mesmo a mexer a mão e viu-o tirar a faca do pescoço dessa senhora, quando o empunhou em sua direcção.
Associa o estrondo que ouviu a uma colisão entre veículos. Viu um carro (Peugeot 307) batido do lado esquerdo. Este veículo estava estacionado antes da rua que dá acesso às garagens. Não reparou se o veículo em que o arguido se afastou também estava batido.
A senhora que estava a gritar, em pouco tempo, deixou de falar e ficou parada.
Também viu a outra senhora com uns golpes nas mãos.
A rua onde isto aconteceu não tem saída. Termina numa escada. O arguido fez marcha atrás de cerca de 20 metros para sair da rua.
O INEM demorou cerca de 15 a 20 minutos. Assistiu ao gradual desfalecimento da senhora que faleceu. Jorrava sangue.
No momento não reconheceu logo o arguido. Mais tarde, soube quem era, através do jornal. As fotografias que viu no jornal correspondiam à pessoa que lhe apontou o objecto cortante.
Não viu o arguido agredir a segunda senhora, a mais nova.
Permaneceu no local até que o INEM tomasse conta da ocorrência.
Ouviu uma senhora pedir para irem a casa dela porque tinha pessoas de família em casa e tinha receio que o arguido lá fosse.
A senhora que sobreviveu estava muito alterada, mas não a viu perder os sentidos.
- JC, agente da PSP em Évora, referiu ser amigo da Marta, assistente.
Afirmou ter saído de casa por volta das 20h00, com a filha, para ir ao Mac Donalds.
Viu um indivíduo na rua. Achou que algo não estava bem, Vinha um bocado desleixado.
Voltou a casa e saiu com a filha. Viu o arguido ao telefone, sozinho.
Abalou e quando voltou, passado cerca de uma hora, estava um grande aparato na rua e viu um colega dele a socorrer uma vítima.
Falou com a Marta que lhe pediu para ele ir a casa dela ver a mãe.
Não tem dúvidas que a pessoa que viu antes de ir ao Mac Donalds era o arguido.
O arguido trazia calças de ganga e casaco creme. A camisa era de fundo claro.
No local viu um carro embatido, que acha que era da irmã da Marta.
- PV, afirmou que estava em casa a preparar-se para deitar, porque se levanta muito cedo.
Estava a fumar e viu uma pessoa na rua Mercedes Velasco, encostada à sua caixa de correio, a espreitar, parecia que estaria à espera de alguém.
A pessoa em causa era o arguido. Tinha um casaco castanho de camurça, um pullover vermelho e calças de ganga.
- JS, Agente da PSP em Évora, afirmou ser vizinho da assistente Marta.
No dia dos factos, chegou a casa por volta das 19h00.Viu uma viatura de marca Volvo na rua e um indivíduo dentro do carro a falar com uma senhora. Vai para casa, janta e sai novamente.
- Ana S., amiga do arguido, afirmou que este disse-lhe que vinha a Évora porque a mãe tinha mudado de advogada. Contactou-o pelo telefone, achou-o muito alterado e disse-lhe para ter calma.
Sentiu que ele estava doente (com depressão grave), vivia revoltado, cansado de toda a situação com as irmãs e mãe e dos processos que tinham posto à mãe.
Dedicava-se à agricultura e cavalos. Ajudava o sogro, nas propriedades deste. A parte dos cavalos era uma actividade mais do A.. Os cavalos estavam na quinta dos negros, onde ele vivia.
A filha do arguido estava na sua casa porque é amiga da sua própria filha.
O arguido disse-lhe, num novo telefonema que queria falar com a mãe e não conseguia e disse para a testemunha ajudar a Marta a tomar conta da Maria. Achou que ele se ía suicidar.
Disse para ele se vir embora.
À noite o arguido foi a sua casa para se despedir da Maria (filha dele que estava lá a dormir). Disse que tinha uma viagem marcada para o México, onde tinha negócios.
Tinha o blusão de pele castanho sujo com pó. Estava com calças de ganga.
A mãe do A. ligava muitas vezes a pedir dinheiro.
O A. tinha receio pela integridade física dele e da filha desde que lhe morreram as éguas. Começou a deixar mensagens de suicídio e despedida para a filha.
Ele andou no psiquiatra. Devia tomar a medicação e não a tomava, às vezes.
Sabia que ele misturava a medicação prescrita pelo psiquiatra com álcool.
- PJ, agente da PSP em Évora, esteve no local no âmbito das respectivas funções, no dia 30-05-2012, no Bairro do Granito.
Encontrou duas vítimas, uma delas, inconsciente. O colega Mataloto estava junto delas. A inconsciente estava deitada no chão, junto a uns degraus e tinha muito sangue na zona do pescoço. A outra tinha sangue na zona do peito e um dedo com um golpe. Estava muito preocupada com a mãe. Tinha medo que o irmão fizesse mal à mãe. Mandou dois colegas para a residência da Marta, onde aquela se encontrava.
Viu a viatura da vítima mortal embatida. Havia pedaços de carro no chão. Mantiveram a segurança no local até a Policia Judiciária efectuar a recolha.
- Mataloto, agente da PSP em Évora, afirmou ser vizinho da assistente Marta.
No dia 30-5-2012, estava em casa no Bairro do Granito. Foi fumar um cigarro e viu uma viatura com a lateral esquerda danificada e destroços no chão. Viu uma senhora no chão e outra a socorrê-la.
A Marta disse-lhe que tinham sido atropeladas pelo irmão e que ele depois saiu do carro e agrediu-as.
Pediu para eles irem a casa dela porque o irmão ia matar a mãe dela.
Após chegou o socorro médico. A senhora que estava caída encontrava-se inconsciente, e tinha um ferimento no pescoço que aparentava ter sido provocado por instrumento perfurante/cortante. Ambas as vítimas tinham sangue. Passado algum tempo viu que a Marta também tinha cortes na mão.
- Alexandra C., irmã do arguido, ainda que tenha sido indicada pelo demandante civil, quanto à actuação do arguido referiu que o irmão fez vendas após a morte do pai. A mãe só assinava papéis e que a mãe não pôs a mão no dinheiro resultante destas vendas e chegou a passar fome.
Nos primeiros meses de 2012, era a irmã Marta que cuidava da mãe.
Afirmou que efectivamente a irmã Ana teve uma procuração para administrar o património da família a seu favor mas que nunca a usou.
Acrescentou que a mãe tinha medo do irmão e que não sabia gerir bens, nunca geriu. Era o pai dela que geria a casa. Viveram sempre com dinheiro do vencimento do pai, que era professor.
O irmão sempre queria mais do que tinha. A Marta levou duas tareias do irmão e o irmão também lhe furou os 4 pneus do carro.
Esclareceu que a mãe tem uma pensão, que é depositada numa conta titulada pela mãe e irmã Marta.
Talvez, 500 euros. Servia para fazer face às necessidades da mãe e do sobrinho D (filho da irmã Marta). A assistente Marta dava-lhe dinheiro da pensão da mãe.
- AP, cônjuge de Ana P., que depôs por escrito, confirmou que no momento dos factos estava ao telefone com aquela que referiu que o irmão, ora arguido, acabara de as atropelar com o seu carro.
Todos os referidos depoimentos resultaram no essencial coincidentes e não mostraram contradições essenciais, tendo criado a profunda convicção de que os factos ocorreram da forma como se encontra descrita na factualidade em análise.
O arguido foi reconhecido, para além da própria vitima (cujo depoimento, mal grado as más relações pessoais que possuía com o arguido anteriormente aos factos, resulta credível, se mais não fosse porque consentâneo com todos os outros elementos probatórios recolhidos, testemunhais ou periciais), por outras pessoas que socorreram as vítimas logo de seguida à agressão.
O seu comportamento e actuação nas horas anteriores e posteriores à agressão é perfeitamente consentânea com a autoria dos factos, e anunciam e denunciam tal autoria.
Ficou evidente do depoimento de Ana M. o transtorno que a revogação da procuração aludida no julgamento provocou no arguido e a forma exaltada como o mesmo se deslocou à cidade de Évora para se encontrar com a mãe
Do mesmo depoimento se tornou evidente a existência de um facto grave, ocorrido no dia da agressão, que levaram o arguido a querer despedir-se de forma súbita e fora de contexto da sua própria filha.
A actuação do arguido posteriormente aos factos, ao apresentar-se na GNR, sem para tal ser interpelado, conduzindo as autoridades aos locais onde se encontravam os objectos que estes pretendiam apreender denunciam também essa prática.
Os testemunhos produzidos em audiência se não fossem por si só suficientes para alicerçar tal convicção, resultam corroborados pela prova pericial produzida, designadamente os exames hematológicos juntos aos autos de onde resulta a existência de sangue da ofendida Marta em roupa do arguido e de outra pessoa do sexo feminino, que é ainda mais abundante e o mesmo que no local da agressão também existia com maior abundância, circunstâncias que permitem atendendo às razões de experiência comum, que não podem ser se não da outra ofendida, da que faleceu, Ana P.. A comprovação científica desta dedução lógica e racional resultou inviabilizada pela cremação do corpo da vítima.
Os exames realizados à viatura que o arguido identificou como a que conduziu no dia anterior e aos danos que apresentava em comparação com os vestígios deixados no local, permitem a afirmação de que foi essa viatura que atropelou as ofendidas e embateu na viatura de uma delas.
A autoria dos factos por parte do arguido resultou à saciedade de todo o julgamento.
A motivação próxima do arguido para a prática dos factos, independentemente dos juízos de valor que se produziram no julgamento quanto à posição e à razão de cada um dos elementos da família do arguido, foi inequivocamente o acto de revogação de uma procuração e consequente substituição de uma advogada, da confiança do arguido, por outra, e à sua revelia.
