I. Relatório
1. A……………. - Procurador da República, com residência na ……………., nº ………., ………., ………., Vila Nova de Gaia - pede a este Supremo Tribunal, em processo cautelar, que suspenda a eficácia de dois acórdãos do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], isto é, do acórdão de 27.01.2015, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, e do acórdão de 02.12.2014, este apenas na parte em que determina que ele fique na «situação de disponibilidade nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do Estatuto do Ministério Público [EMP]», e pede, ainda, a intimação do requerido CSMP à adopção de todas as condutas necessárias à sua imediata e efectiva colocação no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público na categoria profissional em que estaria se não fosse a prática das decisões ilegais tomadas pelo requerido.
O processo cautelar é intentado, diz, como preliminar de acção administrativa especial de impugnação dos dois ditos acórdãos do Plenário do CSMP, ou seja, do acórdão de 27.01.2015, e da referida parte do acórdão de 02.12.2014.
- 2.Articula factos e direito tendentes a demonstrar que as providências pedidas deverão ser concedidas, quer por se verificar o manifesto bom direito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer por se verificarem todos os requisitos exigidos pelas alíneas b) e c) do nº1, e pelo nº2 do mesmo artigo legal.
- 3.O requerido CSMP apresentou oposição [artigo 117º, nº1, do CPTA], na qual admite como verdadeiros os factos articulados pelo requerente «nos artigos 1º a 55º, 58º e 59º [com excepção da conclusão]» do requerimento, defende a desnecessidade da medida cautelar conservatória relativa à suspensão de eficácia de parte do dito acórdão de 02.12.2014, bem como da medida antecipatória pedida, e juntou, ainda, «Resolução Fundamentada», ao abrigo do artigo 128º, nº1, do CPTA.
- 4.Reagindo a esta «Resolução Fundamentada», o requerente cautelar solicitou que sejam julgadas improcedentes as razões em que ela se fundamenta, e que, por via disso, sejam «declarados ineficazes os actos de execução indevida» já praticados, ou que venham a sê-lo, ou seja, todos os actos que o mantenham afastado do exercício das suas funções profissionais [artigo 128º, nºs 3 e 4, do CPTA].
- 5.O requerido CSMP, notificado para o efeito, defendeu a total improcedência deste incidente [artigo 128º, nº6, do CPTA].
- 6.Sem «vistos» vêm os autos à conferência para decisão [artigo 36º, nº2, do CPTA].
IIDe Facto
São estes os factos relevantes, sumariamente provados, para a apreciação das providências cautelares requeridas:
1- O requerente tem 60 anos de idade – nota biográfica de folha 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
2- O requerente é Procurador da República, e exerceu as respectivas funções no Círculo Judicial ………… até 25.01.2000 - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
3- Em 28.01.2000, o requerente tomou posse no DIAP ………. - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
4- O requerente tem 4 classificações de serviço, 2 como Delegado e 2 como Procurador da República - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
5- Como Delegado do Procurador da República foi, sucessivamente, classificado de Bom com Distinção e Muito Bom pelo seu serviço no 2º Juízo Criminal ……….. e 4º Juízo Correccional …………., por acórdãos do CSMP de 20.09.1988 e 24.03.1993, respectivamente - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
6- E, como Procurador da República foi, também, sucessivamente, classificado de Bom com Distinção e Muito Bom, pelo seu serviço no Círculo Judicial ………… e no DIAP ………., por acórdãos do CSMP de 03.05.2000 e 29.10.2004, respectivamente - nota biográfica de folhas 77 e 78 dos autos, e aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
7- Em 17.02.2009, iniciou-se o inquérito disciplinar nº1/2009, no qual o requerente foi visado – aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
8- Esse inquérito foi convertido no processo disciplinar nº12/2009 [PD nº12/2009] - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
9- Em 13.04.2009, o requerente foi transferido, a seu pedido, para o Círculo Judicial de …………, passando a exercer funções no Tribunal de Comércio - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
10- Em 16.04.2009, foi elaborado o relatório final no âmbito do PD nº12/2009, tendo o instrutor concluído que o requerente havia incorrido na prática de violação continuada do dever profissional de zelo - por
- a)não ter prestado informação e ter incumprido a obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o Processo nº4096/00.7TD…….., cujo procedimento criminal estava em risco de prescrição;
- b)por não ter procedido às diligências de reforma de processos desaparecidos do seu gabinete em 2006;
- c)e por não ter despachado os processos dentro dos prazos legalmente previstos, cujos procedimentos criminais se encontravam em risco de prescrição - propondo que lhe fosse aplicada a pena de transferência - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
11- Por acórdão de 12.05.2009, a Secção Disciplinar do CSMP procedeu a «novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável», tendo determinado que os autos fossem devolvidos ao instrutor para realização de novas diligências e entendido como adequada a pena de inactividade, graduada, no seu máximo, em 2 anos - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
12- Notificado para o efeito, o requerente, em 17.06.2009, exerceu o seu direito de defesa-aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
13- Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11.09.2009, proferido no âmbito do aludido PD nº12/2009, foi aplicada ao requerente a «pena de inactividade por 18 meses» - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
14- Em 29.09.2009, o requerente apresentou reclamação desse mesmo acórdão para o Plenário do CSMP - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
15- A qual foi indeferida por acórdão do Plenário do CSMP de 20.10.2009, que manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11.09.2009 e, portanto, a pena de inactividade graduada em 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
16- Não se conformando com o conteúdo de tal acórdão, o requerente impugnou-o por via da acção administrativa especial [AAE] que corre termos neste STA sob o nº1214/09, bem como solicitou, por apenso à acção, o decretamento de providência cautelar de suspensão de tal acto - Processo nº1214/09 - a qual foi decretada - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
17- Com efeito, por acórdão da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste STA foi deferido o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do CSMP de 20.10.2009, que no âmbito do PD nº12/2009, aplicou ao requerente a pena de inactividade de 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
18- Não se conformando com essa decisão, o CSMP dela recorreu - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
19- Por acórdão de 01.07.2010, o Pleno da Secção Administrativa do STA negou provimento ao recurso e manteve o acórdão que deferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do CSMP de 20.10.2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
20- No âmbito do processo nº1214/09, foi proferido acórdão, em 11.01.2011, o qual julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo requerente contra o acto do requerido por via do qual lhe foi aplicada a dita pena de inactividade - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
21- Deste acórdão foi interposto recurso pelo requerente [quanto aos vícios julgados improcedentes], e pelo requerido - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
