I- Para que se de por verificado o justo impedimento impõe a lei - n. 1 do artigo 146 do Codigo de Processo Civil - que o evento que obstaculizou a pratica do acto seja normalmente imprevisivel e estranho a vontade da parte, isto e, que não resulte de conduta negligente do mandatario do recorrente, deste ou de empregados do mandatario judicial.
II- Não pode considerar-se, por isso, justo impedimento a circunstancia da empregada do advogado, depois de receber, em ferias, no escritorio, uma carta registada e assinado o respectivo aviso de recepção, contendo a notificação para produzir alegações finais, coloque tal carta, por falta de cuidado e atenção devida, numa pasta respeitante a um outro processo, chegando tardiamente as mãos do mandatario.
III- Tal evento, embora normalmente imprevisivel, não e estranho a vontade da parte, por resultar de culpa da empregada do advogado que nela confiou a recepção da correspondencia remetida pelo Tribunal, assumindo, assim, o risco emergente da negligencia daquela na sua não entrega tempestiva.
IV- Não enferma de nulidade a notificação para alegar feita atraves de carta registada por nela não constar "a vista" a que se alude no artigo 67 do Regulamento do STA, nem por se traduzir numa copia dactilografica do despacho do juiz mas cuja autenticidade resulta de certidão da Secretaria, nem ainda de nela não constar o efeito cominatorio da falta da alegação.
V- A resposta da autoridade recorrida, ao abrigo do artigo 43 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), não carece de ser notificada ao recorrente que dispõe da fase das alegações para adquirir o conhecimento da mesma.