Tal se mais não fosse, resulta do depoimento da nova advogada constituída na altura, e da testemunha Ana M., revestindo esta da especial credibilidade que lhe advém do facto de ser amiga do arguido, que referiram o motivo da reunião, a primeira, e o transtorno que tais factos produziram no arguido, a segunda.
Uma nota quanto à validade do depoimento da testemunha C.
Tendo sido levantada a questão de a mesma estar sujeita ao sigilo profissional, a mesma não invocou a faculdade de se negar a prestar depoimento, e o teor do mesmo não versou o apuramento de quaisquer factos sujeitos a sigilo. A revogação ou outorga de uma procuração são actos de natureza pública. Os factos pela mesma relatados foram todos objecto de outros depoimentos.
Nenhum elemento existe para o mesmo não ser considerado.
Pertinentes ainda para a matéria em causa, os elementos obtidos no telemóvel do arguido de onde resultam as mensagens e sua proveniência, bem como o momento, em que foram efectuadas.
A factualidade vertida nos nºs 18 a 21 dos factos provados, relativa às lesões sofridas pelas ofendidas e à causalidade das mesmas à morte e doença das ofendidas resultam, se não fossem evidentes da prova produzida e da natureza das lesões infligidas pelo arguido, do teor do certificado de óbito de fls. 6, das fotos do corpo da ofendida Marta de fls. 16, do teor do relatório de autópsia de fls. 117 e do relatório de dano corporal de fls. 249.
A factualidade vertida nos nºs 22 a 25 resultam igualmente da forma como as agressões foram efectuadas.
Com efeito, a generalidade das pessoas, por conhecimento mais básicos que tenha de anatomia, ou mesmo que não tenha nenhum, sabe que uma série de golpes, desferidos com energia, violência, na zona do pescoço e peito são adequadas, que podem causar a morte.
Não é necessário ter quaisquer conhecimentos específicos, afigurando-se que a hipótese de o mesmo ter tido formação específica em enfermagem quando foi militar irrelevante. A multiplicidade dos ferimentos, a violência com que foram infligidos, são reconhecíveis por qualquer pessoa, e atendendo à normalidade das circunstâncias, como aptos a causar lesões que podem causar a morte.
Por outro lado, pese embora se tenha demonstrado que o arguido se encontrava exaltado, irritado, não se demonstrou, pelo contrário, que o mesmo padecesse de qualquer patologia ou doença psicológica que o impedisse de dominar a vontade ou praticar qualquer acto que não desejasse.
Com efeito a perícia psiquiátrica realizada, cujo relatório se encontra a fls. 937, refere que o arguido sofre de ansiedade e depressão, com traços paranóides da personalidade, perturbação de adaptação, mas conclui que o arguido está em condições de avaliar os actos que pratica, afastando qualquer fundamento para imputabilidade diminuída ou inimputabilidade.
Por sua vez a perícia psicológica, com relatório junto a fls. 982 refere a existência de sintomatologia depressiva e ideação paranóide, pautada por alterações de comportamento e do pensamento, desconfiança, impulsividade, hostilidade, egocentrismo, medo de perder a autonomia, com comportamentos auto e heterodestrutivos; mais refere rigidez, desconfiança, impulsividade. Acrescenta o relatório a necessidade de tratamento, de longa duração, mas de baixa frequência.
Efectuados esclarecimentos na audiência, foi, a perita médica que elaborou o relatório peremptória na afirmação que nenhuma dessas características impede o arguido de reconhecer o que é certo ou errado.
Na verdade, as características apontadas ao arguido são reconhecíveis em muitas pessoas que contactamos socialmente, nos locais de trabalho, por vezes em família, de irascibilidade, intolerância, pautadas por sentimentos de superioridade, mas nem por isso lhes conhecemos condutas idênticas às do arguido.
E quanto à intenção de matar, resulta igualmente que ela existiu em relação às duas vítimas. O “modus operandi” foi idêntico não havendo distinção na actuação do arguido relativamente a uma ou outra das irmãs. Se a segunda não morreu foi apenas por que o mesmo foi interrompido nessa acção por terceiro. Se tal não tivesse sucedido, não temos dúvidas de que Marta perderia a vida.
A referência do inspector L. de que o arguido não teria conhecimento de que a sua irmã tivesse falecido não se afigura pertinente para fundamentar essa falta de intenção. Não podemos olvidar que o arguido, quando deixou o local dos factos deixou as irmãs vivas e na presença de terceiros que plausivelmente, como o fizeram, iriam pedir socorro, podendo frustrar, dessa forma, os seus intentos.
A ausência de antecedentes criminais do arguido encontra-se certificada nos autos.
As condições económicas e pessoais relativas ao arguido descritas em 27 e 28 resulta do teor das declarações do próprio e do teor do relatório social, de onde resultou igualmente aquilo que foi transversal a todo o julgamento, a animosidade profunda entre o arguido e as suas irmãs.
A existência de conflitos familiares descrita em 29 resultou à saciedade da generalidade dos depoimentos que responderam a essas questões, independentemente das posições pessoais de cada um.
O referido em 30 resulta do teor do depoimento da veterinária que procedeu à “autópsia” dos animais e do teor dos relatórios psiquiátrico e psicológico que mencionaram tal facto.
Do depoimento de AC resultou a factualidade vertida no nº 31, que o referiu por ter conversado com o arguido, sendo que nada colocou em causa a credibilidade do seu depoimento.
A existência do processo referido em 32 resulta do conhecimento funcional do tribunal. O referido em 33 Resultou do teor dos depoimentos dos inspectores da PJ que o mesmo entregou-se às autoridades.
A factualidade vertida nos artigos 34 a 68 relativa ao pedido de indemnização civil deduzido pelos herdeiros da Ana P. baseou-se no teor dos documentos juntos com o mesmo e posteriormente, como documentos nºs 1 a 25, designadamente certidões dos respectivos assentos de óbito, nascimento, casamento, e escritura de habilitação de herdeiros, declarações relativas às habilitações literárias e cópias do teor de diversos número de diários da República, onde constam as sucessivas nomeações da ofendida para cargos públicos e louvor recebido, recibos e declarações de vencimento, bem como cópias das declarações de IRS juntas por convite do tribunal, e ainda comprovativos das despesas domésticas e das despesas suportadas com o serviço fúnebre.
Levaram-se ainda em consideração, e em especial quanto aos factos relativos aos danos não patrimoniais os depoimentos de prestados a essa matéria que se revelaram coerentes, coincidentes e dignos de credibilidade e conhecedores do carácter e condições de vida da ofendida Ana P. e da sua família, nas diferentes vertentes da mesma, familiar, social e profissional, designadamente de Sofia, MB., AS., DJ, RL, IB e MI.
O depoimento de AC, indicada pelo arguido, colega de faculdade e da universidade onde também leccionou a ofendida, e que veio a tribunal, em súmula, descrever a Ana P. como pessoa antipática, conflituosa, com fraca qualidade académica e que apenas lograva ocupar determinados lugares em virtude das ligações partidárias da mesma, surgiu isolado e insuficiente para afastar o quadro que resultou dos restantes depoimentos assinalados, e pese embora seja convicção do tribunal que o depoimento assinalado foi convicto e sincero, correspondendo ao honesto entendimento da testemunha em causa.
A factualidade vertida em 69 a 92 resultou do teor dos depoimentos da própria Marta e de Alexandra, FC., AP, PM e António que de forma coerente relataram a vivência e os sentimentos vividos pela ofendida na sequência da actuação do arguido, mostrando-se credíveis, e do teor dos recibos juntos com o respectivo pedido civil e atendendo à contemporaneidade dos tratamentos em causa relativamente à prática dos factos pelo arguido.
Levou-se ainda em consideração o teor a liquidação de IRS junto por Marta aos autos.
A factualidade referida em 94 a 97, relativa às despesas hospitalares resultou do teor do documento de fls. 769 a 771 dos autos.
A matéria de facto não provada resulta de relativamente à mesma não ter sido produzida prova ou mesma ter resultado insuficiente.
Designadamente quanto ao referido em 1 por ter resultado à saciedade de toda a prova testemunhal produzida que o arguido embora tenha tomado conhecimento de que a mãe pretendia mudar de advogada, ainda não sabia que a procuração em causa, a que lhe dava poderes de administração do património havia sido revogada.
O referido em 2 resulta das declarações em sentido diferente da própria testemunha referida.
O descrito em 3 a 9 resulta da ausência de prova concludente quanto a tal factualidade e do que se disse quanto à matéria de facto provada, designadamente quanto ao elemento subjectivo.
O referido em 10 resulta de tal circunstância não ter resultado clara e esclarecida no julgamento e atendendo a regras de experiência comum. A realidade que transpareceu a toda a prova produzida é que o casal fazia uma vida em comum e em comum contribuía para essas despesas, independentemente de quem fazia o pagamento em concreto, não sendo possível concluir que tais pagamentos seriam um encargo exclusivo da ofendida por o seu marido ora demandante não ser capaz de o fazer.
O referido em 11 a 15 resulta da ausência de prova concludente quanto a tal factualidade e quanto às despesas mencionadas de prova de que as mesmas tiveram como causa a actuação do arguido.
Apreciando:
Como referido, o Ministério Público, em sede de resposta ao recurso, invocou que o acórdão está inquinado de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Havendo, à semelhança dos demais vícios previstos nesse preceito, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, terá de ser interpretado como o tem sido o facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório.
Consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, Rei dos Livros, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt).