22- Até à data, o requerente não foi notificado do acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA que recaiu sobre os recursos interpostos no âmbito do processo nº1214/09 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
23- Acontece que foi instaurado contra o requerente outro processo disciplinar a que foi dado o nº2/2010 [PD nº2/2010] - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
24- Com efeito, por via do despacho de 30.06.2009, o Procurador-Geral da República ordenou a instauração de inquérito disciplinar relativamente ao requerente, «para averiguação da matéria de facto não abrangida pelo objecto» do PD nº12/2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folha 79 dos autos;
25- Esse inquérito, com o nº30/2009, iniciou-se em 14.07.2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
26- Por acórdão de 16.12.2009, a Secção Disciplinar do CSMP ordenou a conversão do referido inquérito na parte instrutória de um processo disciplinar dirigido contra o requerente - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 80 a 89 dos autos;
27- No âmbito deste processo disciplinar, foi apresentado o relatório final em 06.04.2010, tendo sido proposta a aplicação ao requerente da pena de aposentação compulsiva - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
28- A Secção Disciplinar do CSMP deliberou, em 30.04.2010, aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de «aposentação compulsiva» - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
29- O requerente apresentou reclamação do acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP, invocando diversas ilegalidades, designadamente, a violação do princípio do ne bis in idem - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
30- Porém, o CSMP, por acórdão de 14.07.2010, não só desatendeu a reclamação apresentada - mantendo o acórdão da Secção Disciplinar na parte que aplicou a pena de «aposentação compulsiva» - como efectuou o cúmulo das penas disciplinares aplicadas no PD nº2/2010, em que foi aplicada a aposentação compulsiva, e no PD nº12/2009, em que foi aplicada a pena de inactividade de 18 meses - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
31- Nessa sequência, o ora requerente deu entrada de acção administrativa especial contra o dito acórdão do CSMP de 14.07.2010, neste mesmo STA, a qual correu termos sob o nº772/10 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
32- Por acórdão de 21.06.2011, a Secção Administrativa deste STA julgou procedente a AAE, [i] declarando nulo o acórdão do CSMP, de 14.07.2010, nela impugnado, por violação do princípio ne bis in dem [ii] condenando o CSMP a reconstituir a situação actual hipotética, não recaindo nos vícios invalidantes se, ao proceder à reconstituição, voltar a punir disciplinarmente o requerente e [iii] condenando o CSMP nas custas do processo - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
33- Na medida em que parte dos vícios que o requerente invocou contra o acórdão do CSMP de 14.07.2010 não foi procedente, o requerente recorreu do mencionado acórdão de 21.06.2011 para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
34- O CSMP também recorreu do acórdão - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
35- Por decisão de 23.01.2013, o Pleno da Secção Administrativa deste STA negou provimento aos dois recursos interpostos, mantendo, por conseguinte, a decisão de 21.06.2011 que julgou procedente a acção administrativa especial -aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
36- Em alegada execução deste acórdão do Pleno da Secção Administrativa de 23.01.2013, o Plenário do CSMP proferiu acórdão, em 15.02.2013, no qual determinou, sumariamente, [i] que o requerente estava, desde 13.02.2013, em exercício de funções, no regime de disponibilidade, ao abrigo do artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP, [ii] a imediata restituição de todas as quantias que tivessem sido retidas a título de execução da pena de «aposentação compulsiva», anteriormente anulada, desde a data de início da sua execução, em 24.07.2010 até 12.03.2013, [iii] o processamento do vencimento e demais abonos do requerente, como se estivesse em efectivo exercício de funções, desde 13.02.2013, [iv] a remessa à Secção Disciplinar do CSMP para apreciação dos factos resultantes da remoção da materialidade considerada inutilizável para efeitos punitivos - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
37- Na mesma data [15.02.2013], a Secção Disciplinar do CSMP proferiu acórdão, por via do qual aplicou, novamente, a pena de aposentação compulsiva no âmbito do PD nº2/2010 e, por via do disposto no artigo 188º do EMP, efectuou o cúmulo das penas disciplinares impostas ao requerente nesse mesmo PD e no PD nº12/2009 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
38- Por via de requerimento apresentado a 25.02.2013, sem prejuízo do direito de reclamação contra este mesmo acórdão, o ora requerente arguiu a nulidade adveniente da preterição do exercício do direito fundamental de audiência e defesa - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
39- Em 07.03.2013, o requerente reclamou do acórdão da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP, tendo, mais uma vez, e atenta a falta de resposta do requerido à arguição de nulidade que efectuou, invocado a aludida nulidade adveniente da preterição do exercício do seu direito fundamental de audiência e defesa - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 92 a 103 dos autos;
40- Por acórdão de 04.06.2013, o Plenário do CSMP deliberou negar provimento à reclamação apresentada pelo requerente contra o acórdão da Secção Disciplinar de 15.02.2013, mantendo, assim, este acórdão - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 107 a 109 dos autos;
41- Mais uma vez, o ora requerente, não se conformando com este novo acto punitivo, dele novamente recorreu para este STA, impugnando-o, na acção administrativa especial que correu termos neste STA sob o nº1169/13 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
42- Nesta AAE nº1169/13, o requerente assacou vários vícios ao acto punitivo, desde logo, e como já havia invocado quer na reclamação apresentada para o Plenário do CSMP, quer mesmo previamente, logo após a notificação do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 15.02.2013, a nulidade insuprível adveniente da preterição do exercício do direito fundamental de defesa, bem como nova violação do princípio ne bis in idem - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
43- Por acórdão de 30.10.2014, a 1ª Secção de Contencioso Administrativo do STA deu razão ao aqui requerente, tendo julgado procedente a acção e declarado nulo o acórdão do Plenário do CSMP de 04.06.2013 que negou provimento à reclamação apresentada pelo aqui requerente contra o acórdão da Secção Disciplinar de 15.02.2013 e, por conseguinte, manteve a pena de aposentação compulsiva aplicada - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 110 a 132 dos autos;
44- A nulidade do acórdão do Plenário do CSMP de 04.06.2013 foi jurisdicionalmente declarada devido: [i] à falta de audiência do requerente na medida em que este foi punido por factos e/ ou preceitos legais não indicados na acusação, o que consubstancia nulidade insuprível do procedimento nos termos do disposto no artigo 204º do EMP, a qual se repercute no acto punitivo ferindo-o de invalidade; e [ii] ao facto de o CSMP não ter removido da acusação e fundamentação da nova pena os factos atinentes ao inquérito 2744/00, pois voltou a dar tais factos como assentes, sublinhando agora que os mesmos integravam a violação do dever de lealdade, sendo certo que tais factos tinham servido para declarar a nulidade do anterior acto punitivo [de 14.07.2010] por violação do princípio ne bis in idem, o que acarreta nova violação do princípio ne bis in idem geradora de nulidade do acto por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental do requerente [artigo 29º da CRP], à luz do disposto no artigo 133º, nº2 alínea d), do CPA - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
