I- A não verificação do pressuposto de incidencia dos emolumentos de que provem a divida exequenda constitui uma ilegalidade em concreto que não pode ser apreciada no processo de execução fiscal.
II- Enferma de ilegalidade absoluta ou abstracta, prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, a liquidação de emolumentos da Guarda Fiscal respeitantes a um periodo de tempo em que ainda não fora publicado no Diario do Governo o despacho ministerial que aprovou a respectiva tabela.
III- Os despachos ministeriais, de conteudo generico e imperativo, são leis em sentido material, pelo que so se tornam obrigatorios apos a sua publicação no jornal oficial, nos termos do artigo 5, n. 1, do Codigo Civil.