Terá de ser, pois, através da motivação decisória, que deverá ser analisado, sendo que, como bem salienta Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, se verifica «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência», reconduzindo-se, estas, às máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
Assim, em concreto, o Ministério Público preconiza que o facto não provado em 2 (“Que o arguido tivesse cessado as agressões nas circunstâncias referidas em 17 por ter visto Amílcar a aproximar-se”) não pode subsistir, quer perante o facto provado em 17 (“Naquele momento surgiu Amílcar que ao aperceber-se do sucedido aproximou-se do arguido, o qual lhe disse para se ir embora; Amilcar deu dois passos atrás e levou a mão ao bolso e o arguido, ao ver isto, retirou-se do local, cessando as agressões a Marta”), contrariando-o, quer à luz dos depoimentos de Amílcar e de Marta, valorados no acórdão.
Ora, no que concerne à alegada contradição entre esses factos - situação que o Ministério Público só vê harmonizada com a factualidade provada em 23 (“Tal propósito foi consumado relativamente a Ana P, só não o tendo sido relativamente a Marta por razões alheias à sua vontade, designadamente pela intervenção de terceiros”) desde que o reflectido nesse facto não provado seja acrescentado àquele facto provado em 17 -, crê-se que, perante a sua comparação, não existe.
Na verdade, no facto provado em 17, estabelece-se um relacionamento entre a circunstância de que Amilcar deu dois passos atrás e levou a mão ao bolso e a de o arguido, ao ver isto, retirou-se do local e, assim, cessando este as agressões a Marta.
Diferentemente, do facto não provado em 2, resulta que as agressões tivessem cessado com a aproximação de Amílcar o que reporta para momento anterior, como decorre, aliás, da redacção desse facto provado em 17.
Por seu lado, com respeito ao facto provado em 23, está em sintonia com esse facto provado em 17, sem que necessite de qualquer aditamento.
Por referência à valoração dos alegados depoimentos, decorre do acórdão, no que aqui releva,
- quanto a Amílcar:
Ouviu um impacto e acorre ao local. Viu duas senhoras caídas no chão, no centro da rua que dá acesso às garagens e viu o arguido debruçado sobre uma das irmãs com uma faca espetada no pescoço da mesma.
O arguido ainda lhe disse para se ir embora que a seguir era ele. A mão do arguido tinha sangue. O instrumento que empunhou tinha uma lâmina. A testemunha deu dois passos atrás, meteu a mão no bolso das calças. O arguido ao ver isto, retirou;
- relativamente a Marta:
Ouviu uma voz ao fundo, que hoje sabe ser do sr. Amílcar, a dizer “deixa as mulheres (em paz, ou rapaz)”. O irmão fixou-a nos olhos. Reconheceu que era ele. Ele estava sentado em cima dela a fazer pressão em cima das pernas dela. Levanta-se e vai ao encontro da voz. Olha para o lado, quando olha novamente para a frente, vê-o entrar num carro que abala.
O facto não provado em 2, segundo o acórdão, resulta das declarações em sentido diferente da própria testemunha referida.
Tudo isto aponta, inequivocamente, para que, independentemente do que a apreciação da impugnação do recorrente (que também alude a esse aspecto) venha a oferecer, não se descortine o invocado erro notório.
Entrando, então, na análise do recurso, conforme ficou definido:
A) – da impugnação de matéria de facto:
Visando a modificação de matéria de facto que foi dada por provada e não provada, o recorrente fá-la incidir nos pontos de facto provados em 8, 9, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25 e 68 e nos pontos de facto não provados em 7, 8 e 9, preconizando a reversão do juízo que mereceram.
Na fundamentação que apresentou, alude às provas que na sua perspectiva, impõem decisão diversa, procedendo, especificadamente, a transcrição de excertos da prova oral produzida e localizando-os por referência ao suporte de gravação em audiência.
Afigura-se, pois, que, não obstante, nas conclusões de recurso, tenha omitido alusão a essas provas, nada impede o conhecimento da sua impugnação, na medida em que, minimamente, deu cumprimento ao ónus de especificação imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Quanto aos factos provados em 8 (“O arguido tomou, então, consciência de que as suas irmãs haviam estado dentro do escritório e convenceu-se que a sua mãe actuava sob a influência destas”) e 9 (“Logo regressou ao escritório tendo dito a MG e a C que sabia que as suas irmãs ali se encontravam e que se iriam arrepender”), o recorrente invoca parte do depoimento de MG, sua mãe, segundo o qual esta não teria afirmado ter ouvido quaisquer “ameaças”, refere-se a que, a terem sido proferidas palavras, apenas seriam devidas à situação de más relações existentes e não a intenção em concretizá-las e alude a que o tribunal não poderia ter valorado o depoimento de C, por ser advogada, ter agido em funções e violado o segredo profissional.
Apenas, se reporta, afinal, ao facto provado em 9, já que, naturalmente, o facto provado em 8, quanto à sua tomada de consciência relativamente a que as suas irmãs haviam estado dentro do escritório, decorre do provado em 6 e 7, bem como o seu convencimento da influência exercida na mãe, retrata o que essas más relações reflectiam na vivência familiar, com o conjunto de litígios opondo-o às irmãs (provado em 29), em que a gestão dos bens da mãe assumia preponderância, a que acresce que, como provado em 4, a sua deslocação a Évora teve como motivo falar com a mãe sobre tais assuntos, nos quais, como resulta pacífico da prova globalmente analisada, não quereria que as irmãs se envolvessem e, designadamente, em razão de mudança de advogada, a cujo escritório, nesse dia, também soube que se tinham deslocado.
Acerca daquele facto provado em 9, ao recorrente não assiste razão, ao pretendê-lo vê-lo como não provado.
Sendo certo que o tribunal, para tanto, valorou, por credíveis, designadamente, os depoimentos de MG e de C, não se descortina que o tivesse feito de forma errada.
Se bem que, quanto a MG, conste do acórdão, em sintonia com o invocado pelo recorrente, que não ouviu ameaças, decorre, também, que afirmou que a advogada é que ouviu, o que é corroborado por esta, ao referir-se a que Na rua disse que sabia que as irmãs estavam lá dentro, dizendo “Vão-se arrepender, não sabem do que eu sou capaz, as coisas não vão ficar assim”, pelo que, em nosso entender, a respectiva conjugação desses elementos deve ser aferida mediante a razoabilidade da postura da mãe do recorrente em, por um lado, não ter interpretado as palavras do recorrente como dirigidas a si, mas às irmãs e, por outro, em não pretender atribuir um efeito mais negativo ao comportamento deste, dada a inevitável situação de proximidade familiar.
Admite o recorrente que Marta, no seu depoimento, afirmou ter ouvido palavras suas no sentido retratado nesse facto provado, sem que dúvidas expresse quanto a isso, mas, ainda assim, acentuando que foi o único depoimento que em julgamento poderia, nesse aspecto, ser valorado e, por isso, insuficiente para o efeito.
Além que a apontada exclusividade não constitui, só por si, elemento decisivo para que determinado depoimento não possa ser valorado na sua integralidade e de modo consentâneo com o que reflicta, o referido depoimento de C. foi também importante.
Não se desconhece que a visão apresentada pelo recorrente tem subjacente que esse depoimento não pudesse ter sido objecto de valoração, atendendo a que a testemunha, como advogada, não obteve prévia autorização para depor, com o que teria violado o segredo profissional.
Invoca o art. 87.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01, segundo o qual “Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”, sendo certo que, no caso, não se verificou qualquer pedido de autorização e/ou dispensa para/de quebra desse segredo.
Tendo por referência as situações elencadas no n.º 1 desse preceito legal, é, no essencial, a divulgação indevida de factos cujo conhecimento tem por origem o exercício dessa profissão que está protegida por esse segredo, atenta, não só, a subjacente relação de confiança entre esse profissional e o cliente, com a inevitável exigência de privacidade, protegendo-se sobretudo os interesses do último, mas também, e principalmente, o carácter social e de ordem pública que reveste o exercício das funções atinentes à profissão, perante a própria classe em que se integra, o seu órgão representativo e a comunidade em geral.
O segredo profissional existe sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto, que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas, cuja tutela tem por base um interesse social, de natureza pública, sem contender com a liberdade do exercício da profissão.
No entanto, a sua existência só é justificada em razão do exercício de funções e quando com estas se relacionem.
Em concreto, conforme decorre da motivação do acórdão, a depoente relatou apenas o que presenciou e ouviu, designadamente em relação ao recorrente, enquanto este esteve no escritório e depois de sair deste, mas tão-só reportando-se inegavelmente a aspectos alheios à discussão que tenha aí existido e inerente às suas funções como advogada.
Aliás, acerca da parte do depoimento relativa à materialidade provada em 9, além de não ter versado concretamente em factos estritamente profissionais, no sentido indicado, diz respeito ao que a testemunha terá percepcionado já depois da reunião ter terminado.
Sem necessidade de outras considerações, não se divisa obstáculo a que o depoimento tenha sido valorado, o que, inevitavelmente, suporta também que esses factos devam persistir como provados.
A propósito dos factos provados em 10 (“Assim, no intuito de se vingar das suas irmãs, o arguido deslocou-se para junto da residência de Marta, sita na Rua..., no Bairro do Granito, em Évora, onde aguardou que as mesmas ali se deslocassem”) e 11 (“O arguido avistou a viatura de Ana P., um Peugeot 307, de matrícula xxx, estacionada nas traseiras desse prédio, na Rua Mercedes Blasco, onde permaneceu durante algumas horas”), o recorrente, em defesa de que padece de doença do foro psiquiátrico e de esta terá despoletado as suas acções, remete para o relatório psicológico elaborado e para as declarações, em audiência, da perita médica que o subscreveu.