45- Com efeito, e no que ao primeiro vício se reporta, entendeu a 1ª Secção de Contencioso Administrativo que o requerente foi punido com fundamento em normas legais não indicadas na acusação como qualificando a sua conduta descrita nos artigos 1 a 15 dos factos provados, mais concretamente as normas que se reportam ao dever de lealdade previsto na alínea g) do nº2 do artigo 3º da Lei nº58/2008, de 29.09 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
46- E que, relativamente aos mesmos factos, o requerente fora notificado no âmbito do PD nº2/2010, com a indicação de que os mesmos infringiam o dever geral de imparcialidade, previsto na alínea c) do nº2 do artigo 3º da Lei nº58/2008, de 29.09 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
47- Pelo que, a Secção de Contencioso Administrativo julgou, assim, procedente o vício de preterição do exercício do direito fundamental de audiência e defesa, à luz do disposto nos artigos 198º do EMP, 32º, nº10, e 269º, nº3, da CRP, invocado pelo requerente - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
48- Já quanto ao segundo vício, o STA considerou que o CSMP não podia ter recuperado os factos qualificados no anterior acto como integrantes da violação do dever de imparcialidade [porque sobre eles incidiu um juízo invalidante por violação do princípio ne bis in idem] e agora qualificados [os mesmos factos] como integrantes da violação do dever de lealdade, por manifesta violação do mesmo princípio ne bis in idem - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
49- Assim, e também por ter havido novamente violação do princípio ne bis in idem, a Secção de Contencioso Administrativo decidiu declarar, novamente, nulo o acórdão que aplicou a pena de aposentação compulsiva - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
50- Deste acórdão da 1ª Secção de Contencioso Administrativo proferido em 30.10.2014 não foi interposto recurso - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição;
51- No seguimento do trânsito em julgado do mesmo, o requerente dirigiu requerimento, ao CSMP, solicitando a prestação da necessária informação para efeitos da sua apresentação ao serviço - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 133 e 134 dos autos;
52- Nesse seguimento, e por via do ofício da Procuradoria-Geral da República nº26153/2014, datado de 09.12.2014, o requerente foi notificado do acórdão proferido pelo Plenário do CSMP em 02.12.2014, por via do qual se determinou: [i] Remeter à Secção Disciplinar do CSMP o processo para que, uma vez transitado em julgado o acórdão, proceder à reapreciação dos factos e da matéria ainda considerada utilizável pelo acórdão do STA para efeitos punitivos; [ii] Que o requerente, após trânsito em julgado do acórdão do STA, fique na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP; [iii] Comunicar à Direcção-Geral de Administração da Justiça que deverá diligenciar, uma vez transitado em julgado o acórdão anulatório, pela restituição de todas as quantias que tenham sido retidas a título de execução da pena de «aposentação compulsiva», desde a data do início da sua execução, como se estivesse em efectivo exercício de funções, até à data de regresso à actividade de magistrado; [iv] Que os Serviços de Apoio ao CSMP procedam, após trânsito em julgado do acórdão do STA, à rectificação do tempo de serviço do requerente e à correcção do seu posicionamento na Lista de Antiguidade -aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 135 a 137 dos autos;
53- Também por via do ofício da Procuradoria-Geral da República nº26735/2014, datado de 16.12.2014, o requerente foi notificado do acórdão proferido pela Secção Disciplinar do CSMP em 16.12.2014 nos termos do qual foi novamente aplicada ao requerente a pena disciplinar de aposentado compulsiva - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 138 a 167 dos autos;
54- Segundo o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, o requerente perfez, em 01.12.2014, 33 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço na magistratura - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 138 a 167 [folha 48 deste];
55- Por acórdão de 27.01.2015, o Plenário do CSMP adere integralmente aos fundamentos do acórdão reclamado e, portanto, desatende a reclamação apresentada e mantém, na íntegra, o acórdão da Secção Disciplinar de 16.12.2014 - aceite pelo requerido no artigo 3º da oposição, e documento de folhas 195 a 226 dos autos;
56- O presente requerimento cautelar foi enviado a Tribunal em 02.03.2015 – ver folha 2 dos autos;
57- Em 05.03.2015 foi ordenada a citação do requerido CSMP – ver folha 229 dos autos;
58- Em 18.03.2015, aquando da sua oposição, foi junta aos autos pelo requerido a «Resolução Fundamentada» emitida pela Exma. Procuradora-Geral da República [delegação de competência que foi conferida pela deliberação nº2380/2004 do CSMP, de 02.12.2014, e publicada no nº249, da 2ª Série, do Diário da República de 26.12.2014] com o seguinte teor:
- 1.O Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], Requerido na Providência Cautelar interposta pelo Procurador da República, Lic. A……….. no Supremo Tribunal Administrativo, a correr termos pela 1ª Secção, sob o nº246/15, com pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP de 27 de Janeiro de 2015, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar aposentação compulsiva, e da anterior deliberação do Plenário do CSMP de 2 de Dezembro de 2014, que tinha colocado o Requerente na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, vem apresentar resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º nº1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos [CPTA].
- 2.Independentemente das razões de ilegalidade que o Requerente aponta ao acto punitivo, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento da mesma é gravemente prejudicial para o interesse público.
- 3.Conforme vem alegado no requerimento inicial, com base nos factos apurados no processo disciplinar nº12/2009, foi aplicada ao Requerente, por deliberação do Plenário do CSMP de 20 de Outubro de 2010, a pena disciplinar de inactividade pelo período de 18 meses, encontrando-se pendente nesse Supremo Tribunal Administrativo Acção Administrativa Especial, cujo pedido impugnatório é a declaração de nulidade ou a anulação dessa deliberação.
- 4.A imposição dessa pena fundou-se em grave e reiterado desinteresse e grave negligência no cumprimento dos deveres funcionais, que contribuiu para a depreciação indelével da imagem e do prestígio inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público, tendo sido objectivamente prejudicial ao serviço.
- 5.Com base nos factos apurados e assentes no Processo Disciplinar nº2/2010, expurgados aqueles que determinaram a anulação dos actos punitivos anteriores de 14 de Julho de 2010 e de 4 de Junho de 2013, foi agora proferida nova decisão punitiva, através da deliberação suspendenda, que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 6.A apreciação da conduta do Requerente operada pela decisão suspendenda permitiu ao CSMP concluir pela verificação, em concurso, de duas infracções disciplinares continuadas, graves, por violação do dever de prossecução do interesse público, uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de lealdade, uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de zelo, uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de actuar em obediência ao princípio da legalidade no exercício da acção penal, uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de obediência e uma infracção disciplinar continuada, grave, por violação do dever de correcção.
