I- O objecto do recurso contencioso traduz-se no pedido formulado na petição. Impugnando-se uma decisão do Secretario de Estado que não se contem no acto recorrido, o recurso não tem objecto e deve ser rejeitado.
II- Se se recorre de uma decisão tomada pelos serviços da Secretaria de Estado comunicada ao recorrente, tal acto não e definitivo e, não sendo contenciosamente impugnavel, o recurso deve ser rejeitado.
III- O despacho do Secretario de Estado, publicado na I serie do Diario da Republica, que esclarece duvidas de interpretação de diplomas legais para pessoas indeterminadas, e um despacho normativo. O recurso interposto de tal despacho e ilegal e, por isso, deve ser rejeitado.