Desde logo, note-se que não sofre dúvida que o recorrente teve a atitude reflectida nesses factos, transparecendo que, afinal, pretenderá que tivesse sido influenciada por patologia, que o terá irremediavelmente a tanto conduzido e, implicitamente, embora não o refira, por referência, também, aos factos provados, que impugna, em 13 (“De imediato, o arguido, que se encontrava ao volante do veículo da marca Volvo S80, de matrícula xxx, dirigiu o mesmo contra as suas duas irmãs, o qual embateu com violência contra Ana P. e Marta, projectando-as para a frente, e fazendo-as cair no chão”), 15 (“Vendo as suas irmãs caídas no solo o arguido saiu da sua viatura munido de um objecto cortante cujas características concretas não foi possível apurar e dirigiu-se a Ana P., que permanecia caída no solo, tendo-lhe desferido, com esse objecto, golpes na cabeça e no pescoço”) e 16 (“De seguida, o arguido dirigiu-se à sua irmã Marta que também se encontrava caída no solo, e munido do mesmo objecto cortante, desferiu-lhe vários golpes que a atingiram no pescoço, externo e mãos”).
Assim, o recorrente invoca que o tribunal Não levou (…) em consideração (…) que (…) à data dos factos, sofria e ainda sofre actualmente de ansiedade e depressão, com traços paranóides da personalidade, perturbação de adaptação (perícia psiquiátrica), pautada por alteração de comportamento e do pensamento, desconfiança, impulsividade, hostilidade, egocentrismo, medo de perder a autonomia, com comportamentos auto e heterodestrutivos, rigidez, desconfiança e impulsividade, necessitando de tratamento, de longa duração (perícia psicológica).
Acrescenta que «Importa referir que o arguido encontrava-se à data dos factos medicado com sertralina, lexotan e morfex (cfr. consta do exame pericial de psicologia forense). Desse mesmo exame apurou-se que o ora arguido apresenta “presença de sintomatologia depressiva e ideação paranóide, pautada por alterações do comportamento e do pensamento, que se traduzem principalmente por desconfiança, impulsividade, hostilidade, egocentrismo, medo da perda de autonomia, ideação delirante e risco de comportamento auto e hétero destrutivo. Quanto à caracterização da sua personalidade, destaca-se uma elevada rigidez, desconfiança, marcada impulsividade, tendência a negar qualquer aspecto psicopatológico, bem como, grande preocupação e sobrevalorização no que respeita à procura de aceitação social e afecto, com grande dificuldade em expressar as emoções de forma adequada e adaptada. Elevado nível de dependência nas relações interpessoais de maior proximidade, com manifestações críticas e exigências que, muitas vezes, podem culminar em conflitos muito violentos. Não resolução dos problemas, devido a uma postura pouco consciente e responsável, projectando toda e qualquer responsabilidade no exterior com elevado risco de “passagem ao ato”, denotando uma fraca capacidade de adaptação social e risco elevado de comportamento auto e hétero destrutivo”».
E, ainda, «Quanto aos quesitos solicitados em sede de realização de avaliação psicológica refere ainda que relativamente ao tipo e gravidade da perturbação, “a informação recolhida ao longo de todo o processo de avaliação sugere perturbação ligada a psicopatologia paranóide e a traços de personalidade paranóides” e continua quanto ao quesito referente à consciência dos actos que praticou “de acordo com a informação recolhida ao longo de todo o processo de avaliação, o examinado já se encontraria numa situação de desequilíbrio psicológico com as características anteriormente descritas”».
Preconiza que, não obstante os peritos tenham concluído que é capaz de reconhecer o que é certo e errado, facto é que aquando da prática dos factos aqui em questão (…) pura e simplesmente teve um colapso que o levou a praticar tais factos, tanto assim é que o mesmo não se recorda por completo das suas acções, como fora pelo mesmo confessado em sede de perícia psicológica.
O sentido da decisão, no aspecto que pretende reverter, ficou retratado na motivação do acórdão:
(…) pese embora se tenha demonstrado que o arguido se encontrava exaltado, irritado, não se demonstrou, pelo contrário, que o mesmo padecesse de qualquer patologia ou doença psicológica que o impedisse de dominar a vontade ou praticar qualquer acto que não desejasse.
Com efeito a perícia psiquiátrica realizada, cujo relatório se encontra a fls. 937 (como resulta dos autos, terá querido dizer-se fls. 973), refere que o arguido sofre de ansiedade e depressão, com traços paranóides da personalidade, perturbação de adaptação, mas conclui que o arguido está em condições de avaliar os actos que pratica, afastando qualquer fundamento para imputabilidade diminuída ou inimputabilidade.
Por sua vez a perícia psicológica, com relatório junto a fls. 982 refere a existência de sintomatologia depressiva e ideação paranóide, pautada por alterações de comportamento e do pensamento, desconfiança, impulsividade, hostilidade, egocentrismo, medo de perder a autonomia, com comportamentos auto e heterodestrutivos; mais refere rigidez, desconfiança, impulsividade. Acrescenta o relatório a necessidade de tratamento, de longa duração, mas de baixa frequência.
Efectuados esclarecimentos na audiência, foi, a perita médica que elaborou o relatório peremptória na afirmação que nenhuma dessas características impede o arguido de reconhecer o que é certo ou errado.
Na verdade, as características apontadas ao arguido são reconhecíveis em muitas pessoas que contactamos socialmente, nos locais de trabalho, por vezes em família, de irascibilidade, intolerância, pautadas por sentimentos de superioridade, mas nem por isso lhes conhecemos condutas idênticas às do arguido.
Tais relatórios de exames periciais foram, pois, atendidos pelo tribunal, mormente quanto às respostas que mereceram os quesitos formulados, de que se realça, na perícia psiquiátrica, que padecia de uma perturbação de reacção mista de ansiedade e depressão que é acidental, caracterizada por sintomas ansiosos e depressivos, que não tem consequências na avaliação e compreensão dos actos praticados, estava em condições de avaliar a ilicitude dos factos que praticava e tinha capacidade para determinar o seu comportamento de acordo com essa avaliação.
Por seu lado, a perícia psicológica, a que o recorrente na motivação expressamente se reporta, não vem infirmar qualquer daquelas respostas, sendo que foi um dos elementos de que se rodeou a perícia psiquiátrica (fls. 975).
Porém, ainda, como transparece da alegação do recorrente, aí se refere que a perturbação ligada a psicopatologia paranóide e a traços de personalidade paranóides poderá explicar a impulsividade do comportamento, mas nunca a sua compreensão atendendo ao facto de o examinando possuir a capacidade de discernir entre o certo e o errado, entre o bem e o mal, de acordo com as normas sociais vigentes.
Também, da análise ao invocado depoimento da subscritora desse relatório, IF, não se descortina qualquer contradição ou incongruência que possa inquinar essas considerações ou a conclusão extraída pelo tribunal.
No essencial, a alegação do recorrente prender-se-á com pretensa sobrevalorização da realidade que lhe era apresentada, ao saber que as irmãs se encontravam no escritório da advogada e ter estabelecido o convencimento da influência destas na mãe, motivando, então, tudo o que depois ocorreu.
Entronca nos motivos para a sua actuação, não sem que, note-se, a testemunha tenha esclarecido que essa sobrevalorização não implica corte com a realidade, mas apenas interpretação de aspectos da mesma.
O facto provado em 24 (“O arguido agiu de modo livre e consciente, motivado exclusivamente por ter sido afastado da administração do património familiar, designadamente por lhe ter sido retirado o poder de dispor dos bens familiares unilateralmente e desse modo cessar a possibilidade de continuar a usufruir dos proventos económicos que retirava dessa gestão, convencido de que a decisão de sua mãe havia sido influenciada pelas vítimas, e nem a circunstância de as mesmas serem suas irmãs o demoveu do seu propósito”), também impugnado, não se dissocia do âmbito da perspectiva que quer alcançar, de que a sua actuação não tenha sido livre e consciente, com o sentido de que seja discutível a sua imputabilidade, em razão de anomalia psíquica.
Ora, a inimputabilidade, prevista no art. 20.º, n.º 1, do CP, tem como critério, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral Do Crime”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 527, a categoria normativa (não necessariamente naturalística ou natural) da incompreensibilidade do facto como facto do agente, traduzido na impossibilidade de apreensão das conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa.
Sem prescindir do necessário contributo das ciências humanas, não se reconduzirá, meramente, a um paradigma biopsicológico ou ao paradigma normativo da capacidade do agente, no momento do facto, para avaliar a ilicitude deste ou para se deixar determinar por essa avaliação, tornando-se, conforme aquele Autor, num paradigma compreensivo, de sentido mais abrangente e sem envolver prevalência de qualquer um dos restantes.
Feitas estas considerações, o recorrente, no momento da prática dos factos, não padecia de anomalia psíquica tendente a não lograr proceder a uma adequada valoração do que fez, não se afigurando que os seus traços de personalidade, de certa perturbação, ainda que podendo tê-lo impulsionado, não tivessem sido meramente acidentais e com virtualidade para contrariar a motivação do acórdão, esta, aliás, consonante com a prova pericial, que se presume subtraída à livre apreciação e sujeita a especial dever de fundamentação quando a convicção do julgador da mesma divirja (art. 163.º do CPP).
Bem andou, pois, o tribunal, ao considerar provados esses factos e como não provado o vertido em 9 (“O arguido padece de doença de foro psiquiátrico que o impeça de se determinar livremente”).