- 7.A violação reiterada e grave destes deveres determinou a aplicação de uma pena expulsiva, porque comprometeu, de modo irreversível, a manutenção da relação funcional e revelou, de forma definitiva, que o Requerente é incapaz de se adaptar às exigências do cargo de magistrado do ministério público.
- 8.A punição deste tipo de comportamento tem uma dimensão preventiva geral - que assume uma particular relevância numa Magistratura do Ministério Público, que prossegue a defesa do interesse público - que só é alcançável com a firme e pronta execução das penas.
- 9.A gravidade da factualidade apurada, a culpa e a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço reclamam uma punição exemplar, que no caso em presença reflecte um comportamento que inviabilizou a relação funcional, consubstanciada no afastamento completo e definitivo do serviço.
- 10.Também por isso, a manutenção em exercício de funções do Requerente afectará de modo sério a imagem e o prestígio de uma Magistratura que não serviu e não salvaguarda o interesse público, que só se satisfaz, neste caso, com o seu imediato e completo afastamento do serviço.
- 11.A ponderação e valoração de todos os elementos que concorreram para a decisão punitiva permitem concluir que a prestação funcional do Requerente provocou uma depreciação da imagem e abalou o prestígio da Magistratura e dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça.
- 12.Em face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128º nº1 do CPTA, o CSMP reconhece que a imediata execução da pena disciplinar expulsiva que aplicou ao Requerente pela deliberação de 27 de Janeiro de 2015 [cuja legalidade há-de ser apreciada em sede e momento próprios] é a única forma de obstar à da produção de graves prejuízos para o interesse público.
- 13.E pelas mesmas razões, embora sem conceder, o CSMP igualmente reconhece o diferimento da execução do ato administrativo consubstanciado na sua deliberação, em Plenário, de 2 de Dezembro de 2014, seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Diligencie-se pela urgente notificação desta resolução ao Requerente, Lic. A………….., e à sua Ilustre Mandatária.
Oportunamente apresente-se no Supremo Tribunal Administrativo cópia desta Resolução e da sua notificação ao Requerente e à sua Ilustre Mandatária, a fim de serem juntas aos autos.
Lisboa, 13 de Março de 2015
[…]
IIIDe Direito
- 1.Impõe-se apreciar a procedência, ou não, das pretensões cautelares que se mostram deduzidas pelo requerente, sendo que, antes disso, importa conhecer do incidente de «declaração de ineficácia de actos de execução indevida», que foi por ele deduzido na sequência da resolução fundamentada apresentada pela entidade requerida, e da questão prévia, por esta última suscitada na oposição, da «desnecessidade» da medida cautelar conservatória relativa à suspensão de eficácia de parte do acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014, bem como da medida antecipatória requerida.
- 2.Após a apresentação da «Resolução Fundamentada», transcrita no ponto 58 da matéria de facto sumariamente provada, o requerente cautelar veio pedir ao Tribunal que sejam «julgadas improcedentes as razões» em que ela se funda, e, por conseguinte, sejam «declarados ineficazes todos os actos de execução indevida já praticados e os que o venham a ser, isto é, todos aqueles actos que o mantenham afastado do exercício das suas funções profissionais» [artigo 128º, nº4, do CPTA].
Defende, para tanto, e em suma, que «nenhum prejuízo grave foi alegado pelo ora requerido que justifique a excepção à regra da proibição de executar o acto administrativo suspendendo».
O requerido, CSMP, discorda, reiterando que a lesão do interesse público que resultaria da não execução imediata do acto punitivo «seria efectiva e grave, como consta da resolução fundamentada, o que recomenda que ora requerente permaneça, até decisão final desta providência, em cumprimento de pena».
Estipula o artigo 128º do CPTA, sob a epígrafe de «Proibição de executar o acto administrativo», do seguinte modo:
1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de quinze dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2- Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3- Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no nº1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4- O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
5- O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6- Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Resulta, destas normas, que a «regra geral» é a da suspensão dos efeitos do acto administrativo em decorrência da propositura do procedimento cautelar da sua suspensão de eficácia. Só nas situações em que o diferimento da execução seja «gravemente prejudicial para o interesse público» se mostrará justificado o afastamento dessa regra geral de proibição da execução do acto suspendendo.
Efectivamente, com a proibição de execução do acto suspendendo, decorrente da propositura do processo cautelar, visa-se assegurar a manutenção do efeito útil da própria tutela cautelar, de modo a evitar que quando o julgador tome posição sobre a pretensão cautelar tal decisão já não faça sentido, deixando de ter utilidade à luz mormente dos direitos e interesses que o requerente quer ver acautelados.
A emissão da «resolução fundamentada», por parte da Administração, constitui, assim, um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que seja muito provável que decorra grave prejuízo para o interesse público do protelamento da execução do acto para o momento da decisão cautelar de improcedência da suspensão de eficácia.
Por isso mesmo, a Administração, através da «resolução fundamentada», terá de indicar as «razões» que militam no sentido da existência de uma situação de urgência grave, que determina o afastamento daquela «regra geral», ou seja, que torne indispensável o prosseguimento da execução do acto suspendendo.
Uma vez proferida a «resolução fundamentada», esta decisão da Administração apenas poderá ser sindicada, pelo poder judicial, no âmbito do «incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida» suscitado no próprio processo cautelar. O que significa que, neste processo, só é possível apreciar a procedência ou improcedência das «razões» em que a resolução se fundamenta para efeitos de declaração de ineficácia de actos de execução. Sendo que esta declaração poderá ser julgada procedente quer com base no facto dos actos de execução não estarem estribados na «resolução fundamentada», quer no facto das razões aduzidas na resolução não integrarem o conceito de «grave prejuízo para o interesse público», limitando-se, eventualmente, a consubstanciar meros incómodos ou prejuízos não graves.
Destarte, para que o incidente em apreço possa ser julgado procedente, e, por via disso, declarados ineficazes os actos de execução indevida, é indispensável, por um lado, que o requerente cautelar tenha indicado quais são os «actos de execução» indevida cuja ineficácia quer ver declarada, e, feita esta indicação, que a entidade demandada não tenha invocado, para basear a sua resolução, eventuais prejuízos futuros, qualificáveis de «graves»,e que possam resultar do diferimento da execução da pena.
