I- Anulado contenciosamente um despacho que revogara outros anteriores. tem de se entender que a revogação por ele operada nunca existiu na ordem juridica, o que significa a "reintegração retroactiva" nessa ordem juridica dos mencionados despachos.
II- Tratando-se de uma anulação por falta de fundamentação do despacho impugnado, a Administração, em execução do acordão anulatorio, pode, em principio, praticar um novo acto de conteudo identico ao anulado, desde que não repita o vicio que determinou a anulação, ou seja, desde que fundamente devidamente o novo acto.
III- Tendo sido repostos em vigor, por virtude do acordão anulatorio, os primeiros despachos proferidos, a Administração pode de novo revoga-los, desde que não ultrapasse o prazo previsto no n. 2 do art. 18 da LOSTA, atendendo a data do acordão.
IV- São ilegais os despachos que atribuem uma reserva de 70000 pontos, nos termos das als. c) ou d) do n. 5 do art. 26 da Lei 77/77, de 29-9, quando o certo e que a situação do reservatario não se enquadra em nenhuma dessas alineas.