No tocante ao facto provado em 17 (“Naquele momento surgiu Amilcar que ao aperceber-se do sucedido aproximou-se do arguido, o qual lhe disse para se ir embora; Amilcar deu dois passos atrás e levou a mão ao bolso e o arguido, ao ver isto, retirou-se do local, cessando as agressões a Marta”), o recorrente invoca que existirá incompatibilidade com o vertido no facto não provado em 2 (“Que o arguido tivesse cessado as agressões nas circunstâncias referidas em 17 por ter visto Amílcar a aproximar-se”), aqui remetendo-se, pois, para o já expendido em sede de análise à questão suscitada pelo Ministério Público de que erro notório daí resultaria, sendo certo que nada aponta que o contrarie, apelando, sim, para que a dúvida tivesse persistido quanto ao motivo do seu abandono do local.
Ora, a prova desse facto sob o n.º 17 decorreu, como transparece da motivação do acórdão, do depoimento de Amílcar - visto no local e junto às vítimas após os factos conforme depôs Claúdia -, segundo o qual, deu dois passos atrás, meteu a mão no bolso das calças. O arguido ao ver isto, retirou.
Aliás, nem de forma diferente resulta do excerto desse depoimento em que o recorrente se fundamenta, na medida em que a testemunha isso referiu e, apenas, expressou posição, normal, quanto à circunstância de não poder garantir se foi por essa sua atitude que aquele saiu do local, não sem que afirmasse, também, que o que é certo é que depois saiu.
Deste modo, o tribunal valorou-o de forma consentânea, inevitavelmente sem a exigência de acatar a aludida posição, mas com a imposição do que a conjugação com outros elementos e as regras da experiência ditassem.
E, nesta vertente, não se descortina fundamento para que assim não devesse ter decidido, sobretudo atendendo a que toda a execução dos actos levada a cabo pelo recorrente denotou reflexão e persistência, através das circunstâncias que ficaram definidas nos factos provados em 13 a 16, reveladoras de que actuou com determinação, não se incomodando, certamente, com uma mera reacção por palavras de um terceiro, que nem conheceria.
Não é correcta a asserção do recorrente no sentido de que se não apurou o motivo do abandono, pelo menos enquanto relevante para a decisão da causa, bem como a invocação do princípio “in dubio pro reo” se torna inócua.
Por seu lado, quanto aos factos não provados em 7 (“Que o arguido se dirigiu a casa da sua irmã Marta para saber onde se encontrava a sua mãe e quando avistou as suas irmãs Ana e Marta na rua aquelas nesse instante olham para ele e desmancham-se a rir em jeito de gozo”) e 8 (“E foi em consequência dessa actuação das ofendidas que o arguido conduziu a sua viatura ao encontro delas “), não basta, como faz o recorrente, afirmar que expressou essas circunstâncias na contestação que apresentou, sendo que, em audiência, no uso de um direito que lhe assistia, não desejou prestar declarações (acta de fls. 1066).
Assim, não especifica as provas em que assenta a sua perspectiva de deverem ser tidos por provados, constatando-se que, da prova produzida e examinada, outra solução não mereciam senão a consideração de que não se provaram.
A propósito dos factos provados em 22 (“Ao dirigir contra Ana P. e Marta a sua viatura em movimento e ao desferir nas vítimas os descritos golpes nas zonas corporais que atingiu, ciente de que aí se situam orgãos vitais, o arguido agiu com o propósito de lhes causar a morte, bem sabendo que a sua conduta era idónea a atingir tal desiderato”) e 23 (“Tal propósito foi consumado relativamente a Ana P., só não o tendo sido relativamente a Marta por razões alheias à sua vontade, designadamente pela intervenção de terceiros”), o recorrente contesta que o tribunal tenha entendido que agiu com intenção de matar, suportando-o, por um lado, em que, conforme depoimento de F., inspector da Polícia Judiciária, não teria a noção de que tinha provocado a morte de uma das irmãs, o que lhe foi então revelado e, por outro, em que, segundo depoimento de Amílcar, as vítimas se encontravam vivas quando abandonou o local.
O tribunal, nesse âmbito, esclareceu na motivação que A factualidade vertida nos nºs 22 a 25 resultam igualmente da forma como as agressões foram efectuadas.
Com efeito, a generalidade das pessoas, por conhecimento mais básicos que tenha de anatomia, ou mesmo que não tenha nenhum, sabe que uma série de golpes, desferidos com energia, violência, na zona do pescoço e peito são adequadas, que podem causar a morte. Não é necessário ter quaisquer conhecimentos específicos, afigurando-se que a hipótese de o mesmo ter tido formação específica em enfermagem quando foi militar irrelevante. A multiplicidade dos ferimentos, a violência com que foram infligidos, são reconhecíveis por qualquer pessoa, e atendendo à normalidade das circunstâncias, como aptos a causar lesões que podem causar a morte.(…) E quanto à intenção de matar, resulta igualmente que ela existiu em relação às duas vítimas. O “modus operandi” foi idêntico não havendo distinção na actuação do arguido relativamente a uma ou outra das irmãs. Se a segunda não morreu foi apenas por que o mesmo foi interrompido nessa acção por terceiro. Se tal não tivesse sucedido, não temos dúvidas de que Marta perderia a vida. A referência do inspector Louro de que o arguido não teria conhecimento de que a sua irmã tivesse falecido não se afigura pertinente para fundamentar essa falta de intenção. Não podemos olvidar que o arguido, quando deixou o local dos factos deixou as irmãs vivas e na presença de terceiros que plausivelmente, como o fizeram, iriam pedir socorro, podendo frustrar, dessa forma, os seus intentos.
Na verdade, não se afigura que desses depoimentos se possa colher perspectiva diferente da que ficou fundamentada.
A intenção de matar pertence ao foro íntimo, psicológico, da pessoa, só a ele normalmente se chegando através de factos externos ao agente, concludentes desse nexo psicológico e, assim, através de prova indirecta (indiciária).
Com efeito, os aspectos versados nesses factos provados, por se reconduzirem àquele âmbito da consciência e da vontade de decisão do ora recorrente, assumem a particularidade de não terem resultado de prova directa, tal como acontece na grande maioria das situações, porque comportam factores psíquicos, relacionados com a representação e fixação dos fins do crime, com a selecção dos meios e com a aceitação dos resultados da acção.
Como tal, a sua prova assentou em inferências extraídas dos factos materiais, analisados à luz da globalidade da que foi produzida e das regras de experiência comum, já que, estando-se no domínio de factos atinentes a uma realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, é uma prova indirecta, que é reconhecida e aceite ao nível do processo penal, não contendendo com o previsto nos arts. 124.º a 126.º do CPP, nem com os limites definidos pela livre apreciação consagrada no art. 127.º do CPP.
Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.
Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.
Entre os factos exteriorizadores dessa intenção, avultarão, no essencial, as zonas corporais atingidas, sobretudo quando nelas se alojam órgãos imprescindíveis à vida humana, o número de lesões, o instrumento de agressão e a sua forma de utilização.
Pode dizer-se que, a quem atinge zonas nobres do corpo humano, seja pelo número de vezes que o faz, seja pela idoneidade letal do instrumento usado a causar lesões graves, não verá facilitada a exclusão da intenção homicida.
Ora, desde logo, as zonas atingidas pelo recorrente, retratadas nos factos provados em 18, 19 e 20, são manifestamente de natureza vital, na perspectiva do cidadão médio, não necessitando este, como se acentua no acórdão, de uma qualquer formação técnica para percepcioná-lo, além de que foram provocadas por um objecto cortante, o que, inevitavelmente, embora sem que se tivesse apurado as respectivas características, conflui para a idoneidade para desencadear as lesões, realidades que o recorrente não desconhecia.
Além disso, o grau de energia que colocou nesses seus actos foi, claramente, bem considerável, ao ter provocado que as vítimas viessem a cair ao solo, mediante embate violento com a viatura que conduzia e, de seguida, golpeando-as enquanto permaneciam no solo, denotando, assim, que a sua atitude foi reveladora de uma vontade reforçada pelos meios de que se serviu.
Acresce que, como provado, até aguardou pelas vítimas junto à residência de uma destas, demonstrando reflexão no que iria fazer, sem que tivesse resultado que, de algum modo, aquelas, na circunstância enveredassem por comportamento que fizesse esperar a apurada actuação.
A alusão de A., à circunstância de aparentemente desconhecer que a irmã tinha falecido, em nada contende com a intenção que presidiu aos seus actos, na medida em que se prende tão-só com a concretização, ou não, da finalidade visada, sendo que, também, neste aspecto, decorre, pelo contrário, que a abandonou já depois de desferir os golpes e, no tocante à outra irmã, identicamente após a golpear, nenhum elemento existindo que inquine o processo de execução que levou a cabo.
Irrelevante é, também, para o efeito, que, no momento em que abandonou o local, como referiu Amílcar, ambas as vítimas ainda se encontrassem com vida, já que nem esse abandono se revelou motivado por acção voluntariamente por si assumida, nem a prática dos seus actos se poderia alhear dos resultados que viessem a ser produzidos.
Quanto ao facto provado em 25 (“Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”), que se prende com o conhecimento da ilicitude do seu comportamento, nada em concreto aponta para contrariá-lo.
Certamente, adiante-se, porque dificilmente isso se tornava viável, à luz de todas as circunstâncias objectivas que se apuraram, conjugadas com o que a experiência e a normalidade impõem, a não ser que estivesse seriamente afectado na sua consciência, eventualmente por anomalia psíquica, o que ficou afastado.
Ao recorrente, através dos actos que executou, como aliás, para o cidadão médio suposto pela ordem jurídica, era manifestamente exigível que soubesse que contrariava a protecção da vida humana inerente a todas as normas de convivência social, cuja dignidade é indiscutível.