Ora, constatamos, desde logo, que o requerente não indica um único acto que tenha sido praticado indevidamente pelo CSMP em execução do decidido no seu acórdão de 27.01.2015, que o puniu, novamente, com a pena de «aposentação compulsiva». Na verdade, antes da prolação do acórdão punitivo impugnado, o requerente estava, na decorrência do decidido no acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014, na situação de disponibilidade, nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP, sendo que não consta dos autos qualquer acto executório da nova sanção disciplinar que lhe foi aplicada. E não pode o tribunal declarar, em abstracto, a ineficácia de actos executórios que, porventura, ainda não existem, apesar da resolução fundamentada apontar para a quase certeza de que virão a existir.
E, o mesmo se diga relativamente à ineficácia de actos de execução do acórdão de 02.12.2014 que o colocou na situação de disponibilidade, ao abrigo do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP. No tocante a este, não só não foram indicados quaisquer actos de execução eventualmente indevida, como, ainda, os que se adivinham já ter sido praticados, o foram antes de ter sido intentado o presente processo cautelar. E, deste modo, nunca poderiam ser havidos como execução indevida decorrente da proibição do nº1 do artigo 128º do CPTA, relativa a este processo.
Não tendo sido indicados pelo requerente cautelar quaisquer actos de execução indevida, nos termos assinalados, que são objecto indispensável da declaração de ineficácia que ele pretende ver decretada, ao abrigo do artigo 128º, nº4, do CPTA, nem sequer se impõe a apreciação das razões que foram invocadas pela entidade requerida em sede de «resolução fundamentada».
Sublinha-se que, conforme deixamos dito, a apreciação das «razões» invocadas pela entidade requerida, na sua «resolução fundamentada», apenas poderá ser realizada pelo juiz cautelar no âmbito do pedido de «declaração de ineficácia de actos de execução alegadamente indevida», e não sendo indicados no processo cautelar quaisquer desses actos, resta frustrada a possibilidade da apreciação.
Avançar para a mesma, em tais condições, seria não só praticar um acto inútil, proibido por lei [artigo 130º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA], como praticar acto que não é por ela permitido, como resulta da melhor interpretação das normas do artigo 128º do CPTA, supra transcritas.
Em suma: deve ser julgado improcedente o incidente em apreço, deduzido nos termos do artigo 128º, nº4, do CPTA.
3. Passemos a apreciar a «questão prévia» suscitada na oposição deduzida pelo requerido, relativa à alegada «desnecessidade» de 2 das 3 medidas cautelares solicitadas pelo requerente cautelar.
Entende o requerido que não tem qualquer justificação o pedido de «suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP de 02.12.2014», que colocara o requerente cautelar na «situação de disponibilidade nos termos do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP».
Explica que tal deliberação já esgotou os seus efeitos, porquanto a situação de disponibilidade ao abrigo do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP, cessou com a punição do requerente na pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada pelo acórdão do Plenário do CSMP de 27.01.2015, de tal modo que se mostra desnecessário pedir a suspensão de eficácia de uma medida que já não a tem.
Mas a razão, nesta sede, afigura-se-nos caber ao requerente, que foi prudente ao formular o pedido de suspensão de eficácia da deliberação que determinou a sua colocação na dita situação de disponibilidade.
Na verdade, sobressai de quanto articula e pede no requerimento cautelar, que ele visa, essencialmente, voltar ao exercício efectivo das funções profissionais, de tal modo que o seu último e verdadeiro interesse apenas será satisfeito com o provimento da medida antecipatória que requer. As duas medidas cautelares conservatórias surgem, nesta perspectiva finalística, como ancilares da «medida antecipatória» da sua colocação no exercício das funções profissionais que lhe cabem como Magistrado do Ministério Público, e em categoria correspondente à que hoje lhe caberia caso não tivessem sido praticadas as decisões disciplinares que considera ilegais.
Deste jeito, a eventual concessão da «suspensão de eficácia da deliberação de 27.01.2015», que lhe aplicou a pena disciplinar de «aposentação compulsiva», manteria o requerente na situação em que se encontrava anteriormente, isto é, na situação de disponibilidade nos termos do artigo 161º, nº1 alínea b) do EMP, obstruindo o caminho, na sua perspectiva, ao regresso ao «efectivo exercício de funções».
Assim, esta «utilidade» da providência requerida, que no fundo consubstancia o «interesse em agir», deve ser aferida precisamente na perspectiva do que alega o requerente, uma vez que o aprofundamento da sua efectiva necessidade para evitar a lesão dos interesses por ele prosseguidos terá já a ver com o mérito da causa cautelar [artigo 120º, nº3, do CPTA].
E resulta do que já dissemos que a providência antecipatória requerida também não é «desnecessária» para acautelar os interesses defendidos pelo requerente, uma vez que estes seriam acautelados pela concessão da suspensão de eficácia do acórdão punitivo de 27.01.2015. No dizer do requerido, a pretensão cautelar relativa à medida antecipatória configuraria «pedido puramente redundante».
Mas não será bem assim. Sem prejuízo do que deixamos dito sobre a utilidade da medida relativa à deliberação que «determina a situação de disponibilidade do requerente», acrescentaremos que, a vir a ser suspensa também a eficácia desta, mesmo assim não cairia o requerente, pura e simplesmente, na situação de exercício efectivo de funções profissionais da forma que pretende, ou seja, ocupando lugar na categoria e local que lhe cabem devido à «reconstituição da sua situação actual hipotética». E daí que tenha utilidade, na sua perspectiva, solicitar a intimação do CSMP a antecipar situação que apenas se solidificaria com a execução de decisão favorável obtida no processo principal.
Deverá, pois, ser julgada improcedente a questão prévia deduzida pelo CSMP.
4. Avancemos para a apreciação dos requisitos indispensáveis à concessão das providências cautelares requeridas.
O requerente cautelar intenta ver decretadas as providências requeridas desde logo com base na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
A seu ver, é evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, dado que o acórdão do Plenário do CSMP de 27.01.2015 viola manifestamente o artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09, aplicável ex vi artigo 216º do EMP [ou artigo 228º da Lei nº35/2014, de 20.06], bem como o disposto nos artigos 1º, 2º e 32º da CRP; a parte visada do acórdão do Plenário do CSMP de 02.12.2014 viola manifestamente o artigo 161º, nº1 alínea b), do EMP, por ser evidente que o mesmo é inaplicável ao seu caso; e esses dois acórdãos do Plenário do CSMP violam ambos, manifestamente, o artigo 47º da CRP, pois que lhe coarctam «o livre exercício da sua profissão».
