I- E de produção, nos termos do artigo 3, paragrafo
1, do Codigo do Imposto de Transacções, a actividade, exercida por conta propria, de corte, extracção e descasque de madeiras nas matas.
II- E integram-se na verba n. 23 da lista I, anexa ao dito Codigo os monta-cargas e maquinas descascadoras efectivamente destinadas a tal actividade.
III- Podem, assim, tais bens de equipamento ser adquiridos a coberto da declaração modelo n. 13 com isenção de imposto a base do artigo 5 do mesmo Codigo.