No tocante ao facto provado em 68 (“O Demandante; marido de Ana P., suportou as despesas com o serviço fúnebre que ascenderam a um total de € 3.214,08”), o recorrente faz afirmação sem sentido para o infirmar.
Refere que o valor aqui requerido poderia tê-lo sido requerido directamente à Segurança Social.
Tal facto assentou em prova documental e testemunhal, como decorre do acórdão, relativamente ao qual não se suscitou dúvida quanto a esse valor, sendo que a circunstância de ter sido suportado pelo demandante, também, não é posta em causa pelo recorrente.
Pretenderá, este, que fosse a Segurança Social a suportá-lo, como se esse dano não tivesse sido provocado pela sua conduta e pela qual foi responsável.
A alegação redunda descabida, na medida em que nada obsta a que o demandante tivesse efectivamente suportado tal despesa, ainda que beneficiário da Segurança Social, inexistindo qualquer elemento em contrário do facto provado.
A matéria de facto não merece, pois, ser modificada, devendo persistir.
Acrescente-se que, se relativamente aos factos impugnados, ficou expressa a improcedência das razões apresentadas, também, quanto aos restantes, o tribunal alcançou convicção devidamente alicerçada na prova de que dispôs, resultando cabalmente fundamentada em juízos lógicos e consentâneos com as regras da experiência.
Como tal, a matéria de facto fixada tem-se por assente.
B) – da condenação por crimes de homicídio simples e ofensa à integridade física:
A perspectiva do recorrente relativamente à prática de crime de ofensa à integridade física (na pessoa de Marta), p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, apresenta-se prejudicada, atenta a provada intenção de matar que rodeou a sua acção, ainda que quedando-se pela tentativa, o que, note-se, abrangerá qualquer dos restantes tipos legais pertinentes ao âmbito preconizado.
A sua alegação interessará, então, apenas, para a análise da especial censurabilidade ou perversidade que foi entendida pelo tribunal, qualificando os crimes de homicídio em que incorreu.
Tal qualificação teve por fundamento a integração da conduta na previsão do art. 132.º do CP, por referência aos seus n.ºs 1, e 2, alínea e), ou seja, que foi determinada por avidez, circunstância que se entendeu como reveladora de especial censurabilidade.
No entanto, a posição do recorrente estriba-se em que não se encontra preenchido esse pressuposto da avidez, aludindo, no essencial, a que se deu como não provado em 1 “Que nas circunstâncias referidas em 3 dos factos provados, o arguido já tivesse conhecimento que a sua mãe havia revogado a procuração que lhe concedia poderes de administração do seu património”, pelo que conclui que, então, o tribunal não poderia considerar que agiu no intuito de se apoderar do património da mãe e de afastar as irmãs do mesmo.
Sem prejuízo da apreciação que se seguirá, diga-se, desde já, que ficou, também, a constar do facto provado em 24 que “O arguido agiu de modo livre e consciente, motivado exclusivamente por ter sido afastado da administração do património familiar, designadamente por lhe ter sido retirado o poder de dispor dos bens familiares unilateralmente e desse modo cessar a possibilidade de continuar a usufruir dos proventos económicos que retirava dessa gestão, convencido de que a decisão de sua mãe havia sido influenciada pelas vítimas, e nem a circunstância de as mesmas serem suas irmãs o demoveu do seu propósito”.
No acórdão com relevo, fundamentou-se:
Sendo a conduta do arguido subsumida à previsão do art. 132°, nº 1 e 2, al. e), do Cód. Penal, e entendendo que estamos perante elementos do tipo de culpa, afigura-se-nos que a qualificação não é de aplicação automática - neste sentido cfr. Figueiredo Dias, "Comentário Conimbricense...", Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 27.
É a seguinte a redacção da alínea do n.º 2 do art. 132.° referidas na acusação:
- Alínea e): Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
(…)
Mas resultou à saciedade que agiu por avidez.
Define Figueiredo Dias a avidez como a motivação, a pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro à custa de uma desconsideração brutal da vida de outrem - cfr. Comentário Conimbricense, tomo I, Coimbra Editora, pág. 32.
E da matéria de facto provada resultou a motivação do arguido, animada pela vontade de continuar a controlar o património da sua mãe. A motivação do mesmo foi a ganância exacerbada, o egoísmo e desprezo pelos direitos dos outros. Não se trará (certamente, ter-se-á querido escrever “tratará”) de sentimentos de injustiça ou de protecção relativamente, e no caso concreto, à sua mãe. A motivação subjacente à actuação do arguido, tal como o fundamento de todo o mau relacionamento do arguido com as suas irmãs, foi a vontade de controlar o património da família, daquele que pertence ainda à sua mãe e em seu proveito.
Aliás, nunca se revelou que a actuação do arguido, tal como o das suas irmãs tivesse subjacente a defesa de outros interesses que não os próprios, designadamente o bem estar da mãe. Resultou evidente a avidez, também, do arguido.
Se estas circunstâncias são comuns a muitas pessoas e podem até ser comuns a outros membros da sua família, no arguido foram exacerbadas e conduziram a prática de actos hediondos e violentos.
Mas ainda que não fosse esta motivação, na actuação do arguido concorrem circunstâncias que acentuam a especial censurabilidade da sua actuação.
A extrema violência empregue nas vítimas, que desenhou um quadro dantesco de horror, o parentesco existente entre o arguido e as vitimas, que pese embora não ser fundamento de nenhuma das circunstâncias qualificativas previstas no nº 2 do art. 132° do Cód. Penal, não deixam de representar uma maior censurabilidade, ultrapassando a actuação do arguido sentimentos e valores que ainda são os predominantes na nossa sociedade.
Assim, somos do entendimento que o arguido praticou os crimes de homicídio qualificado, na forma consumada e na forma tentada, pelos quais vem acusado.
E no que concerne à vítima Marta, dúvidas também não existem, por ser facto evidente, que os golpes e lesões que fez e provocou naquela constituem actos de execução nos termos do nº 2 do art. 22° do Cód. Penal. Com efeito eles não são mais do que a repetição dos golpes que fez na irmã Ana. Se mais não fez e ao mesmo resultado não logrou chegar, tal apenas se deveu ao facto de ter sido interrompido por terceiros. Ainda que tais golpes só por si, isoladamente, não fossem suficientes a produzir o resultado morte, dúvidas não há que, em face à actuação do arguido anterior outros se lhe seguiriam da mesma natureza, e em vista do disposto no art. 22°, nº 2, al. c), do Cód. Penal.
È pacífico que, mormente conforme acórdão do STJ de 13.07.2005, in CJ Acs. STJ ano XIII, tomo II, pág. 247, o crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no nº 1 do preceito e concretizada ou desenvolvida no nº 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especificador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no nº 2, ou, tendo estes natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (…) Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão.
Esse critério generalizador é determinante de um especial tipo de culpa, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados, devendo resultar de uma imagem global do facto agravada (Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 25/26).
A qualificação derivará, pois, de uma culpa agravada, ainda que algumas das circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º contendam com um mais acentuado desvalor da acção, enquanto elementos da ilicitude.
Acompanhando o mesmo Autor, ob. cit., pág. 29, citando Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, 1990, págs. 62 e segs., o pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que, mesmo para quem defenda que tais circunstâncias constituem tipos de ilícito, como J. Curado Neves, in “Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito. A difícil relação entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 132º do C.P”, in “Liber Discipulorum”, Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, págs. 721 e segs., toda a punição passará pela efectiva comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Pode dizer-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, isto é, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
E que, na referência do legislador à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, significando, pois, um recurso a uma concepção emocional de culpa e que pode reconduzir-se “à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor”, de que fala Binder, citado por Teresa Serra, ob. cit., pág. 64.
Os índices exemplificados desse nº 2 do art. 132.°, uma vez verificados no “iter criminis”, não são, porém, de funcionamento automático, isto é, não decorre de se terem verificado que desde logo se conclua que o comportamento do agente esteja revestido de uma especial censurabilidade ou perversidade. É necessário que, no caso concreto, exaspere a culpa ou a ilicitude.
A inversa, todavia, não deixa também de ser verdadeira. O facto de não constar dos índices referidos qualquer circunstância verificada no caso concreto não afasta por si só a qualificação, posto que possa tal circunstância demonstrar uma especial censurabilidade ou perversidade.
Em qualquer caso, a integração nessa natureza especial do homicídio exige do julgador prudência e bom senso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem pautado a sua orientação no sentido de que a qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência inevitável da existência de qualquer dessas circunstâncias, defendendo, sim, como essencial, que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples.
Tal entendimento não é isento de deparar com dificuldades, como a referida por Teresa Serra, ob. cit., pags. 70/71), de que “a ausência de qualquer das referidas circunstâncias (isto é, das circunstâncias legalmente descritas) indiciar a inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Logo, indicia que o caso se deve subsumir no art.º 131.°.” E acrescentando que “Só circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que assentam num aumento essencial da ilicitude e/ou da culpa e que sejam expressivas do leitbild dos exemplos-padrão, podem levar à afirmação da existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente”, não sendo suficiente para tanto um mero aumento da culpa para justificar a diferença de grau existente entre o homicídio simples e o homicídio qualificado.
De qualquer modo, aos exemplos-padrão se atribui uma função delimitadora dos casos atípicos, deles se devendo apreender, não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua estrutura valorativa.
Por poder afectar o princípio da legalidade, não se permite o apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplo-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga (acórdão do STJ cit., de 13.07.2005).