Quando assim não se entenda, continua, sempre deverá ser considerado como preenchido o pressuposto do «bom direito», quer na sua versão negativa [parte final da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], relativamente às duas providências cautelares conservatórias que requereu, quer na sua versão positiva [parte final da alínea c) do nº1 do artigo 120º CPTA], relativamente à providência cautelar antecipatória que também solicitou.
A respeito deste requisito do «bom direito», exigido, com força diferente, pelas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o requerente cautelar, para além de remeter para as ilegalidades invocadas visando o preenchimento do manifesto «fumus boni juris» da dita alínea a), invoca, ainda, no que concerne à deliberação punitiva de 27.01.2015, vícios de falta de fundamentação, de erro nos pressupostos de facto e de direito, de prescrição das respectivas infracções disciplinares e de instauração do pertinente procedimento disciplinar.
5. O requerido CSMP reage a estas teses do requerente cautelar, por entender que nem as ilegalidades imputadas aos seus dois acórdãos são manifestas, de forma a tornar «evidente» a procedência da respectiva acção principal, nem tão pouco se poderá considerar preenchido o requisito do «bom direito» na versão negativa da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e muito menos na versão positiva da alínea c) do mesmo número e artigo.
À invocada violação do artigo 63º da Lei nº58/2008, de 09.09 [aplicável ex vi 216º do EMP, e segundo o qual «1- Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional. 2- O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente: a) O prazo referido no nº1 do artigo 6º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento; b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento»] reage o requerido, defendendo que tal artigo do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [EDTFP], a que corresponde actualmente o artigo 228º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP- Lei nº35/2014, de 20.06], não tem aplicação ao caso, e contrapõe, para tanto, à tese interpretativa do requerente, que sumaria, a interpretação legal que desenvolve nos pontos 25º a 42º da oposição.
Reage também à defendida não aplicação, no caso, do artigo 161º, nº1, alínea b), do EMP [segundo o qual se consideram «na situação de disponibilidade os Magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria […] b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena»], por entender o requerente que não esteve em cumprimento de pena. Na perspectiva do requerido, para além da enumeração do nº1 do artigo 161º não ser taxativa, e o caso concreto se enquadrar nos fins e no campo de aplicação da norma, o certo é que a ausência do requerente teve como causa efectiva a aplicação e execução de pena disciplinar expulsiva, e não é pelo facto dessa execução de pena ter sido considerada sem efeito, por via de decisão judicial, que tal norma deixa de ter aplicação [ver pontos 43º a 63º da oposição].
Contrapõe, ainda, o requerido, nos pontos 64º a 71º da sua oposição, que as deliberações em causa [27.01.2015 e 02.12.2014] não têm nada a ver com a matéria de «liberdade de escolha da profissão e acesso à função pública», contemplada no artigo 47º da CRP, estando em causa somente o exercício legítimo da acção disciplinar [artigo 219º, nº4, e 271º, da CRP].
Defende e explica, por último, nos pontos 78º a 130º da sua oposição, que a «falta de fundamentação» alegada pelo requerente é artificiosa, assentando na invocação de aspectos de pormenor, e irrelevantes, de boa parte dos processos em que foi considerado ter infringido os seus deveres funcionais; que, por isso mesmo, não é verdade que a alegada «falta de fundamentação» lhe tenha impossibilitado ou dificultado uma defesa eficaz, que equivalha à sua «falta de audiência», geradora de nulidade insuprível; que, relativamente à «prescrição de infracções», o requerente incorre em erro crasso na contagem do respectivo prazo, dado ter incorrido em infracções continuadas, que se mantiveram desde o termo do prazo de dez dias para finalizar os inquéritos até à data em que ele os despachou ou deixou de ter na sua titularidade; que o artigo 178º, nº1, da LTFP, não se aplica ao caso, e, mesmo que fosse imediatamente aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, só começaria a correr a partir da entrada em vigor da lei que o criou, isto é, a partir de 01.08.2014.
E nesta base, que aqui nos limitamos a sintetizar, o requerido CSMP opõe-se à pretendida verificação do requisito do «bom direito», indispensável à concessão das medidas cautelares requeridas, tanto do «manifesto fumus bonus» previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, que justificaria, por si só, essa concessão, como do «fumus non malus juris» e do «fumus boni juris» exigidos, respectivamente, na parte final das alíneas b) e c) do mesmo número e artigo.
6. Como tem sido afirmado pela jurisprudência deste STA, de formas diversas, o juízo de evidência exigido no artigo 120º, nº1 alínea a), do CPTA, é tributário de uma ideia de clareza, por ter carácter inequívoco para qualquer jurista, tal como acontece, nomeadamente, em casos de «acto manifestamente ilegal» [ver, entre outros, AC STA de 24.09.2009, Rº0821/09; AC STA de 09.12.2009, Rº0799/09; AC STA de 18.03.2010, Rº0105/10; AC STA de 25.08.2010, Rº0637/10; AC STA de 27.07.2011, Rº0520/11; AC STA de 25.09.2012, Rº0588/12; AC STA de 26.09.2012, Rº0720/12; AC STA de 06.11.2012, Rº0855/12; AC STA de 30.01.2013, Rº01253/12; AC STA de 20.03.2014, Rº0148/14; e AC STA de 26.06.2014, Rº0500/14].
O carácter manifesto da ilegalidade não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar da análise aprofundada das teses doutrinais ou jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes, em abono das suas pretensões.
A isso se opõe a natureza urgente do processo cautelar, que apenas impõe uma prova sumária e uma análise perfunctória das questões que suportam o litígio, de modo a poder ser proferida decisão no mais curto período temporal possível, e sem invadir ou esgotar o objecto do processo principal.
Esta análise perfunctória não arreda, porém, um discurso argumentativo, já que o êxito ou malogro da acção principal não deixará de ser evidente ou manifesto por se concluir a partir de raciocínios jurídicos. O que se exigirá, para se poder afirmar o estado de evidência, é que esse discurso seja simples, claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas.
Por sua vez, o requisito da aparência de «bom direito» previsto na alínea b), in fine, do nº1 do artigo 120º do CPTA, consubstancia um critério largo, bastando, para o seu preenchimento, que «não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal». E o previsto na alínea c) in fine, aplicável às medidas antecipatórias, consubstancia também juízo de aparência de «bom direito», ora pela positiva, isto é, que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
7. No presente caso, como decorre do sintetizado no anterior ponto 5, as partes desenvolvem as suas teses jurídicas, a favor e contra a verificação do requisito do «bom direito», através de extensas exposições argumentativas [são quase 37 as páginas do «requerimento cautelar», e 20 as da «oposição», dedicadas a este requisito].
