I- O auto é o instrumento destinado a fazer fé de tudo quanto decorreu durante um acto processual e que deva por lei ficar consignado.
II- O auto relativo à audiência colhe a designação de acta (art. 99.°, n.ºs l e 2, do CPP).
III- De acordo com o n.° 1 do art. 101.º do mesmo Código, na redacção da acta de audiência, feita pelo funcionário, pode mostrar-se útil que, em tal tarefa, este se socorra de gravações entretanto levadas a cabo.
IV- Nos temos do n.º 2, o funcionário, ou pessoa idónea, (na redacção da Lei 48/2007, de 29-08, só o funcionário), procede à transcrição a que houver lugar, devendo nesse caso, a entidade que presidiu ao acto “certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura”.
V- Estamos, pois, perante uma disciplina relativa à elaboração de autos, no caso, da acta de julgamento. A intervenção do juiz enquanto entidade certificadora dirige-se à verificação da conformidade do que está escrito em acta e o que realmente se passou.
VI- Por isso é que as transcrições de que aí se fala constam da acta antes da assinatura da mesma. No caso de terem tido lugar gravações de declarações ou depoimentos, a certificação reportar-se-á apenas à localização, no suporte físico utilizado, do que certo interveniente disse durante a produção de prova, o que envolve a fidelidade da gravação. Até porque a acta terá sempre que ser elaborada e as transcrições que não necessárias à elaboração dela podem nem sequer ser feitas – basta pensar na hipótese de não haver recurso da decisão ou só haver recurso de direito.
VII- O art. 412.° do CPP, no seu n.º 4 (redacção anterior à Lei 48/2007 citada), consignava a transcrição das provas que tivessem sido gravadas, sem fazer qualquer referência à certificação do n.° 2 do art. 101.° citado.
VIII- Na redacção actual do n.° 4 do art. 412.° desapareceu mesmo a referência à transcrição que passa a não ser exigida.
IX- Uma vez que entendemos que o legislador não pretendeu estender o requisito da certificação do n.º 2 do art. 101.º do CPP à prova gravada em audiência de julgamento, e posteriormente transcrita, também entendemos que não estaremos perante qualquer lacuna a preencher analogicamente com o disposto neste último preceito em matéria de certificação.
X- Daqui decorre que não é cometida qualquer irregularidade, por omissão do juiz, à luz do art. 123.° do CPP, quando este não certifica a transcrição das declarações e depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento. Muito menos, evidentemente, uma nulidade que, é sabido, teria que estar especificamente prevista na lei.
XI- Resta dizer que o comando do n.º 1 do art. 32.° da Constituição não fica atingido, na medida em que, com o entendimento perfilhado, em nada se cerceia o direito a interpor recurso, por parte do arguido, e em nada se cerceia o direito ao mesmo poder recorrer quanto a matéria de facto, porque é sempre franqueado o acesso, não só às transcrições, como as próprias gravações da prova produzida em audiência.
XII- O recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação não implica um segundo julgamento, em tudo semelhante ao que teve lugar em 1.ª instância, desde logo por falecerem as condições de imediação e oralidade em que este se desenvolveu.
XIII- No entanto, “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global, também se não poderá bastar com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção” – cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 3518/06 - 3.ª.
XIV- Por outro lado, a reapreciação da bondade da decisão em matéria de facto, com recurso à reanálise da prova, acessível porque documentada, não se deve confundir com a invocação de eventuais vícios da decisão, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, detectáveis a expensas do texto da decisão recorrida apenas, justificando-se o seu tratamento em separado.