Por isso, conforme refere o Figueiredo Dias, ob. cit., pág.43, o que o aplicador tem de fazer é tão-só (…) partir da situação tal como ela foi representada pelo agente. E a partir dela perguntar se a situação, tal como foi representada corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Nessa busca, não pode ser esquecido que qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado, o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do artigo 132.º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou outra circunstância susceptível de preencher o Leitbild dos exemplos-padrão (Teresa Serra, ob. cit, pág. 64), ou, segundo Figueiredo Dias, in CJ ano XII, tomo 4, pág. 52, o que motiva a agravação (…). tem a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples.
Ora, a circunstância agravante especial traduzida na prática do crime por “avidez” significa que o agente actue movido pela ganância, ou seja, pelo desejo de obter vantagens de ordem material com a realização do crime (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português Anotado e Comentado”, Almedina, 1998, pág. 448).
Inclui, conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica, 2008, pág. 350, não apenas a vontade do agente de obter vantagens patrimoniais indevidas, mas também a vontade de manter vantagens patrimoniais já recebidas, mas legitimamente postas em causa pela vítima, e a vontade de se libertar de dívidas e obrigações para com a vítima.
Configurará, em princípio, uma desproporção entre o meio utilizado e o fim visado.
Essencialmente, decorre da fundamentação do tribunal que o recorrente, através da prática dos actos, visou continuar a controlar o património de sua mãe, sendo que, à luz da globalidade dos factos provados, a administração desse património lhe havia sido conferida mediante procuração subscrita pela mãe, que esta pretendia ser representada por advogada diferente daquela que aquele lhe indicara, que estava convencido da influência das irmãs nessa pretensão e que teve, por isso, o intuito de se vingar destas.
Par além de que se provou, também, que existiam litígios, alguns de ordem judicial, entre o recorrente e as irmãs, transparece, inevitavelmente, sem dificuldade, que toda a imagem da situação reflecte que, percepcionando a susceptibilidade do seu afastamento, não o aceitou e manifestou-o, com a sua actuação, direccionando-a às pessoas que, nesse âmbito, para si, divergiam do que entendia e, assim, o incomodariam nessa referida administração.
Não procede a objecção agora colocada de que não soubesse se a sua mãe já havia revogado a procuração, atendendo a que, para o efeito, essa ausência de efectivo conhecimento justificaria, então, que outra ponderação tivesse relativamente ao que o determinou.
O que releva é, sim, esse seu convencimento de afastamento da administração do património, independentemente da formalidade inerente à procuração, e foi, determinado pelo mesmo, a que a se aliou a de influência das irmãs, que moveu a sua acção, visando matá-las.
Tanto basta, dados os contornos apurados, para que a sua determinação por avidez se apresente perfectibilizada, sem prejuízo de outras circunstâncias adjuvantes da especial censurabilidade da sua conduta.
Na verdade, quer a circunstância de ter ficado a aguardar pelas vítimas, suas irmãs, algumas horas, como a de as ter abordado de forma traiçoeira, repentina e violenta, embatendo-as com o veículo, de modo a irremediavelmente impossibilitar-lhes que, nesse momento, se defendessem e, assim, ver facilitada a execução dos actos subsequentes, são reveladoras de um específico grau de culpa elevado que manifestou.
A aludida imagem global dos factos aponta, efectivamente, para a bondade da solução tomada pelo tribunal, relativamente a ambos os ilícitos.
C) – da atenuação especial da medida da pena:
Reportando-se, nas conclusões do recurso, à faculdade de atenuação especial da medida da pena, o recorrente, aparentemente, invoca para tanto a sua entrega voluntária e a colaboração com as autoridades, como provado em 33, referindo que o tribunal não atendeu devidamente a essa circunstância atenuante, nem ao arrependimento que manifestou.
O tribunal, em sede de medida da pena, atentou, entre outros factores, como consta do acórdão, à aludida circunstância do recorrente se ter apresentado voluntariamente às autoridades, sem que, porém, tivesse perspectivado a pretendida atenuação especial da medida da pena, implicitamente não a vendo, em concreto, como razoável.
Ora, dispõe o n.º 1 do art. 72.º do CP que “O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, exemplificando-se, no seu n.º 2, circunstâncias susceptíveis de relevar para o efeito, nas quais se inclui o ter havido actos demonstrativos de arrependimento do agente.
Conforme Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 305, (…) princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, tratando-se da consagração de circunstâncias excepcionais, que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas.
Visa casos que revestem uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena e, como se lê no acórdão do STJ de 29.04.1998, respectivo sumário, in CJ Acs. STJ, ano VI, tomo II, a pág. 191, A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior, o que se impõe em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade.
Tem carácter eminentemente excepcional, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas.
Contrariamente à posição do recorrente, não decorreu como provado o seu arrependimento, nem para tanto seria suficiente que o tivesse expressado no exame pericial de psicologia a que foi sujeito, sobretudo atentando em que, em audiência, conforme o tribunal sublinhou, não o fez por qualquer forma.
O arrependimento, para que valha como tal, terá de resultar de atitude do agente consentânea, que assente em actos objectivos que o revelem.
Não obstante a apresentação às autoridades e a sua colaboração processual para o apuramento dos factos constituam aspectos concretamente importantes ao nível da atitude do recorrente, afigura-se que não configuram suporte bastante para integrar as condicionantes que presidem à atenuação especial da medida da pena.
Essa apresentação ter-se-á verificado no dia seguinte à prática dos factos e, inevitavelmente, quando para o recorrente seria já perceptível que estivesse a ser procurado, dada a gravidade dos actos que cometera e, nas circunstâncias, previsivelmente constatados por terceiros, e a sua colaboração em diligências não se revelou como algo de decisivo para o esclarecimento do que ocorrera.
Perante a imagem global que a situação fornece, cujas exigências de prevenção são manifestamente bem elevadas e em que inexistem factores de ordem excepcional que as desvalorizem e de forma importante, as finalidades punitivas não ficariam devidamente salvaguardadas com a atenuação especial da medida da pena.
Assim, entende-se que não é de concedê-la.
Sem prejuízo, analisar-se-á, tanto quanto necessário, a concreta determinação das penas (parcelares e única) que o tribunal operou, já que as preconizadas circunstâncias (entrega às autoridades e colaboração em diligências) se reputam, ainda assim, de atenuantes do comportamento do recorrente e se inserem, como tal, como fundamento recursivo que implicitamente levaria à redução dessas penas.
Nesta vertente, consignou-se no acórdão:
«O crime de homicídio qualificado, na forma consumada, praticado pelo arguido é punível com pena abstracta de prisão de 12 a 25 anos, (cf. art°s. 131°, nº 1, do Cód. Penal).
O crime de homicídio qualificado, na forma tentada, praticado pelo arguido é punível com pena abstracta de prisão 8 a 16 anos, atenuada especialmente (cf. art°s. 131°, n° 1, 23°, n° 2, e 73°, todos do Cód. Penal), ou seja de 5 anos a 16 anos e 8 meses.
Na determinação da medida concreta da pena, e atendendo aos critérios previstos no art° 71 ° do C. P., importa considerar:
O grau de ilicitude do facto, que se nos afigura elevado, tendo em consideração a forma como foi efectuado, designadamente a extrema violência empregue pelo arguido traduzido no número e forma indiscriminada como foram efectuados os golpes.
O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo e se revela extremamente intenso. O arguido deslocou-se ao local à procura das ofendidas e sem qualquer aviso prévio atacou-as, primeiro com a viatura automóvel e depois com um objecto cortante, sem qualquer discussão anterior, empregando elevada energia criminosa.
A forma de cometimento do crime, com a utilização de um objecto cortante que exige o contacto físico próximo do agente com a vítima poderia demover qualquer pessoa de prosseguir os seus intentos, mas não o arguido.
A motivação do arguido, que foi o de tentar manter o controlo sobre um património, cuja administração lhe foi atribuída por terceiro, pela sua mãe e que, por isso, não lhe pertencia.
Há ainda que atender às relações de parentesco existente entre o arguido e as ofendidas. Pese embora o relacionamento entre os irmãos não ser harmonioso e pacífico, nem sequer pautado de amor fraternal, fazer mal a um irmão exige que se ultrapasse especiais e fortes valores da vida em sociedade que valoriza de forma intrínseca esses laços familiares.
Resulta ainda em desfavor a falta de arrependimento. Este sentimento não foi expressado pelo arguido de qualquer forma.
Milita a favor do arguido o facto de não possuir antecedentes criminais desta ou de outra natureza e as suas condições pessoais, sendo pessoa integrada familiar e socialmente e bem considerada no meio onde se insere, e de se ter apresentado voluntariamente às autoridades.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção destes tipos de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face ao número de notícias de episódios que são conhecidos de homicídios baseados em razões patrimoniais.
As razões de prevenção especial também resultam elevadas. O arguido demonstrou um total insensibilidade aos mais elementares valores de convivência em sociedade e de respeito pelos outros.
Ponderando todos estes factores, entendemos ser adequada a pena de 20 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio na forma consumada, e de 12 anos pela prática do crime de homicídio, na forma tentada.
Dispõe o artigo 72°, n° 1, do Código Penal que "quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente ".
Impõe-se, assim, encontrar a pena única a aplicar ao arguido, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77°, nº 2, do Cód.Penal).
Assim, a pena única de prisão aplicada ao arguido deverá ser fixada entre 20 e 25 anos de prisão, tendo em consideração os limites máximos da mesma previstos nos arts. 41º, n° 2, e 77°, nº 2, ambos do Cód. Penal no caso de concurso de crimes.
Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, por agora pertinente, entendemos adequada a aplicação ao arguido da pena unitária de 24 anos de prisão.».