Só por si, a constatação destas teses cruzadas, longas, complexas e eivadas de razoabilidade jurídica, parece impor a conclusão de não ser evidente a razão do requerente cautelar, no sentido da procedência da pretensão que irá deduzir na acção administrativa impugnatória.
As várias «ilegalidades» que imputa aos actos cuja eficácia quer ver suspensa, não são manifestas em qualquer dos sentidos já referidos. Ou seja, nem são ilegalidades patentes, por si mesmas, nem são demonstráveis através de um discurso simples, claro e sólido, de forma a não deixar dúvidas justificadas.
A manifesta ilegalidade dos actos não é, pois, apreensível com os instrumentos próprios do processo cautelar, isto é, mediante avaliação sumária e perfunctória das várias e complexas questões suscitadas, cuja apreciação profunda deve ser realizada na acção impugnatória que o ora requerente irá instaurar.
Porém, e como já ressuma do que vimos dizendo, apesar das questões jurídicas que baseiam as «ilegalidades» que o requerente cautelar suscita não serem de solução simples, e pacífica, mostram-se perfeitamente razoáveis e defensáveis.
Não é manifesta, por conseguinte, a falta de fundamento das pretensões que o requerente cautelar vai formular na acção impugnatória, nem a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito. Mais, contemplado o acervo de ilegalidades que ele imputa às deliberações impugnadas, algumas das quais, nesta abordagem perfunctória, com certo potencial de procedência, não poderemos deixar de emitir juízo favorável ao reconhecimento do «fumus boni juris» da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Em suma: verifica-se no presente caso, e apenas, a aparência de «bom direito» em termos que preenchem os requisitos negativo e positivo das alíneas b) e c), in fine, do nº1 do artigo 120º do CPTA.
8. Importará prosseguir, portanto, a verificação dos requisitos indispensáveis à concessão das providências com a apreciação do «periculum in mora».
De acordo com a 1ª parte das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, é indispensável para conceder uma providência cautelar, seja conservatória seja antecipatória, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [alínea b)], ou pretende ver reconhecidos [alínea c)], no processo principal.
Na mira do preenchimento deste requisito, que é, no fundo, o verdadeiro móbil da pretensão cautelar, alega o requerente que a imediata execução do acto punitivo gera o fundado receio da constituição de uma «situação de facto consumado» ou, pelo menos, da produção de «prejuízos de difícil reparação».
Recorda que a idade e o tempo não voltam atrás, e que, por isso mesmo, se ele permanecer impossibilitado de exercer as suas funções profissionais até ser definitivamente decidida a acção administrativa principal, o que poderá levar vários anos, tornar-se-á nessa altura impossível proceder à restauração natural da sua situação conforme à legalidade declarada.
De qualquer modo, aduz, sempre haverá repercussões prejudiciais, objectivas e subjectivas, resultantes do cumprimento imediato da aposentação compulsiva, quer para a sua «saúde física e psíquica» quer para a sua «imagem e prestígio pessoal e profissional», para além de não se ver livre de um forte e permanente «sentimento de injustiça».
A apreciação deste tipo de «facto consumado», e deste tipo de «prejuízos de difícil reparação», já foi feita em acórdão deste Supremo Tribunal, em processo cautelar no qual era pedida, pelo mesmo requerente, a suspensão de eficácia do acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2010 [ver «ponto 30» dos factos provados], que manteve a pena disciplinar de «aposentação compulsiva» aplicada pela Secção Disciplinar do CSMP [referimo-nos ao AC STA de 25.08.2010, proferido no processo nº0637/10, e mantido pelo AC STA/Pleno de 16.11.2011].
Aí se arrazoou e decidiu do seguinte modo:
[…]
O requerente foi punido com uma pena expulsiva porque o CSMP entendeu que ele -«grosso modo», ao efectuar «indevidas avocações de processos de inquérito», ao permitir que prescrevessem dezenas de inquéritos criminalmente relevantes e ao desprezar os «comandos da hierarquia» relativamente à reforma de «processos desaparecidos» - violou de modo grave vários deveres funcionais, designadamente os de imparcialidade, zelo, lealdade, e prossecução do interesse público, ferindo em muito o prestígio da magistratura do MP e mostrando-se inapto para «se adaptar às exigências da função de Procurador da República».
Ora, e no que tange às consequências da efectivação do acto punitivo -que são, como vimos, o assunto relevante neste meio cautelar - o requerente afirma que a imediata execução dele criará uma situação de «facto consumado» ou, pelo menos, provocar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, correspondendo estes a determinadas repercussões objectivas e subjectivas do cumprimento da pena disciplinar.
No entanto, só se poderia falar na constituição de uma situação de facto consumado se a realidade a que tende o acto punitivo irreversivelmente se consolidasse com o início da sua execução. Ora, a circunstância de o requerente, por via da imediata execução do acto, desde já entrar na condição de compulsivamente aposentado não é definitiva em termos absolutos, pois ele readquirirá a plenitude do seu estatuto profissional, e com efeitos «ex ante», se porventura obtiver êxito na impugnação do acto sancionatório. Decerto que, à execução do acto, se ligam inevitavelmente efeitos concretos que uma eventual anulação dele não apagará «ea ipsa». Mas isso não concerne à noção de «facto consumado», relacionando-se antes com a ideia de que qualquer execução pode acarretar prejuízos - que, se forem de difícil reparação, entreabrem a possibilidade de se suspender a eficácia do acto que os provoque.
Assim, é no restrito plano dos prejuízos deste género que se joga o destino da presente providência. E, a este propósito, o requerente disse que, se a eficácia do acto não for suspensa, verá destruídas a sua carreira e a sua imagem profissional, sofrerá afecções na sua saúde e nas suas «condições psicológicas», experimentará um «sentimento de injustiça» […]. Há, pois, que ver se estes alegados danos ocorrerão segura ou provavelmente e, assim sendo, se eles se enquadram no conceito de «prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», conforme dispõe o artigo 120º, nº1, alínea b), do CPTA.
No que respeita à «carreira» e à «imagem profissional» do requerente, importa notar que a respectiva lesão advém sobretudo dos fundamentos e da existência da pena, e não tanto do momento em que esta se execute. O que feriu o prestígio profissional do requerente, com eventuais repercussões ao nível da sua carreira, foram os factos motivadores do processo disciplinar, publicamente conhecidos, como ele admite, e as ulteriores perseguição e punição de que foi alvo. Sendo assim, a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não aporta, à já abalada «imagem» do requerente, um acréscimo de afecção que, pela sua especial magnitude, possa ser havida como um prejuízo moral insuportável «a se» e, portanto, de difícil reparação. É que importa afastar a ideia falaz, senão mesmo absurda, de que os danos não patrimoniais seriam, por natureza, «prejuízos de difícil reparação»; pois, e em bom rigor, eles só são integráveis nessa categoria jurídica quando, pela sua particular intensidade - aliás, também aumentativa das dificuldades no cálculo da sua reparação - logo reclamem que o potencial lesado os não sofra, podendo ser deles livrado.