A determinação da medida da pena é efectuada dentro dos limites definidos na lei (art. 71.º, n.º 1, do CP), pelo que, desde logo, se confronta o acórdão com incorrecção relativa ao limite mínimo aplicável à pena relativa ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, o que poderá vir a influenciar a fixação dessa pena em concreto.
Com efeito, sendo o crime, porque tentado, punível com a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada (art. 23.º, n.º 2, do CP), o limite mínimo legal em causa (12 anos de prisão) é reduzido a um quinto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 73.º do CP, pelo que se fixará em 2 anos 4 meses e 24 dias de prisão, e não em 5 anos como ficou a constar do acórdão.
Feita esta rectificação, as considerações feitas no acórdão acerca dos elementos atendidos são, no essencial, de sufragar, mas com o senão de que também devesse ter sido considerada, como atenuante, a aludida colaboração em diligências, que ficou provada.
Na verdade, a delicada operação de determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do CP, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).
Conforme Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.
Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
Também, Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., acentua que o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
O mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit. págs. 231 e 214, refere que Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena).
Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Sublinha que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.
Esse juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que a situação concreta vale aos olhos da consciência e como deve ser vista quanto à sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).
Em síntese, dir-se-á que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, o máximo, que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Analisando em concreto, a culpa do recorrente, aferida pela globalidade dos factos e sem esquecer a sua personalidade, traduz grau bem considerável, suficientemente retratado por todos os contornos que envolveram a execução que levou a cabo e as consequências que provocou, incidindo nas irmãs e, inerentemente, com a ressonância negativa que tal implica, sem que a dimensão valorativa das atenuantes reflicta importância que tenda para que as penas se devam relevantemente afastar da média dos limites em presença.
Ponderados todos os factores, no sentido, alem do mais, de um maior equilíbrio e proporcionalidade nas penas a cominar, afigura-se, pois, que alguma redução merece ser concedida, ainda que não como a que transparece do recurso.
Assim, fixam-se as seguintes penas:
- para o crime de homicídio qualificado, na forma consumada, de 18 anos de prisão;
- para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, de 10 anos de prisão;
Como tal, a moldura penal do concurso fica, agora, estabelecida no mínimo de 18 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e no máximo de 25 anos de prisão (não o podendo ultrapassar, embora a soma das penas parcelares seja superior) – art. 77.º, n.º 2, do CP.
Reapreciam-se, para tanto, conjuntamente, os factos e a personalidade do recorrente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sendo que a medida da pena conjunta é encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção e, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 290 e seg.), Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade
Trata-se, pois, de proceder a uma avaliação global que retrate a imagem, também global, dos factos e da personalidade e, assim, sem necessidade de outros considerandos para além dos já efectuados, reputa-se como justa a aplicação da pena única de 22 anos de prisão.
D) – da redução do valor da indemnização:
Ao nível da pretendida redução do montante indemnizatório atribuído em favor dos herdeiros de Ana P., o recorrente insurge-se contra as circunstâncias, no que respeita a lucros cessantes, de ter sido atendido valor que esta auferiria até ao final dos seus dias e sem ter em conta que, pelo menos a partir dos 65 anos de idade, se reformaria, bem como de ter sido condenado na parte atinente à perda do direito à vida de pessoa que desconhece.
Desde logo, no que se refere a este segundo aspecto, é patente a irrazoabilidade do invocado, na medida em que, não discutindo o montante em causa, bem sabe o recorrente que a alusão a FL, que ficou a constar da parte decisória do acórdão, se deve a manifesto lapso material, que foi omitido aquando da correcção a outros a que se procedeu por despacho de fls. 1552.
Assim, decorre claramente da fundamentação da decisão que Peticionam estes demandantes conjuntamente a quantia de € 80.000 para ressarcimento do dano morte sofrida pela vítima (antes mencionada como sendo Ana P), correspondente ao dano da privação da vida humana e, mais, adiante, No caso concreto, tendo em consideração os valores que têm vindo a ser fixados jurisprudencialmente, a idade da vitima, que tinha 51 anos, sendo pessoa, saudável, mãe de quatro filhos ainda menores, rodeada de amigos e pela família, entendemos fixar a indemnização pela perda do direito à vida em € 65.000.
Tratando-se, pois, de manifesto erro e cuja correcção não implica qualquer modificação do sentido da decisão, ao abrigo do art. 380.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPP, a fls. 46 do acórdão (fls. 1542 dos autos), onde se lê, a 18.ª e 19.ª linhas de escrita, “- € 65.000 (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de FL” passa a ler-se “- € 65.000 (sessenta e cinco mil euros) pela perda do direito à vida de Ana P.”.
No restante alegado, a fundamentação do acórdão não merece qualquer crítica.
Dela decorre, na parte que aqui releva, que:
A prática de uma infracção penal acarreta, em muitos casos, uma lesão de direitos civis patrimoniais e não patrimoniais dos ofendidos.
O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, nos termos do art, 71 ° do Cód. Penal, aplicando-se os principios gerais em matéria de responsabilidade civil extracontratual, consignados no art. 483° do Cód. Civil.
Nos termos do art. 483° do Cód. Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Assim, são pressupostos da responsabilidade civil delitual o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o facto civil e o dano, e a culpa.
Tal facto tem de ser ilícito por consubstanciar a violação de um direito de outrem (direitos subjectivos) ou a violação de um direito tendente à protecção de interesses alheios.
A culpa consiste a imputação do facto ao agente, em termos de sobre este recair um juízo de censura pela sua prática.
Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado fazer prova desse facto, nos termos gerais da repartição do ónus da prova - art. 342°, n° 1, e 487°, nº 1, ambos do Cód. Civil.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais sofridos pelo lesado, bem como aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496°, n° 1, do C.P.C.
Sendo o dano patrimonial o reflexo do dano real relativamente à situação patrimonial do lesado, o prejuízo susceptível de avaliação pecuniária, nos termos do art. 562° e 566° do Código Civil, o montante do dano não patrimonial, atingindo bens de natureza moral ou ideal, é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em consideração a situação económica do lesado e do lesante e as circunstâncias do caso (art. 494°, n? 1 do Código Civil). Assim, neste caso, a indemnização é mais uma compensação do que uma reparação.
Nos danos patrimoniais incluem-se não só os danos emergentes, prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, como os lucros cessantes, benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
Porém, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são abrangidos pela responsabilidade do agente, mas apenas aqueles relativamente aos quais seja possível estabelecer um nexo de causalidade com aquele facto, o qual existirá quando em concreto se verifique que aquele foi causa adequada àquele efeito.
Danos patrimoniais.
Alegou o demandante AP danos patrimoniais, traduzidos nos lucros cessantes em que se incluem os benefícios que, neste caso, a lesada deveria ter obtido e deixou de obter em consequência do facto danoso, compreendendo a "perda de ganhos futuros, em vias de concretização, da natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obter em consequência do acto ilícito"- cfr. Ac. STJ de 28/01/1992, CJ, 1992, tomo IV, pág. 29.
Assim, o demandante AP peticiona a quantia global de € 348.801,06, alegando que a ofendida mesmo auferiria pelo menos € 1.967,12 por mês, por ser o seu vencimento no lugar relativamente ao qual tinha vinculo estável, inferior ao que auferia na posição que assumia à data da morte, dos quais 1/3, por juízo equitativo gastaria consigo própria e considerando que aquela trabalharia até aos 70 anos.
Da factualidade pertinente, resultou provado que a Ana P. auferia à data da morte de vencimento no valor de € 2.323,14, enquanto directora do IGESPAR, sendo o vencimento do seu lugar de origem € 1.967,12.
Não se tendo provado exactamente quanto do seu vencimento a mesma gastaria consigo, a ponderação de 1/3 daquilo que ganha, considerando o montante dos seus rendimentos, acima da média, afigura-se razoável atendendo a razões de experiência comum e, por isso, também equitativo.
A consideração do vencimento que a mesma auferia na entidade à qual a mesma tinha vínculo, também se afigura adequado e razoável, por ser esse um facto certo, contrariamente à consideração de eventuais e incertas nomeações para cargos de confiança politica.
A idade de 70 anos também se afigura ponderável, tendo em consideração a normalidade das circunstâncias e o facto de estarmos predominantemente perante actividades profissionais de carácter intelectual.
Tudo considerado, recorrendo a critérios de equidade, afigura-se-nos licito fixar esta indemnização em € 348.801,06 (14 x 1.967,12 x 19), tendo ainda em consideração que a ofendida faleceu com 51 anos de idade.
A fundamentação é perfeitamente compreensível e consentânea com os legais critérios na parte alegada pelo recorrente, sendo que este nem sequer justifica a razão por que defende que a idade considerada como de previsível exercício de funções pela vítima tenha sido incorrecta.
Na verdade, para além do crescente aumento da idade legal de reforma que vem sendo prosseguido, a consideração desse factor na idade de 70 anos da vítima não repugna dado o tipo de actividade profissional que desenvolvia à data do falecimento e de outras que, anteriormente, desempenhara.
Finalmente, porque o recorrente, ainda, a tanto se reporta, se é certo que, quanto ao montante relativo a despesas com o funeral, como referido em A), o mesmo se provou, não é menos verdade que foi o demandante AP. que o suportou, sendo inequívoco que deve, em razão disso, ser indemnizado como foi decidido.
3. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- condená-lo, pelos crimes de homicídio qualificado cometidos, nas penas de 18 anos de prisão (consumado) e de 10 anos de prisão (tentado) e, em cúmulo, na pena única de 22 anos de prisão;
- sem prejuízo da operada correcção, no mais, manter o acórdão recorrido.
Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP).
Processado e revisto pelo relator.
Évora, 5 de Novembro de 2013
(Carlos Berguete Coelho)
(João Gomes de Sousa)