Portanto, o desprestígio profissional de que o requerente se queixa advém sobretudo dos factos que lhe foram imputados, do processo disciplinar que lhe foi movido e da pena que lhe foi aplicada; e a mera conferência de efectividade prática à punição, não excedendo aquilo que é o efeito normal e expectável dela, não traduz uma agressão autonomamente impetuosa à imagem do requerente, cuja essencial e decisiva afecção se situa antes e alhures. Donde se segue que o «plus» lesivo que, nesse domínio, a execução do acto pode introduzir nunca passará de um dano moral menor e, por isso mesmo, de fácil reparação. Quanto à «carreira», e porque esta tem uma índole basicamente objectiva, é discutível que possa falar-se, sequer, de dano moral. Com efeito, se o requerente obtiver a supressão do acto sancionatório e for inocentado, reassumirá o anterior «status» profissional e as inerentes expectativas de carreira como se estes episódios disciplinares nunca tivessem existido - pelo que aqui se nos apresenta um dano totalmente reparável pela mera execução do julgado anulatório. Mas, a admitir-se que o desenvolvimento da carreira do requerente receberá um influxo negativo, mesmo que não assumido, dos processos disciplinares que o tomaram por alvo, então deveremos reportar essa mancha à existência e aos contornos dos ditos processos, como atrás aventámos, e não ao mero e isolado facto de a pena começar a ser executada.
Deste modo, os prejuízos que «supra» apreciámos não se assumem como «de difícil reparação». E constataremos que semelhante juízo merecem os demais danos que o requerente invoca.
Ele disse - aliás, sem o provar[…]- que tem a sua saúde abalada e que a imediata execução do acto fá-lo-á piorar, agravando «a deterioração das suas condições psicológicas». […] depreende-se que os alegados problemas de saúde serão de ordem psíquica, ou seja, relacionados com um qualquer estado de depressão, ansiedade ou angústia. É natural e, portanto, aceitável que a perseguição disciplinar movida ao requerente o haja psicologicamente afectado, mesmo ao ponto de o colocar num estado de morbidez; e é ainda de admitir que a execução do acto punitivo agrave esse estado, já que o incremento das causas se propaga aos efeitos. Mas não devemos esquecer duas coisas: que o essencial desse sofrimento do requerente se localiza na existência do processo disciplinar e do acto punitivo que o culminou - pois ele próprio relaciona esses factos com o declínio da sua «saúde»; e que a fundamental causa de aflição do requerente, explicativa da «deterioração das suas condições psicológicas» seria, no fundo, o temor de padecer da pena que acaso se lhe aplicasse. Ora, o eventual deferimento desta providência não eliminaria o processo disciplinar, a punição ou o risco de o requerente a sofrer no futuro - pois o acto, mesmo que provisoriamente paralisado, continuaria, qual espada de Dâmocles, a ameaçá-lo; assim, a imediata execução do acto deixa indemnes as verdadeiras causas da anterior perda da «saúde» do requerente. E, porque essas causas afinal se filiavam numa prognose do cumprimento da pena, não se vê que a efectivação desta introduza um dado inesperado e realmente novo, susceptível de agravar de uma forma extraordinária o conjunto de elementos que já contribui para a alegada doença do requerente.
Decerto que a execução do acto não fará bem ao requerente; aliás, far-lhe-á mal se ele estiver, como alega, psicologicamente diminuído. Mas, ignorando-se em absoluto o estado do requerente e, por isso, também o grau desse mal, temos de concluir, através de um critério de normalidade, que o acréscimo de afecção trazido pelo indeferimento da presente providência não excederá o dano moral vulgar, susceptível de uma reparação fácil. Consequentemente, os prejuízos invocados nos autos «ao nível da saúde» não se mostram «de difícil reparação».
[…]
O requerente também invocou o dano, evidentemente havido como moral, derivado do «sentimento de injustiça» que experimentará se a pena for executada. Mas é clara e flagrante a inconsistência da sua tese, que aí vê um prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto. Com efeito, esse «sentimento» não excede o desgosto que é inerente ao cumprimento da pena. Ora, os danos morais que podem acompanhar a efectivação dos actos administrativos nunca se colocam neste básico plano do gosto ou do desgosto dos respectivos destinatários - pois, a esse nível, deparam-se-nos repercussões subjectivas triviais e, portanto, destituídas da gravidade indispensável para merecerem a tutela do direito [ver artigo 496º, nº1, do CC]. Assim, o sobredito «sentimento de injustiça» também não configura um qualquer dano relevante que a execução do acto possa causar.
[…]
Ora, este julgamento, cremos, é perfeitamente transponível para o presente caso, em que está em causa, também, apurar se a imediata execução de pena disciplinar idêntica à ali apreciada é susceptível de produzir uma situação de tal modo irreversível que a eficácia reintegratória da decisão final principal já não assegure a plena reconstituição por a mesma ser muito difícil ou impossível.
No presente caso, constatamos que o requerente apenas salienta de uma forma mais enfática a sua actual idade, de 60 anos, daí perspectivando como pouco provável, no caso de indeferimento da suspensão de eficácia do acto punitivo, o seu regresso a um efectivo exercício de funções, ficando impossibilitado, assim, de reassumir na plenitude o seu estatuto profissional.
Não podemos deixar de constatar, todavia, que essa conjectura é meramente hipotética, uma vez que dependerá da vontade do requerente exercer, ou não, as suas funções profissionais até ao limite de idade de 70 anos [ver artigo 31º, nº2, da LVCR (Lei nº12-A/2008 de 27.02), ex vi artigo 151º, alínea a), do EMP], e, enquanto tal, constitui uma razão insusceptível de fazer regredir o sentido do julgamento que citamos e que assumimos por inteiro para efeitos do presente caso.
Não tendo sido demonstrado que a imediata execução do acto punitivo geraria uma «situação de facto consumado», ou causaria «prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar visa assegurar», ou «pretende ver reconhecidos, no processo principal», impõe-se encerrar a indagação a fazer no âmbito deste processo. Com efeito, uma vez que não se verifica o requisito do «periculum in mora», que é indispensável para que possam ser concedidas providências cautelares ao abrigo das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não há lugar à «ponderação de interesses» a que alude o nº2 do mesmo artigo.
Devem, portanto, soçobrar de imediato as pretensões deduzidas neste processo cautelar.